PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
07, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
“Altera zoneamento definido no Anexo I da Lei Complementar no
49, de 21 de outubro de
2008 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica alterada no Anexo I, Mapa de Macrozoneamento do Município, da Lei
Complementar no
49, de 21 de outubro de 2008, a Zona Rural de Atividades Econômicas 1 – ZRAE-1 –
para Zona Rural de Atividades Econômicas 2 – ZRAE-2 nos seguintes imóveis:
I – Imóvel rural, com área de 6.85.13 ha (seis hectares, oitenta e cinco ares e treze
centiares) situado no local denominado Fazenda Mato Grosso, nesta cidade, delimitado por um polígono
irregular, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 194,00 metros de frente para a Rodovia MG
431; 288,00 metros pela lateral direita confrontando com o terreno de propriedade do Sr. João Luiz de
Assis; 187,00 metros mais 101,00 metros confrontando pela lateral esquerda com o terreno de propriedade
do Sr. Antônio Sérgio da Silva e do Sr. Jairo Herculano, respectivamente; 132,00 metros pelos fundos
confrontando com o terreno de propriedade do Sr. João Luiz da Silva;
II – Imóvel rural, com área de 5,00 ha (cinco hectares), situado no local denominado
Calambau, nesta cidade , delimitado por um polígono irregular, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: tem início a descrição do polígono no Ponto de amarração, que é o ponto de encontro da
cerca de divisa de Luiz Carlos Dornas Fagundes com a cerca da faixa de domínio da Rodovia MG 431,
que está a 147,77 metros deste ponto e a 40,00 metros do eixo da referida Rodovia; deste ponto, à
esquerda, numa distância de 15,00 metros, chega-se no ponto no
01 do polígono; deste ponto, numa reta
perpendicular a cerca da faixa de domínio da Rodovia, numa distância demarcada de 197,39 metros
chega-se no ponto no
02; deste ponto, com uma deflexão à direita de 45° (quarenta e cinco graus), numa
distância de 28,28 metros chega-se no ponto no
03; deste ponto, com uma deflexão, à direita, de 45°
(quarenta e cinco graus), numa distância de 210,92 metros chega-se no ponto no
04; deste ponto, numa
deflexão de 90° (noventa graus), à direita, numa distância de 217,39 metros, chega-se ao ponto no
05;
deste ponto, numa deflexão de 90° (noventa graus), à direita, numa distância de 230,92 metros, tudo
confrontando com a Fazenda Calambau, chega-se no ponto no
01, início da descrição, fechando-se assim o
polígono.
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de setembro de 2011.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
WALDIR APARECIDO MELO
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
07/2011
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa a atender a deliberação do Conselho da Cidade
em reunião realizada em 05 de agosto de 2011, conforme prova a ata em anexo.
Referida alteração de zoneamento partiu da necessidade de aprovação de projetos de construção para
atendimento das necessidades de expansão de empreendimentos das empresas Alfa Caldeiraria e
Montagens Ltda e Indústria de Rações Patence Ltda, vez que o zoneamento definido na Lei
Complementar no
49/08 (Plano Diretor) ZRAE-1, nas áreas objeto das edificações, inviabilizou a
execução e a finalidade dos respectivos projetos arquitetônicos.
Ressalte-se que a adoção do procedimento sugerido nessa proposição oportunizará o prosseguimento de
aprovação dos processos administrativos de construção e garantirá, sob o prisma da supremacia do
princípio do interesse público, o fomento de atividade econômica no Município.
Com essas justificativas, esperamos que V. Exas. aprovem o presente projeto de lei complementar.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 30 de setembro de 2011
Ofício no
543/11 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
07/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa, o Projeto de Lei Complementar no
07/11 que altera zoneamento
definido no Anexo I da Lei Complementar no
49/2008 para análise, deliberação e aprovação dessa
Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
EDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido a remessa do referido Projeto para análise, nesta Casa registrado sob
o nº 08/2011, que “Altera zoneamento definido no anexo I da Lei complementar nº 49, de 21 de
outubro de 2008 e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal, e por se tratar de
assunto que mereça uma análise jurídica mais abrangente e criteriosa em relação à sua admissibilidade,
legalidade e constitucionalidade, pugna este Relator, em conformidade com o que estabelece o Art. 71, do
Regimento Interno da Câmara pela imperiosa necessidade de se consultar o Órgão Jurídico do Legislativo
Itaunense, competente para analisar de forma contundente a Proposição em apreço, requerendo, outrossim,
Parecer Técnico-jurídico nos termos do que dispõe o inciso I, do Art. 60, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Nesta esteira, solicita-se o encaminhamento à Douta Procuradoria desta Casa de Leis, para emissão
do devido Parecer Jurídico, solicitando ainda, seja o mesmo encaminhado com célere urgência, tendo-se
em vista, os prazos Regimentais a serem cumpridos e que se mantenha a “Suspensão” dos referidos
prazos, até que se cumpra o solicitado.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Sala das Comissões, 25 de outubro de 2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator
Parecer nº 46/2011 PGL/CMI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – PLANO
DIRETOR – LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2008 –
ALTERAÇÃO – ZONA RURAL DE ATIVIDADE
ECONÔMICA – ASPECTOS LEGAIS E
CONSTITUCIONAIS.
Consulente: Relator da Comissão de Justiça e de Redação.
Consulta: Legalidade do Projeto Lei Complementar nº 08/2011.
P A R E C E R
O relator da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison Fernandes
de Faria, após receber o projeto de lei complementar nº 08/2011, para emissão do regular parecer
em obediência ao trâmite legislativo, solicitou, em 25 de outubro do ano corrente, desta
Procuradoria manifestação quanto à admissibilidade, legalidade e constitucionalidade da referida
proposição.
O projeto de lei complementar nº 08/2011, de autoria do Executivo
Municipal, encaminhado a esta Câmara Municipal e lido em reunião plenária em 18 de outubro
de 2011, trata da modificação da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, - Plano
Diretor –, alterando as zonas do Anexo I – Mapa de Macrozoneamento do Município.
É o breve relatório. Passa-se à manifestação.
A latente competência do Município para a ordenação espacial de seu
território, mormente quanto ao uso do solo urbano, é prevista na Constituição Federal no artigo
30, inciso VIII, com os dizeres: ...“compete ao Município promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano.”... . Essa regulamentação ocorre por meio de atividade normativa da
Câmara Municipal (lei complementar), intitulada de Plano Diretor, obrigatório para as cidades
cuja população ultrapasse 20.000 (vinte mil) habitantes1
.
No município de Itaúna, a ordenação da política de desenvolvimento
urbano é realizada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, -Plano Diretorestabelecendo as áreas adequadas às diferentes atividades urbanas convenientes às diversas partes
da cidade.
1 Art. 182, §1º, da Cosntituição Federal de 88.
De acordo com o saudoso Hely Lopes Meireles2
, o plano diretor …“é uno
e único, embora sucessivamente adaptado às novas exigências da comunidade e do progresso
local”... . Logo, como todo ordenamento jurídico, pode ser modificado, corroborando o progresso
e a ordem de ocupação urbana necessários para o crescimento econômico, cultural, físico e social
da cidade.
Pois bem, adentrando no mérito da matéria, a presente proposição, como
visto acima, visa à alteração do plano diretor, mas com a finalidade específica de modificar a
zona dos imóveis especificados nos incisos I e II do artigo 1º de ZRAE – 1 para ZRAE – 2.
Rementendo-se ao inciso IV do artigo 21 da Lei Complementar nº 49, de 2008, obtem-se a
conceituação das siglas retromencionadas, para melhor análise do pretendido no bojo da
proposição, in verbis:
… “Art. 21. Compõem a macrozona rural as seguintes zonas:
...
IV. Zonas Rurais de Atividades Econômicas ZRAE, constituídas por
áreas destinadas prioritariamente ao desenvolvimento de atividades
econômicas urbanas e não-urbanas subdividas em:
1. Zona Rural de Atividades Econômicas 1 – ZRAE-1, constituída
por áreas em que se desenvolvem a agricultura, a pecuária, a
silvicultura, a extração mineral e o turismo ecológico, de modo
sustentável, nas quais é permitida a ocupação por chácaras,
respeitado o limite do módulo rural.
2. Zonas Rurais de Atividades Econômicas 2 – ZRAE-2, constituída
por áreas ocupadas por usos terciários ou industriais de grande
porte.”...
Aprofundando a análise da legalidade da proposição, percebe-se que no § 1º do
mesmo artigo 21 encontra-se um obstativo a criação de ZRAE-2, conforme abaixo:
… “Art. 21
…
§ 1 o A criação de novas áreas classificadas como Zonas Rurais de
Atividades Econômicas - ZRAE-2 fica restrita a terrenos lindeiros às
rodovias MG-431 e MG-050, nos trechos compreendidos,
respectivamente, entre os limites da macrozona urbana do Município
de Itaúna com os Municípios de Igaratinga e de Pará de Minas.” ...
(grifo nosso)
Considerando o exposto acima, e, confrontando-o com o projeto de lei
complementar em comento, verifica-se que a proposiçao obedece aos limites fixados no Plano
Diretor, pois a localização dos imóveis, conforme se infere das descrições contidas no art.1º,
inciso I e II, são áreas fronteiriças com a rodovia MG 431, o que, por si só, permite a modificação
pretendida, transpondo o obstativo da lei.
Além disso, cabe ressaltar a especificidade da modificação pretendida
naqueles imóveis, pois a adequação tem por escopo a implementação dos planos de expansão das
empresas Alfa Caldeiraria Montagens Ltda. e Rações Patense Ltda, que já se encontram
instaladas naquela localidade antes mesmo da entrada em vigor do Plano Diretor de nossa cidade.
É por bem mencionar também que a modificação legislativa é fruto de
deliberação do Conselho da Cidade (ata da reunião fls. 05 e 06), que é o órgão responsável pela
2 Direito Municipal Brasileiro, 15ª Ed., p. 538.
promoção da integração, da formulação, do monitoramento, da fiscalização e da avaliação das
políticas públicas setoriais do Município de Itaúna, dentro dos parâmetros de sustentabilidade, de
acordo com o exposto com o artigo 64 do Plano Diretor.
Ademais, não padece de vício de ilegalidade quanto à iniciativa, já que o
art. 68 da Lei Orgânica dispõe que a iniciativa de lei complementar é livre aos membros da
Câmara, do Prefeito e dos cidadãos, nos casos nela definidos. Também não padece de vício
material já que a pretenção da proposição, que é a alteração do Plano Diretor, deve ser
concretizada por outro projeto de mesma natureza e de mesmo procedimento legislativo para o
alçance de sua nobre finalidade.
Logo, não há óbice encontrado por esta Procuradoria para o regular prosseguimento do
trâmite legislativo do projeto de lei complementar nº 08/2011, alvo das manifestaçaões aqui contidas.
É o parecer, s.m.j., posto meramente opinativo.
Itaúna-MG, 31 de outubro de 2011.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador Geral do Legislativo
Gisele de Oliveira Peixoto
Técnica Legislativa
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator
Em 19 de outubro de 2011 esta Comissão recebeu, por parte da Secretaria Legislativa, a remessa,
para análise do Projeto de Lei Complementar nº 07 de 29 de setembro de 2011, nesta Casa registrado sob
o nº 08/2011, que “Altera o zoneamento definido no anexo I da lei complementar nº 49, de 21 de outubro
de 2008 e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo avocado a
relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações:
• O presente projeto de Lei Complementar visa alterar no anexo I, mapa de macrozoneamento do
município, da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, a Zona Rural de Atividades
Econômicas 1-ZRAE-1 – para Zona Rural de Atividades Econômicas 2 - ZRAE-2;
• A referida alteração de zoneamento partiu da necessidade de aprovação de projetos de construção
para atendimento das necessidades de expansão de empreendimentos das empresas Alfa
Caldeiraria e Montagens LTDA. e Indústria de Rações Patense LTDA, vez que o zoneamento
definido na Lei Complementar nº 49/2008 (Plano Diretor) ZRAE-1, nas áreas objeto das
edificações, inviabilizou a execução e a finalidade dos respectivos projetos arquitetônicos. A
adoção de tal procedimento oportunizará o prosseguimento de aprovação dos processos
administrativos de construção e garantirá, sob o prisma da supremacia do princípio do interesse
público, o fomento de atividade econômica no Município;
• O referido projeto de Lei Complementar visa a atender a deliberação do Conselho da cidade em
reunião realizada em 5 de agosto de 2011, conforme consta em ata;
• E em se tratando de assunto que mereceu uma análise jurídica mais abrangente, em relação a sua
constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade e correta técnica legislativa, pugnou este relator
em pedir parecer técnico jurídico à Procuradoria deste Legislativo (fl. 011), o que foi prontamente
atendido conforme se observa, via do parecer nº 46/2011 PGL –CMI encartado às fls. 12 a 15 do
presente projeto de Lei Complementar.
• Diante do exposto e após analisar toda documentação ora encartada ao presente colacionado,
acato na integra o parecer da procuradoria deste Legislativo, e passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de Lei Complementar nº 08/2011, após passar pelo crivo da Comissão de Finanças e Orçamento, deve ser levado a Plenário, para apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 04 de novembro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo Presidente/relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei Complementar nº
08/2011, entende os membros desta Comissão, que a matéria em apreço está em condições de
admissibilidade sob os aspectos de regimentabilidade e de técnica legislativa, para prosseguir sua
tramitação e ser apreciada pelo Plenário.
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário desta Casa Legislativa, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 04 de novembro de 2011.
Márcio José Bernardes Alex Artur da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur
da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei
Complementar nº08/2011 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Altera
zoneamento definido no Anexo I da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008 e dá
outras providências”
Sala das Comissões, 07 de outubro de 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei na ótica da Comissão de Finanças e
Orçamento, está apto a ser apreciado pelo Plenário deste Legislativo.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa
Sala das Comissões, 07 de outubro de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
Relator Membro
TAM