PROJETO DE LEI No
43, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terreno descritas no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa PERFIL ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ
42.932.426/0001-23, Inscrição Estadual 001084851.00-46, com endereço na Rua João Dornas,
n
o
125, Centro, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de um terreno com
2.995,86 m² (dois mil, novecentos e noventa e cinco metros e oitenta e seis decímetros
quadrados), compreendido das seguintes áreas:
I. Lote no
05, Quadra 01, Zona 02, delimitado por um polígono irregular
medindo 2.782,31 m² (dois mil, setecentos e oitenta e dois metros e trinta e um decímetros
quadrados), situado na Rua Jacinto Ferreira, Fazenda da Chácara, apresentando as seguintes
medidas e confrontações: 29,00 metros de frente para a referida rua; pela lateral direita 23,00
metros, mais 39,13 metros, confrontando com os lotes 03 e 04; pela lateral esquerda 18,57
metros, mais 37,43 metros, mais 22,37 metros, mais 40,71 metros, confrontando com o lote 06,
mais 18,10 metros confrontandoo com o lote 20; pelos fundos 64,50 metros, confrontando com
o lote 06, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
41.861, Fls. 061, do Livro no
2-GQ.
II. Área de 213,55 m² (duzentos e treze metros e cinquenta e cinco decímetros
quadrados), a ser desmembrada do lote no
06, Quadra 01, Zona 02, Matrícula no
41.860, Fls.
060, do Livro 2-GQ, e que será anexada ao lote 05 descrito no inciso I deste artigo, com as
seguintes medidas e confrontações: 23,00 metros de frente, confrontando com a Rua Jacinto
Ferreira; 18,57 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 05 e, 29,41 metros pelos
fundos, confrontando com o lote 06.
Parágrafo único. Procedida a unificação, o imóvel objeto da concessão
apresentará as seguintes características, medidas e confrontações: área urbana situada na
Fazenda da Chácara, delimitada por um polígono irregular, a ser cadastrada como Lote no
05,
Quadra 01, Zona 02, medindo 52,00 metros de frente pela Rua Jacinto Ferreira; pela lateral
direita 23,00 metros, mais 39,13 metros, mais 64,50 metros confrontando com os lotes nos 04,
03 e 01 da quadra 01; pela lateral esquerda 67,12 metros, mais 22,37 metros, mais 40,71
metros confrontando com o lote no
06; pelos fundos 18,10 metros, confrontando com o lote no
20.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do
Contrato de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou
ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
IV. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de
Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para
aprovação antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços, e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a
atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
X. Remover, às suas expensas, a caixa d'água, o padrão de energia elétrica e o
pluviômetro existentes na área descrita no inciso II do artigo 2o
desta Lei e responsabilizar-se
por sua reposição e construção na área remanescente do lote 06, sem riscos de danos e
prejuízos ao matadouro em atividade no local.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento
de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a
consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação direta, sem que
caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto
desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos
10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo
1
o
, da Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel
da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de outubro de 2011
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
AFONSO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
43/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores – Câmara Municipal de Itaúna
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas.
para concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa PERFIL
ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, para fins de sua instalação em sede
própria.
Desde o ano de 1992 a empresa concessionária encontra-se em funcionamento
nesta cidade, na atividade de construção civil, apresentando equilibrados índices econômicos e
financeiros, tendo como sócios proprietários cidadãos itaunenses.
Entretanto, vem funcionando em imóvel alugado. Sendo beneficiada com a
concessão, a empresa pretende construir um galpão e demais áreas necessárias à sua operação,
para iniciar as atividades no local no prazo determinado e cumprir as demais condições
estabelecidas na lei de concessão. Com o alcance de melhoria tecnológica, os bons resultados
esperados refletirão no aumento de produção, com consequente aumento de arrecadação de
impostos, geração de emprego e renda.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é
contrato pelo qual a Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito
real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização,
edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai
do art. 7o
do Decreto-Lei federal no
271, de 28.2.1967, que criou o instituto.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a
presente proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 101/2011
Márcio José Bernardes
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 19 de outubro de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 101/2011, que “Autoriza a
concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá
outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido avocado para a relatoria deste
projeto faço as seguintes explanações:
• O presente projeto de Lei visa autorização legislativa para dar a concessão de direito real de uso de
imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências .
• O chefe do executivo solicita autorização para dar a concessão do imóvel para a Empresa Perfil -
Administração e Empreendimentos Ltda conforme estabelece o Artigo 1° desta lei de concessão,
salientando que a empresa beneficiada foi criada em l992 na atividade de construção civil, sendo uma
empresa genuinamente itaunense, tendo como sócio fundador o engenheiro civil Geraldo Magela Rosa
dos Santos , tendo conforme verificado por este relator que mesma manteve neste período funcionando
com regularidade e alcançado o objetivo estabelecido a lei determina e ainda juntada toda a
documentação necessária para instrução deste projeto.
• Salientando que é uma empresa solida com endereço em imóvel alugado à rua João Dornas, 125 –
Centro.
• Salientando que a a presente lei de concessão não traz prejuízo ao erário e proporciona ao donatário a
possibilidade construir um galpão com áreas necessárias para as suas operações. i
• Sendo feita as considerações acima, ressalto que o Projeto se encontra colacionado com as
documentações corretas e com a técnica legislativa e Leis vigentes.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 2011
Márcio José Bernardes
Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após análise da matéria em tela, entendo que a mesma encontra
respaldo legal e não contraria nenhuma norma Constitucional, estando portanto a mesma esta apta a ser apreciada
pelo plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 2011.
Márcio José Bernardes
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 101/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão, vereador
Márcio José Bernardes, ante ao Projeto de Lei nº 101/2011, que “Autoriza concessão de uso de imóvel ”, de
autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis
à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 201l.
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Alex Artur da Silva, nomeia o Vereador
Anselmo Fabiano Santos, para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei Nº 101/2011, de autoria do
Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal
para os fins que menciona e dá outras providências.
Sala de Sessões, em 24 de outubro de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 101/2011, recebido por esta comissão no dia 24 de outubro de 2011, de autoria do
Prefeito Municipal de Itaúna, após parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, de acordo com esta
Comissão se encontra apto para ser submetido, à apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2011
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Alex Artur da Silva Gleison Fernandes de Faria
Presidente Membro
GVAFS(tob)