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materia nº 102/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2011
Date 2011-10-18
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2280

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-12-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.630, de 11 de novembro de 2011.
2011-12-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.630, de 11 de novembro de 2011.
2011-11-10 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 11 de novembro de 2011
2011-10-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-10-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de outubro de 2011

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PROJETO DE LEI No
 44, de 13 de outubro de 2011
Autoriza doação de imóvel nas condições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel
descrito no artigo 2o
 desta Lei à empresa INDUSTRIAL E COMERCIAL SOUZA CARMO
LTDA, sediada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, no
 505, Distrito Industrial II, inscrita no
CNPJ sob no
 86.667.177/0001-61, para fins de expansão industrial.
Art. 2o
. O imóvel objeto desta Lei constitui-se do lote de terreno no
 01, da Quadra
n
o
 59, Zona 09, com área de 6.000,00 m2
 (seis mil metros quadrados), situada na Avenida Manoel
Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, com as seguintes medidas e confrontações: 60,00 metros de
frente para a referida rua; 100,00 metros pela lateral direita, confrontando com terreno da
Prefeitura Municipal de Itaúna; 100,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com terreno da
Prefeitura Municipal de Itaúna; e, 60,00 metros pelos fundos, confrontando com terreno da
Prefeitura Municipal de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob no
 34082, Livro 2-FD, Fls. 082. 
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão
administrativa de uso autorizada pela Lei no
 3.597, de 30 de outubro de 2000, destinada à
instalação de unidade industrial da concessionária.
Art. 3o
. Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I. prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I
deste artigo;
III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
IV. recolher, na forma da Lei Municipal no
 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente
– FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
V. afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do
Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada
por decreto.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste
artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
 desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 7o
 Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$
270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). 
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
 3.597, de
30 de outubro de 2000, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de outubro de 2011
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
AFONSO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No 44/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
A empresa INDUSTRIAL E COMERCIAL SOUZA CARMO LTDA - ME tem como
atividade econômica principal o comércio atacadista e varejista de cereais, gêneros
alimentícios, embutidos, enlatados, produtos hortifrutigranjeiros, defensivos agrícolas e
pecuários, indústria de beneficiamento e acondicionamento de gêneros alimentícios.
Com a autorização da lei de concessão de direito real de uso de imóvel – Lei
n
o 3.597, de 30 de outubro de 2000 – a beneficiária encontra-se devidamente instalada, há
10 anos, no terreno objeto desta proposição, onde construiu sua sede, cumprindo os prazos
estabelecidos pela lei de concessão e hoje se encontra em plena atividade.
Ante as justificativas supra, esperamos que V. Exas. aprovem o presente
projeto de lei e autorizem a conversão de concessão em doação, de vez que restou
comprovado o compromisso público assumido pela empresa beneficiária.
Atenciosamente,
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 102/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Trata-se de Projeto de Lei nº 44/2011, de 13 de outubro de 2011, registrado nesta Casa sob o nº
102/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona,
e dá outras providências”.
Tendo esta Comissão recebido, em 19 de outubro de 2011, a remessa do referido projeto para aná -
lise e, tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações:
• O presente Projeto de Lei trata de doação do imóvel à Empresa INDUSTRIAL E COMERCIAL SOU￾ZA CARMO LTDA, sediada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, nº 505, Distrito Industrial II, para
fins de expansão industrial;
• O referido imóvel é objeto da concessão administrativa de uso nº 3.597, de 30 de outubro de 2000,
destinada à instalação de unidade industrial da concessionária; 
• A Empresa INDUSTRIAL E COMERCIAL SOUZA CARMO LTDA-ME tem como atividade econô￾mica principal o comércio atacadista e varejista de cereais, gêneros alimentícios, embutidos, enlatados
produtos hortifrutigranjeiros, defensivos agrícolas e pecuários, indústria de beneficiamento e acondici￾onamento de gêneros alimentícios; 
• Diante do exposto e após analisar toda documentação ora encartada ao presente projeto, passo a emis￾são do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta
Casa.
Sala das Comissões, 31 de outubro de 2011. 
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 56/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo Presidente / Relator da
Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 44/2011, de 13 de outubro
de 2011, registrado nesta Casa sob o nº 102/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza
doação de imóvel nas condições que menciona, e dá outras providências ”, entende-se que o projeto
está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 31 de outubro de 2011.
Acompanham o voto do relator.
 Márcio José Bernardes Alex Artur da silva
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur da
Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei nº 102/2011 de
autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza doação de imóvel nas condições que
menciona, e dá outras providências”.
 Sala das Comissões, 09 de Novembro 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
RELATÓRIO
A empresa INDUSTRIAL E COMERCIAL SOUZA CARMO LTDA-ME,
funciona em nosso município desde o ano de 2000, especializada em diversos serviços: comércio
atacadista e varejista de cereais, gêneros alimentícios, embutidos, enlatados produtos hortifrutigranjeiros,
defensivos agrícolas e pecuários, indústria de beneficiamento e acondicionamento de gênero alimentícios,
corroborando de forma direta com empregos, renda e tributos para o município de Itaúna. 
O supramencionado Projeto de Lei na ótica da Comissão de Finanças e
Orçamento, não fere as disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo
Plenário deste Legislativo.
 
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa
 Sala das Comissões, 09 de Novembro de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
 Relator Membro
SMI

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