PROJETO DE LEI No
41, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011
Fixa prazos para cumprimento de cláusulas de concessão de uso de
imóvel e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica concedido ao CLUBE DE AVIAÇÃO DE ITAÚNA, inscrito no
CNPJ sob o no
05.416.544/0001-52, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, no
448,
sala 04, Centro, Itaúna–MG, o prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses para início
das instalações de um centro de tecnologia aeronáutica no imóvel concedido em uso
pela Lei no
4.110, de 11 de setembro de 2006, sob pena de revogação do ato de
concessão e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal.
Art. 2o Fica estabelecido o prazo 20 (vinte) anos para a vigência da
concessão de direito real de uso, observadas as demais cláusulas condicionais previstas
na Lei autorizativa no
4.110/2006.
Art. 3o
Os prazos fixados nos artigos 1o
e 2o
terão início na data de
assinatura do contrato de prorrogação autorizada por esta Lei.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 6 de outubro de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
Afonso Custódio do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Itaúna, 16 de julho de 2010
Ofício no
556/2011 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
41/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa o Projeto de Lei de no
41/2011, que "Fixa prazos para cumprimento
de cláusulas de concessão de uso de imóvel e dá outras providências", para análise,
deliberação e aprovação dos i. Vereadores dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
PROJETO DE LEI No
41/2011
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei que ora encaminhamos a essa Casa tem por objetivo ampliar o prazo concedido
ao Clube de Aviação de Itaúna, para que o mesmo possa cumprir as condições estabelecidas na
lei autorizativa de concessão de uso sancionada em 2006 (Lei no
4110/06).
Esclarecemos que quando da edição da referida lei ficou convencionado que a concessionária
deveria iniciar as obras necessárias a suas atividades no prazo de 12 (doze) meses e que a
concessão do direito real de uso do imóvel teria o prazo de 5 anos.
Ocorre que devido a duas crises econômicas mundiais que refletiram no Brasil nos últimos
anos, a concessionária não conseguiu se desincumbir do encargo de iniciar a construção de
suas instalações no prazo fixado na lei, tendo em vista a alta tecnologia e a mão de obra
especializada que também foram obstáculos à efetiva execução dos projetos da beneficiária.
Destacamos nesta justificativa que o elastecimento dos prazos objeto desta lei cinge-se ao
mérito e à conveniência administrativa do Poder Público que, a partir da autorização dessa
Casa, espera resultados de interesse público no fomento do trânsito aéreo, que também
oportunizará o crescimento das empresas existentes e futuras instalações no Município de
empresas de médio e grande porte, que dependem dessa modalidade de transporte.
Com estas justificativas, solicitamos seja o projeto em questão analisado, deliberado e
aprovado.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 98/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Trata-se de Projeto de Lei nº 41/2011, de 06 de outubro de 2011, registrado nesta Casa sob o nº
98/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que “Fixa prazos para cumprimento de cláusulas de uso de
imóvel, e dá outras providências”.
Tendo esta Comissão recebido, em 19 de outubro de 2011, a remessa do referido projeto para
análise e, tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações:
• O presente Projeto de Lei visa conceder ao CLUBE DE AVIAÇÃO DE ITAÚNA, o prazo improrrogável de 18(dezoito) meses para início das instalações de um centro de tecnologia aeronáutica no imóvel concedido em uso pela Lei nº 4.110, de 11 de setembro de 2006, sob pena de
revogação do ato de concessão e reversão do imóvel ao patrimônio público Municipal;
• Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) anos para a vigência da concessão de direito real de uso,
observadas as demais cláusulas condicionais previstas na lei autorizativa nº 4.110/2006;
• Quando da edição da referida Lei ficou convencionado que a concessionária deveria iniciar as
obras necessárias as suas atividades no prazo de 12(doze) meses e que a concessão do direito
real de uso do imóvel teria prazo de 5 anos;
• Ocorre que devido às duas crises mundiais que refletiram no Brasil nos últimos anos, a concessionária não conseguiu desincumbir do encargo de iniciar a construção de suas instalações no
prazo fixado na lei, tendo em vista a alta tecnologia e a mão de obra especializada que também
foram obstáculos à efetiva execução dos projetos da beneficiária;
• Diante do exposto e após analisar toda documentação ora encartada ao presente projeto, passo a
emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere
as disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário
desta Casa.
Sala das Comissões, 24 de outubro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 98/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo Presidente / Relator da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 41/2011, de 06 de outubro de
2011, registrado nesta Casa sob o nº 98/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que “Fixa prazos para
cumprimento de cláusulas de uso de imóvel, e dá outras providências”, entende-se que o projeto está
devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 24 de outubro de 2011.
Acompanham o voto do relator.
Márcio José Bernardes Alex Artur da silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex
Artur da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento
Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o
Projeto de Lei nº 98/2011 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna que “Fixa prazos para
cumprimento de cláusulas de concessão de uso de imóvel e dá outras providências ”.
Sala das Comissões, 25 de Outubro de 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei na ótica da Comissão de Finanças e
Orçamento, está apto a ser apreciado pelo Plenário deste Legislativo.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa
Sala das Comissões, 25 de Outubro de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
Relator Membro
TAM