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materia nº 11/2011

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 11 / 2011
Date 2011-09-20
EmentaVETA PROJETO DE LEI Nº 81/2011 SUBSTITUTIVO, QUE "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR E CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id2268

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-10-21 Veto MANTIDO pelo Plenário U Veto mantido. Arquivado.
2011-10-11 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 11 de outubro de 2011
2011-09-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-09-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de setembro de 2011

Documents (1)

texto original #

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Itaúna, 12 de setembro de 2011
Ofício no
 512/2011 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao Projeto de Lei no
 32/2011(SUBSTITUTIVO 01)
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da Lei Orgânica
do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor ao Projeto de Lei no
 32/2011 (Substitutivo 01), de
iniciativa do Executivo Municipal, o qual dispõe sobre abertura de crédito suplementar no orçamento
vigente, que foi aprovado com substitutivo da Mesa diretora.
De oportuno apresentamos a V. Exa. nossos protestos de respeito.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
 32 /2011
(aprovado com substitutivo 01)
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Por contrariar disposições constitucionais e legais, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei no
32/2011, aprovado com o substitutivo 01 da Mesa Diretora - CMI, e o faço sob os fundamentos do artigo
66, § 1o
, da Carta Magna e artigo 82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, § 1o
, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara, sustentado no seguinte:
RAZÕES DO VETO:
O Projeto de Lei n 32/2011 previa abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Programa para o
exercício de 2011 até o limite de 3% (três por cento) do total da despesa fixada, visando a adequação das
dotações às necessidades do Município, sem implicar aumento de despesa ou descumprimento das metas
pré-estabelecidas.
Em 25 de agosto de 2011, por intermédio do Ofício n. 493/2011 – Gabinete do Prefeito, com amparo no
artigo 116, § 5o
 do Regimento Interno, foi solicitada a retirada do Projeto de Lei no
. 32/2011 a essa Casa de
Leis, haja vista a necessidade de discussões acerca do objeto referida proposição para adequações de
iniciativa do Executivo Municipal.
Ocorre que o pedido de retirada de projeto foi rejeitado pelo Plenário em reunião ordinária do Legislativo
Itaunense no dia 30 de agosto de 2011 e colocado em votação o Projeto de Lei no
. 32/2011 de autoria do
Executivo Municipal, sendo aprovado com Substitutivo 01 de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Entendo, com o devido respeito aos senhores Edis, que V. Exas cometeram ato de irregularidade quando
indeferiram o pedido de retirada do respectivo projeto de lei, vez que obstaram o direito do Executivo
Municipal de rever os seus próprios atos, inclusive no que se refere à iniciativa privativa de leis. 
Assim é o entendimento jurisprudencial:
“REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO
DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MANOEL VIANA. INDEFERIMENTO PELO
LEGISLATIVO LOCAL DE PEDIDO DE RETIRADA DE PROJETOS DE LEI DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, COM POSTERIOR
REJEIÇÃO DOS PROJETOS DE LEI, IRREGULARIDADE. Mostra-se possível ao Sr.
Prefeito Municipal, nos projetos de lei de sua iniciativa privativa, requerer a retirada de tais
projetos. Este pedido não pode ser recusado pela Câmara de Vereadores, sob pena de
malferimento ao direito do Executivo Municipal de revisar seus atos. Precedente.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (Reexame necessário –
Terceira Câmara Cível – RGL n. 70021757224 – Comarca de São Francisco de Assis – RS)
CONSTITUCIONAL.AÇÃO DIRETA.INICIATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. RETIRADA DO PROJETO. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA
APROVAÇÃO. 1. ENQUANTO NÃO HOUVER A VOTAÇÃO E A APROVAÇÃO
DO PROJETO DE LEI, O CHEFE DO EXECUTIVO, DOTADO DE INICIATIVA
EXCLUSIVA NA MATÉRIA - AUMENTO DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES -, PODERÁ RETIRÁ-LO, E SUA ULTERIOR APROVAÇÃO INFRINGE
O DISPOSTO NO ARTIGO 61, II, “A” DA CE/89. 2. AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 598146918, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator Araken de Assis, Julgado em 14/09/1998). (grifo nosso)
A conduta do Executivo Municipal, além de inviabilizar a revisão dos atos praticados pelo Executivo Local,
afronta a autonomia administrativa e financeira do Executivo, versada no artigo 1o
 da Lei Orgânica de
Itaúna c/c com os artigos 61, § 1o
 , II, “b” e 165 da CF/88.
Surge a premissa de que ao Poder Legislativo não cabe a rejeição do pedido de retirada de projeto de lei de
iniciativa privativa do Poder Executivo e nem dar prosseguimento ao respectivo Processo Legislativo para
substituí-lo no todo, de forma a atender, exclusivamente, sob o ângulo da conveniência, o orçamento do
Legislativo, desfigurando completamente o projeto original. 
Com a rejeição do Pedido de Retirada do Projeto de Lei n. 32/2011 e prosseguimento do Processo
Legislativo com a aprovação do Substitutivo 01 de autoria da Mesa Diretora, vê-se caracterizada a
usurpação de poder pelo Legislativo de atribuições específicas do Executivo Municipal, afrontando o
princípio da independência e harmonia dos poderes, inserto no artigo 2o
 da CF/88, artigo 6o
 da CE/MG e no
artigo 6o
 da Lei Orgânica de Itaúna.
A medida inusitada do Srs Edis invalida a iniciativa exclusiva do Executivo, viola os princípios da
moralidade, da razoabilidade, da finalidade, da motivação e do interesse público estabelecidos no artigo 37
da CF/88 e extrapola os limites de emendar, incorrendo em vício de inconstitucionalidade.
Vale argumentar que o procedimento correto e válido perante o ordenamento legal é a Câmara Municipal
oficiar o Executivo solicitando iniciativa de projeto de lei, sempre que houver necessidade de obter abertura
de crédito adicional, especial ou suplementar. Isso é regra geral conforme interpretação dos artigos 96 c/c
com § 8o
, do artigo 98 da Lei Orgânica de Itaúna e artigo 61, § 1, II, “b” da CF/88.
Além dos vícios apontados, tem-se que a substituição total do projeto original do Executivo Municipal pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal foi apreciada e aprovada pelo Plenário desta Casa com inversão do
Processo Legislativo. 
Por essas razões e fundamentos, apresento o veto total ao Projeto de Lei no
 32/2011 a fim de eliminar o
substitutivo n. 01/11 da Mesa Diretora aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal em reunião ordinária
do dia 30 de agosto de 2011 por vícios de inconstitucionalidade formal e material.
Em sendo rejeitado o veto, caberá ação direta de inconstitucionalidade perante o E. Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, sem prejuízo de mandado de segurança visando a obstar a medida adotada pela esta Casa em
rejeitar o pedido de retirada de projeto de lei de iniciativa privativa do Executivo Municipal.
Por estas razões e fundamentos, espero seja acolhido o presente veto e decretada a rejeição do Substitutivo
01/2011 desta Casa de Leis ao Projeto de Lei no
.32/2011.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison Fernandes
de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Processo de Veto nº
11/2011, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “opõe veto ao Projeto de Lei nº 81/2011”.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - RELATÓRIO
Ao Processo de veto nº 11/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator
Trata-se de Processo de Veto, registrado nesta Casa sob o nº 11/2011, que opõe veto ao Proje￾to de Lei nº 81/2011.
Tendo esta Comissão recebido, em 28 de setembro de 2011, a remessa do referido projeto para
análise e, tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações:
O Projeto de Lei n° 81/2011, de autoria do Prefeito Municipal que autoriza o Executivo Municipal
de Itaúna, a abrir crédito suplementar no orçamento vigente, até o limite de 3% (três por cento) do
total da despesa fixada, utilizando-se como fontes de recursos: as resultantes de anulação parcial ou
total das dotações, as provenientes de excesso de arrecadação, o superávit financeiro; 
Após trâmite regimental, foram apresentadas algumas emendas, propostas pela Mesa diretora, as
quais se encontram encartadas ao presente projeto às fls. 09 e 10;
Por meio do ofício n° 493/2011-Gabinete do Prefeito, o mesmo pediu a retirada do projeto, o que
foi negado pelo Plenário da Câmara Municipal;
Dando continuidade ao processo Legislativo foi apresentado o projeto substitutivo, que foi
aprovado pelo Plenário desta Casa, em seguida, enviado ao Chefe do Poder Executivo para sanção
e publicação;
Por meio das razões apresentadas em fls. 02/03e 04, o Sr. Prefeito Municipal, usando da faculdade
que lhe confere o artigo 208, § 1°, inciso II do Regimento Interno desta Câmara e artigo 82, inciso
VI da Lei Orgânica do Município, vetou projeto na íntegra;
Em cumprimento ao que estabelece o artigo 208, § 3° do Regimento Interno desta Câmara, foi o
projeto encaminhado ao exame desta comissão, competindo-nos, nesta oportunidade, analisar a
matéria vetada quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico;
Considerando tratar-se de assunto que merece uma análise jurídica mais abrangente foi solicitado,
junto à procuradoria desta casa de leis, a elaboração de um parecer, o que foi prontamente atendido
em fls. 08/15;
Ao analisarmos a matéria verificamos que não assiste razão ao Senhor Prefeito;
Face ao exposto, acato na íntegra o parecer confeccionado pela procuradoria e, nos aspectos que
compete a esta Comissão examinar, sou contrário ao veto oposto à propositura;
Sendo assim, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Processo de Veto n°
11/2011, deve ser levado a Plenário para apreciação desta Casa Legislativa. 
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - PARECER FINAL 
Ao Processo de Veto nº 11/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo Presidente/relator da Comis￾são de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Processo de Veto nº
11/2011, que opõe veto ao Projeto de Lei nº81/2011, entendem os membros desta Comissão que a ma￾téria em apreço está em condições de admissibilidade sob os aspectos de regimentabilidade e de técni￾ca legislativa, o que possibilita a conseqüente apreciação pelo Plenário. 
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário desta Casa Legisla￾tiva, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2011.
Márcio José Bernardes Alex Artur da Silva
 Membro Membro

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