PROJETO DE LEI No
53, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
“Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de m² de terrenos e edificações
para o exercício de 2012 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1O Esta Lei dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de metro quadrado
de terrenos e de edificações, constantes nos Anexos I e II, para os efeitos do lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 2012, em conformidade com o disposto
na Lei Municipal no
1.385, de 27 de dezembro de 1977, “Código Tributário do Município de
Itaúna”.
Art. 2o Para os efeitos da apuração do valor venal do terreno será utilizada a
tabela de valores genéricos de metro quadrado de terrenos constante do anexo I, observando-se
o seguinte:
I – ID: identificador da face da quadra para a qual o imóvel está endereçado;
II – ZONA: zona na qual se localiza o imóvel;
III – SETOR: setor no qual se localiza o imóvel;
IV – QUADRA: quadra qual se localiza o imóvel;
V - CODBAI: código do bairro no qual se localiza o imóvel;
VI - BAIRRO: nome do bairro no qual se localiza o imóvel;
VII - CODLOG: código do logradouro para o qual o imóvel está endereçado;
VIII - TIPO: tipo do logradouro para o qual o imóvel está endereçado;
IX – NOMELOG: nome do logradouro para o qual o imóvel está endereçado;
X – ZF: zona fiscal na qual o imóvel se localiza;
XI – Vm2T: valor genérico do metro quadrado de terreno atribuído à face de
quadra na qual se localiza a testada do imóvel, observado o disposto no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. Na hipótese do imóvel apresentar duas ou mais testadas, que
possuam diferentes valores genéricos de metro quadrado de terreno, será atribuído ao terreno o
maior valor existente dentre eles.
Art. 3o
Para os efeitos da apuração do valor venal da edificação serão adotadas
as seguintes tabelas:
I – Tabela de pontuação: determina os critérios para apuração da pontuação, que
será utilizada na tabela de valores de metro quadrado de edificação;
II – Tabela de valores de metro quadrado de edificação: determina os valores de
metro quadrado de edificação em função da pontuação obtida pelo imóvel, em conformidade
com os critérios dispostos na tabela do § 1o
deste artigo.
§ 1o Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo, será adotada a seguinte
tabela:
CATEGORIA RESIDENCIAL
ITEM SUBITEM PONTUAÇÃO
ÁREA (m2) ATÉ 40,00 2
ÁREA (m2) DE 40,01 A 80,00 14
ÁREA (m2) DE 80,01 A 120,00 24
ÁREA (m2) DE 120,01 A 160,00 34
ÁREA (m2) DE 160,01 A 200,00 40
ÁREA (m2) DE 200,01 A 500,00 50
ÁREA (m2) ACIMA DE 500,00 62
COBERTURA TELHAS 2
COBERTURA LAJE 8
COBERTURA LAJE E TELHAS 10
COBERTURA TELHA COM FORRO 10
N.º DE QUARTOS UM QUARTO 1
N.º DE QUARTOS DOIS QUARTOS 2
N.º DE QUARTOS
TRÊS QUARTOS OU
MAIS 3
ACABAMENTO TIPO 1 3
ACABAMENTO TIPO 2 2
ACABAMENTO TIPO 3 1
ACABAMENTO TIPO 4 0
IDADE
APARENTE NOVA 2
IDADE
APARENTE MÉDIA 1
IDADE
APARENTE VELHA 0
CATEGORIA NÃO RESIDENCIAL
ITEM SUBITEM PONTUAÇÃO
PAREDES ABERTO 5
PAREDES FECHADO 15
COBERTURA MADEIRA 5
COBERTURA METÁLICA 10
COBERTURA CONCRETO 15
PISO CHÃO 5
PISO CIMENTO 10
PISO OUTROS 15
§ 2o Para os efeitos da tabela da categoria residencial disposta no § 1o
deste
artigo entende-se como:
I – Acabamento Tipo 1: Mais de uma suíte, armários ou closet, azulejo até o
teto;
II – Acabamento Tipo 2: Uma suíte, armários nos quartos, azulejo até o teto;
III – Acabamento Tipo 3: Um ou mais banheiros, azulejo até o teto;
IV – Acabamento Tipo 4: Um banheiro, azulejo até o barrado.
§ 3o Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, será adotada a seguinte
tabela:
CATEGORIA PADRÃO PONTUAÇÃO R$/m2
RESIDENCIAL SUPERIOR ACIMA DE 69 1.400,00
RESIDENCIAL 1ª CLASSE DE 59 A 68 1.030,00
RESIDENCIAL 2ª CLASSE DE 47 A 58 616,00
RESIDENCIAL 3ª CLASSE DE 33 A 46 450,00
RESIDENCIAL POPULAR DE 21 A 32 237,00
RESIDENCIAL BARRACÃO DE 1ª CLASSE DE 17 A 20 199,00
RESIDENCIAL BARRACÃO DE 2ª CLASSE DE 6 A 16 158,00
NÃO RESIDENCIAL 1ª CLASSE DE 36 A 45 900,00
NÃO RESIDENCIAL 2ª CLASSE DE 26 A 35 700,00
NÃO RESIDENCIAL 3ª CLASSE DE 15 A 25 450,00
Art. 4o Conforme disposto no CTM, artigo 182, parágrafo único, para os efeitos
do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, fica o Executivo Municipal autorizado
a adotar, mediante decreto, redutor linear para os valores de metro quadrado de terrenos e
edificações constantes da planta genérica de valores.
Parágrafo único. O redutor tratado no caput poderá:
I – ser de até 10% (dez por cento) do valor constante da planta genérica de
valores;
II – incidir sobre os valores de metro quadrado de terrenos e edificações, em
conjunto ou separadamente;
III – ser diferenciado:
a) para os valores de metro quadrado de terrenos e edificações;
b) por face de quadra;
c) para imóveis residenciais e não residenciais.
Art. 5o
Para os efeitos do lançamento do IPTU, sem prejuízo do disposto no
artigo 4o
desta Lei, o Executivo Municipal fica autorizado a aplicar de forma gradativa os
valores de metro quadrado de terrenos e edificações constantes da Planta Genérica de Valores.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a Planta Genérica de Valores
representa os valores de metro quadrado de terrenos e edificações a 100% (cem por cento).
§ 2o A aplicação gradativa tratada neste artigo observará o seguinte:
I – Em 2012, 50% (cinquenta por cento);
II – Em 2013, 70% (setenta por cento);
III – Em 2014, 90% (noventa por cento);
IV – Em 2015, 100% (cem por cento).
Art.6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar no
24, de 30 de dezembro de 2002, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 7 de novembro de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Finanças
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
53/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação dessa Casa o projeto de lei que visa atualizar valores imobiliários no
Município de Itaúna para vigorar a partir do exercício de 2012.
O principal motivo desta proposição de lei baseia-se na grande defasagem existente entre a
PGV constante da Lei Complementar no
24, de 30 de dezembro de 2002, e a realidade do
mercado imobiliário local.
É de conhecimento de todos que os valores dos imóveis dispararam nos últimos anos, o que
não se encontra refletido na atual PGV, uma vez que essa vem sendo atualizada
monetariamente mediante a utilização de índices que, nem de longe, representam o crescimento
dos valores dos imóveis.
Também não podemos deixar de enfatizar o que determina a Lei Complementar no
101/2002 -
Lei de Responsabilidade Fiscal, que alterou de forma substancial como os Municípios devem
tratar a tributação.
Destacam-se na LC no
101/2000 os seguintes dispositivos pertinentes:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que
não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à
previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas
e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias
administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas
tributárias e de contribuições.
O cumprimento dos dispositivos supracitados está condicionado, a princípio, à disponibilidade
de uma legislação que permita à Administração implantar métodos, sistemas e ferramentas que
efetivamente promovam a justa tributação e o combate à sonegação fiscal.
Importante ressaltar outro aspecto da LC no
101/2000: o Poder Legislativo tem um importante
papel no equilíbrio das contas públicas. Nesse sentido, deve ser apontado o artigo 4o
que dispõe
sobre o equilíbrio entre receitas e despesas e, dentre outras, exige a fixação de metas de
arrecadação e o artigo 59 que determina ao Poder Legislativo a fiscalização da execução das
referidas metas.
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o
do art. 165 da
Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
...
§ 1o
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e
o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o
cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
Acresce-se ainda a função social da tributação, conforme dispõe a Constituição Federal/88,
artigo 145, § 1o
:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
...
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte.
A PGV ora proposta, ao identificar no contexto do Município de Itaúna, as áreas onde se
concentram os imóveis de maior e menor valor econômico, busca, especialmente, criar a justiça
tributária determinada pela Carta Magna.
Na elaboração da proposta da nova PGV, os trabalhos foram divididos em duas etapas, sendo a
primeira na determinação dos valores de metro quadrado de terrenos e, na segunda, a
determinação dos valores de metro quadrado de edificações.
Na determinação dos valores de metro quadrado de terrenos, foram efetuadas as seguintes
atividades:
a) Pesquisa, junto ao mercado imobiliário local, dos valores de imóveis negociados ou
postos a negociação;
b) Levantamento do tipo de ocupação predominante em cada face de quadra, ou seja, se
residencial, comercial, industrial, etc;
c) Levantamento do padrão sócio-econômico dos imóveis predominante em cada face de
quadra;
d) Levantamento dos serviços e equipamentos urbanos existentes em cada face de quadra;
e) Compilação dos dados obtidos nos itens anteriores.
Na determinação dos valores de metro quadrado de edificações, foi tomada por base a tabela do
SINDUSCON-MG. A partir dos valores máximos para imóveis residenciais e não residenciais
foram determinados os demais valores, utilizando a mesma proporção atualmente utilizada.
Para finalizar, a nova PGV proposta ainda inclui áreas não contempladas na Lei Complementar
Municipal no
24/2002, atualmente, condição básica para tributação em 2012 dos imóveis nela
inseridos.
Frise-se que a Planta Genérica de valores não representa majoração de imposto municipal, mas
é instrumento de adequação e atualização de valores imobiliários estabelecidos no Município e
propicia uma ação regularizadora do governo municipal quanto ao uso e ocupação do solo. Por
não se tratar de aumento de tributo, cabe ao Município a obediência apenas ao princípio da
anterioridade, sendo-lhe dispensado o princípio da noventena, previsto no artigo 150 da CF/88,
vez que nova PGV não incidirá em aumento de alíquota do IPTU.
Quanto ao rito aplicável à lei que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores, o artigo 182 do
Código Tributário Municipal estabelece que o Prefeito enviará a Câmara Municipal projeto de
lei com tabela mencionando valores. Todavia, há o entendimento que a PGV não se trata de
matéria complementar da Lei Orgânica do Município, mas de uma lei ordinária que o próprio
Código Tributário do Município de Itaúna autoriza.
Com essas justificativas, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem esta proposição de lei.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 8 de novembro de 2011
Ofício No
611/2011-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
53/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de m² de
terrenos e edificações para o exercício de 2012 para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG