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materia nº 100/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2011
Date 2011-10-18
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2278

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-11-23 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.623, de 26 de outubro de 2011. Arquivado.
2011-10-25 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 25 de outubro de 2011
2011-10-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-10-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de outubro de 2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 42, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
Autoriza concessão de uso de imóvel para os fins
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso do
imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade sem fins lucrativos
OBRAS SOCIAIS DA PARÓQUIA SANT'ANA DE ITAUNA, registrada no Cartório das Pessoas
Jurídicas da Comarca de Itaúna sob no
 1.658, CNPJ no
 16.814.311/0001-24, com sede na Rua Josias
Machado, no
 16, Centro, Itaúna – MG, para desenvolvimento de trabalhos sócio-educativos junto a
crianças e adolescentes carentes.
Art. 2o
 Constitui objeto desta Lei o imóvel público identificado como Centro
Comunitário do Alto do Rosário, situado na Rua Manoel Pinto Moreira, no
 51, Centro, Zona 00,
Quadra 42-G, Lote 2, área 671 m2
, nesta cidade, construído no terreno constante da Matrícula no
37.721, Fls. 121, Livro de Registro Geral no
 2-FV do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 3o
 A concessão de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao atendimento
das seguintes condições:
I – dedicar-se às atividades descritas no estatuto social da entidade;
II – zelar pela conservação do bem;
III – responsabilizar pelos ônus decorrentes da utilização do espaço concedido em
uso, inclusive os oriundos de serviços de manutenção;
IV – responsabilizar-se civilmente pelos eventos ocorridos no interior do bem;
V – afixar placa indicativa sobre o incentivo do Município realizado sobre a atividade
da entidade assistencial.
VI – não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à
indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público para a Municipalidade, poderá o Executivo,
com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da entidade
beneficiária, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto no
 5.536, de
5 de abril de 2011, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de outubro de 2011. 
EUGÊNIO PINTO - Prefeito Municipal
AFONSO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO - Secretário Municipal de Administração 
FREDERICO DUTRA SANTIAGO - Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 42/2011
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O Projeto de Lei anexo visa à autorização desse Legislativo para conceder o uso
de imóvel da municipalidade às OBRAS SOCIAIS DA PARÓQUIA SANT'ANA DE ITAÚNA para
desenvolvimento de trabalhos sócio-educativos junto às crianças e adolescentes, especialmente
residentes na Comunidade do Rosário e adjacências.
A referida entidade é beneficente, sem finalidade lucrativa, e tem como objetivo
a assistência social integral aos necessitados.
Com a concessão do imóvel, a Entidade intensificará o desenvolvimento de suas
ações, especialmente na promoção do atendimento às crianças e adolescentes necessitados.
Destaca-se a admissão necessária da participação das entidades não
governamentais no cumprimento das obrigações constitucionais estabelecidas, consistentes na
prioridade de zelar pelo direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária da criança.
Dessa forma, conscientes do importante papel social que desempenham as
Obras Sociais, aguardamos a aprovação do presente projeto de lei.
Com os votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 100/2011 
Márcio José Bernardes
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 19 de outubro de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 100/2011, que “Autoriza a
concessão de uso de imóvel para os fins que menciona e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal
de Itaúna, e tendo sido avocado para a relatoria deste projeto faço as seguintes explanações:
• O presente projeto de Lei visa autorização legislativa para dar a concessão uso de imóvel para os fins s
que menciona e dá outras providências .
• O chefe do executivo solicita autorização para dar a concessão do imóvel pelo prazo de 10 anos a entidade
sem fins lucrativos Obras Sociais da Paróquia Santana de Itaúna conforme estabelece o Artigo 1°
combinado com o Artigo 2ºdesta lei de concessão, salientando que a entidade beneficiada presta trabalhos
filantrópicos com crianças e adolescentes especialmente residentes na Comunidade do Rosário e
adjacência, tendo conforme verificado por este relator que mesma funciona com regularidade e alcançado
o objetivo estabelecido a lei determina e ainda juntada toda a documentação necessária para instrução
deste projeto. 
• Salientando que constitui o imóvel onde funcionava o Centro Comunitário do Alto do Rosário e será
destinado as atividades descritas no estatuto da entidade.
• Salientando que a a presente lei de concessão não traz prejuízo ao erário e proporciona a donatária a
possibilidade de exercer suas atividades em prol da comunidade que é bastante carente.
• Sendo feita as considerações acima, ressalto que o Projeto se encontra colacionado com as documentações
corretas e com a técnica legislativa e Leis vigentes. 
Sala das Comissões, 20 de outubro de 2011
Márcio José Bernardes
Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após análise da matéria em tela, entendo que a mesma encontra
respaldo legal e não contraria nenhuma norma Constitucional, estando portanto a mesma esta apta a ser apreciada
pelo plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 2011.
Márcio José Bernardes
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 100/2011 
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão, vereador Márcio
José Bernardes, ante ao Projeto de Lei nº 100/2011, que “Autoriza concessão de uso de imóvel”, de autoria do
Prefeito Municipal de Itaúna, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 201l.
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur
da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei
nº 100/2011 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza concessão de uso de
imovél para os fins que menciona e dá outras providências ”
Sala das Comissões, 24 de Outubro de 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
 RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei na ótica da Comissão de Finanças e
Orçamento, está apto a ser apreciado pelo Plenário deste Legislativo.
 
 VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa
Legislativa 
Sala das Comissões, 24 de Otubro de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento: 
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
 Relator Membro
TAM

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