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materia nº 121/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2011
Date 2011-12-16
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2286

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-12-22 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.638, de 22 de dezembro de 2011.
2011-12-20 Incluído na Ordem do Dia U 1ª e única votação.
2011-12-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-12-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 16 de dezembro de 2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 64, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para
os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez)
anos, à empresa MINASPLUS TÊXTIL LTDA, CNPJ 09.162.780/0001-40, Inscrição
Estadual 001049610.00-84, com endereço na Rua Padre Guilherme, no
 179, Bairro Parque
Jardim Santanense, nesta cidade, para fins de instalação e expansão de sua produção.
Art. 2o
 O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 8.542,54 m²
(oito mil, quinhentos e quarenta e dois metros e cinqüenta e quatro decímetros quadrados),
cadastrada como lote 02, quadra 55, zona 09, situada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva,
setor Fazenda das Gorduras, Bairro Santanense, com as seguintes medidas e confrontações:
48,80 metros de frente para a referida rua; pela lateral direita 70,00 metros, mais 44,30
metros confrontando com os lotes 001, mais 64,17 metros confrontando com a Rua
Quatorze; pela lateral esquerda 125,84 metros confrontando com área remanescente da
Prefeitura Municipal de Itaúna; e 100,00 metros pelos fundos confrontando com área de
preservação permanente, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna, sob no
 44.261, Livro 2-HD, fl. 061.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no
local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de
assinatura do Contrato de Concessão; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou
ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
IV. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de
Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para
aprovação antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre
suas atividades de prestação de serviços, e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a
atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar
12 (doze) meses de inatividade;
X. cuidar da área de preservação ambiental permanente – APP nos fundos do
terreno.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação
do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o
descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a
quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel
pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de
notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que
houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica
para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei
e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e
decorridos 10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o
Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo
único do artigo 1o
, da Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de
doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo
de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações
da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 14 de dezembro de 2011
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
AFONSO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 14 de dezembro de 2011
Ofício No
 731/2011 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
64/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências” para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 64/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores – Câmara Municipal de Itaúna
O projeto de lei ora enviado à apreciação dessa Casa tem como objetivo buscar autorização le￾gislativa para que o Poder Executivo possa efetuar a concessão de direito real de uso de imóvel
da municipalidade à empresa MINASPLUS TÊXTIL LTDA, para fins de sua instalação e expan￾são de sua produção.
A beneficiária faz parte do grupo das empresas Limpo Plus e da Intextil que atuam no segmen￾to de materiais de limpeza, instaladas há mais de uma década nesta cidade. Em atividade desde
setembro/2007, com a proposta de oferecer preços competitivos com a qualidade, a empresa já
apresenta considerável crescimento, tanto no parque industrial quanto em sua carteira de clien￾tes. Sua atividade consiste na tecelagem e comércio atacadista de tecidos em geral, fios e fibras
têxteis em geral, estopas, fabricação e atacadista de tubos de papelão, etc.
Por essa razão e para a satisfação das necessidades e exigências do mercado em relação a
segurança e qualidade de seus produtos, necessita instalar-se em local que lhe permita
expandir-se e aumentar sua produção, com melhoria tecnológica e de produtividade, com
resultados de faturamento e geração de empregos planejados até 2014 na ordem de R$
3.350.000,00, operando com 120 empregados, além do aumento de arrecadação para a
municipalidade.
Com essa justificativa, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 121/2011 
Márcio José Bernardes
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 16 de Dezembro de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 121/2011, que “Autoriza a
concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá
outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido avocado para a relatoria deste
projeto faço as seguintes explanações:
• O presente projeto de Lei visa autorização legislativa para dar a concessão de direito real de uso de
imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências .
• O chefe do executivo solicita autorização para dar a concessão do imóvel para a Empresa Minas Plus
Têxtil Ltda - conforme estabelece o Artigo 1° desta lei de concessão, salientando que a empresa
beneficiada foi criada em 28 de setembro na atividade de Tecelagem de fios de algodão, tubos de papel
etc., sendo uma empresa genuinamente itaunense, tendo como sócio fundador Glaucenir Honório de
oliveira e Maria do Carmo Honório de Oliveira , tendo conforme verificado por este relator que mesma
manteve neste período funcionando com regularidade e alcançado o objetivo estabelecido a lei determina
e ainda juntada toda a documentação necessária para instrução deste projeto. 
• Salientando que é uma empresa solida com endereço em imóvel alugado à rua Padre Guilherme , 179 –
Parque Jardim Santanense . 
• Salientando que a a presente lei de concessão não traz prejuízo ao erário e proporciona ao donatário a
possibilidade construir um galpão com áreas necessárias para as suas operações. i
• Sendo feita as considerações acima, ressalto que o Projeto se encontra colacionado com as
documentações corretas e com a técnica legislativa e Leis vigentes. 
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2011
Márcio José Bernardes
Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após análise da matéria em tela, entendo que a mesma encontra
respaldo legal e não contraria nenhuma norma Constitucional, estando portanto a mesma esta apta a ser apreciada
pelo plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2011.
Márcio José Bernardes
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 121/2011 
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão, vereador
Márcio José Bernardes, ante ao Projeto de Lei nº 121/2011, que “Autoriza concessão de uso de imóvel ”, de
autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis
à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 201l.
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Relatório de Análise do Projeto de Lei nº 121/2011
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex
Artur da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento
Interno da Câmara Municipal, avoca para si a função de Relator do Projeto de Lei nº
121/2011, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”, e passa a emitir o seguinte Relatório.
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei visa, tão somente, a concessão de uso de imóvel público da
municipalidade. A concessão não trará maiores consequências financeiras e orçamentárias ao município, vez que
o imóvel já é de propriedade municipal e as condições da concessão estão bem definidas no artigo 3° do Projeto,
as quais não sendo efetivadas no prazo previsto no parágrafo único do mesmo artigo implicarão na extinção da
concessão.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 20 de dezembro de 2011
Alex Artur da Silva
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro

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