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materia nº 107/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2011
Date 2011-11-11
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2287

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2012-03-01 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.651, de 1º de março de 2012.
2011-11-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise da Comissão.
2011-11-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 11 de novembro de 2011

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 50, de 28 de outubro de 2011
Autoriza doação de bem imóvel nas condições que
menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Coopercarne – Cooperativa
Regional de Carnes e Derivados Ltda, CNPJ nº 64.310.634/0001-23, o imóvel descrito no artigo
2º desta Lei, visando à complementação de área para construção de matadouro no Município.
Art. 2º O imóvel objeto da doação constitui-se de uma área de 3.920,79 m² (três mil,
novecentos e vinte metros e setenta e nove decímetros quadrados), cadastrada no patrimônio da
municipalidade como lote 06, quadra 09, zona 09, situada na Rua Calambau, no loteamento
denominado Distrito Industrial, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 23,83
metros de frente para a referida rua; 153,69 metros pela lateral direita confrontando com o lote
07; 175,42 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 05; e 32,25 metros pelos fundos
confrontando com a área verde de nº 9B, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna, sob o nº 43304, Livro 2-GY, fls. 104.
Art. 3º Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades descritas em seu estatuto social;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental;
III - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna;
IV - recolher, na forma da Lei Municipal nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até 30 dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do
valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo
Municipal do Meio Ambiente – FMMA, e 1% (um por cento) para entidade
filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS;
V - elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a aprovação prévia do Corpo de
Bombeiros local;
VI - elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à aprovação da Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
VII - observar criteriosamente todas as normas técnicas sanitárias e de higiene
imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento, expedidas pelos órgãos
competentes;
VIII - afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade
econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
IX - permitir à donatária a utilização do imóvel para garantia de financiamento
destinado à implantação de suas instalações, junto a órgãos ou bancos oficiais de
fomentos, através do BDMG ou BNDS, Banco do Brasil e Caixa Econômica
Federal, com garantia em 1º grau para a instituição financeira e em 2º grau para o
Município.
Art. 4º O não cumprimento das condições dispostas no artigo 3º implicará a reversão da
área doada ao Município de Itaúna.
Parágrafo Único. Decorridos 10 (dez) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições a que se refere o caput deste artigo, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do
imóvel.
Art. 5º Para formalizar o ato de transmissão do domínio e faixa no cadastro e balanço
patrimonial do Município, a área do imóvel doado foi avaliada por comissão avaliadora ao preço
de R$ 78.415,80 (setenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta centavos).
Art. 6º Considerado o relevante interesse público da doação, poderá o Executivo, com as
condições expressas nesta Lei, proceder à outorga da escritura de doação, independentemente de
licitação.
Parágrafo Único. Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com
emolumentos cartoriais relativos à outorga de escrituras.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de outubro de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipalidade
Afonso Custódio do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O presente Projeto de Lei visa à autorização do Legislativo para doação de imóvel do
Município à Coopercarne – Cooperativa Regional de Carnes e Derivados Ltda, para construção
do matadouro municipal.
Ressalte-se que, em 2007, por intermédio da Lei Municipal nº 4.224, foi doado pelo
Município à Cooperativa o lote 7, da Quadra 09, Zona 09, e mais uma área de 1.448,54 m² (um
mil, quatrocentos e quarenta e oito metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados)
desmembrados do lote 06 em área contígua ao lote 07. Todavia, o empreendimento a ser
construído, já definido em projeto arquitetônico, abrange a área restante do lote 06 que
corresponde a 3.920,79 m² (três mil, novecentos e vinte metros e setenta e nove decímetros
quadrados), conforme registro anexo.
Certo é que, com a integralidade da área constituída pelos lotes 06 e 07, a construção do
novo matadouro atenderá às exigências legais, com as devidas condições estruturais adequadas à
sua atividade, de forma a solucionar problemas sanitários e ambientais.
Por essas razões, visando à consolidação dos objetivos propostos sob o prisma do
interesse público e, especialmente, propiciar a efetiva construção do matadouro municipal,
aguardamos que os srs. Vereadores votem e aprovem a presente proposição de lei.
Atenciosamente,
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal

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