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materia nº 108/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2011
Date 2011-11-11
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI NO 4.624, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2288

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-11-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.631, de 28 de novembro de 2011.
2011-11-22 Incluído na Ordem do Dia U 1ª e única votação simbólica.
2011-11-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise da Comissão.
2011-11-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 11 de novembro de 2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 52, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera dispositivo da Lei no
 4.624, de 26 de
outubro de 2011 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1O O artigo 5o
 da Lei no
 4.624, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e
decorridos 10 (dez) anos após o início de atividade da empresa
concessionária, deverá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de
doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.12.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 7 de novembro de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 52/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Submetemos o presente projeto de lei à apreciação dessa Casa, visando alteração da
redação do artigo 5o
 da Lei no
 4.624, de 26 de outubro de 2011, que autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público à empresa Perfil Administração e Empreendimentos Ltda.
A solicitação de alteração do referido dispositivo foi devidamente motivada pela
empresa concessionária e analisada pela Administração Municipal sob o aspecto do mérito
administrativo em que, extinto o prazo do instituto da concessão, se torna incumbência do
Executivo aperfeiçoar a doação do terreno à referida empresa, desde que cumpridos todos os
encargos.
Ressalte-se que a partir da assinatura do contrato de concessão, a empresa
concessionária fluirá plenamente do terreno público, garantido-lhe a doação pelo cumprimento da
destinação estabelecida na Lei, de forma a incentivar a atividade econômica e fomentar a receita
pública com empregos e renda.
Com essas justificativas, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem a alteração ora
proposta.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal

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