PROJETO DE LEI No
56, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
Autoriza doação de imóveis para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação das áreas de
terrenos descritas no artigo 2o
desta Lei, à empresa CARDIESEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, CNPJ 61.355.343/0001-63, Inscrição Estadual 336.716.063.114, com endereço na Rua
Sumé, no
90, Guarulhos/ SP, para fins de instalação de sua filial e expansão de suas atividades.
Art. 2o
Os imóveis objeto da doação constituem-se das seguintes áreas:
I. um lote de terreno de no
003, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.334,00 m² (dois
mil, trezentos e trinta e quatro metros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva –
Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 30,00 metros de frente
para a referida avenida; 76,00 metros pela lateral direita, confrontando com lote 04; 79,21 metros
pela lateral esquerda, confrontando com lote 02; e, pelos fundos 30,21 metros, confrontando com o
lote 02, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
34251, fls. 051, do Livro no
2-FE;
II. um lote de terreno de no
004, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.417,70 m²
(dois mil, quatrocentos e dezessete metros e setenta decímetros quadrados), situado na Avenida
Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 36,00 metros de frente para a referida avenida; 70,82 metros pela lateral direita,
confrontando com lote 05; 76,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 03; e, pelos
fundos 29,75 metros, confrontando com área de preservação ambiental, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
34252, fls. 052, do Livro no
2-FE;
III. um lote de terreno de no
005, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.037,30 m²
(dois mil e trinta e sete metros e trinta decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro
da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 30,00 metros
de frente para a referida avenida; 65,00 metros pela lateral direita, confrontando com lote 06; 70,82
metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 04; e, pelos fundos 30,55 metros, confrontando
com área “non aedificandi” de preservação ambiental, imóvel matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
33652, fls. 052, do Livro no
2-FB;
IV. um lote de terreno de no
006, Quadra 57, Zona 09, com área de 1.929,12 m²
(um mil, novecentos e vinte nove metros e doze decímetros quadrados), situado na Avenida
Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 31,08 metros de frente para a referida avenida; 59,03 metros pela lateral direita,
confrontando com lote 6-A; 65,10 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 05; e, pelos
fundos 31,67 metros, confrontando com área de preservação permanente, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
38009, fls. 009, do Livro no
2-FX;
V. um lote de terreno de no
06-A, Quadra 57, Zona 09, com área de 1.929,12 m²
(um mil, novecentos e vinte e nove metros e doze decímetros quadrados), situado na Avenida
Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 34,67 metros de frente para a referida avenida; 52,26 metros pela lateral direita,
confrontando com lote 06-B; 59,03 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 06; e, pelos
fundos 35,33 metros, confrontando com área de preservação permanente, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
38010, fls. 010, do Livro no
2-FX;
Art. 3o
A doação de imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições
a serem cumpridas pela empresa donatária:
I. dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
III. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de
inatividade;
IV. cuidar da área de preservação ambiental e permanente – APP nos fundos do
terreno;
V. em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à
apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal
de Itaúna e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna,
mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do doador;
VIII. afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do
Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por
decreto.
IX. recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo
de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do
imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1%
(um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
X. permitir a utilização do imóvel para garantia de financiamentos junto a instituições
financeiras, com hipoteca em segundo grau, em favor do Município.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4o
Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Art. 5o
Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à
donatária, ou a qualquer de seus sócios cotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas e
negócios, salvo a hipótese prevista no inciso X do artigo 3o
desta Lei.
Parágrafo único. Caberá a donatária a responsabilidade pelas despesas com
emolumentos cartoriais relativos à outorga de escrituras.
Art. 6o
Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de desenvolvimento
econômico no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à
outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei no
3.498/99, com as alterações
introduzidas pela Lei no
4.342/08.
Art. 7o
Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a totalidade das áreas dos imóveis foi avaliada por comissão
especial, ao preço de R$ 479.125,80 (quatrocentos e setenta e nove mil, cento e vinte e cinco reais e
oitenta centavos).
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de novembro de 2011
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
AFONSO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 21 de novembro de 2011
Ofício No
665/2011 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
56/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza doação de imóveis para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dos
i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
56/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores – Câmara Municipal de Itaúna
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para doação de
imóveis da municipalidade à empresa CARDIESEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para fins de
instalação de filial e expansão de suas atividades em sede própria.
A empresa funciona na cidade de Guarulhos/SP na atividade de indústria e comércio de peças e
acessórios para o sistema de marcha e transmissão, bem como prestação de serviços e conserto e
beneficiamento de peças e acessórios, relativos a sua atividade principal.
Ao ser beneficiada com a doação, a donatária deverá construir e iniciar as atividades no local, sob pena
de reversão do imóvel ao patrimônio municipal e certamente fomentará o desenvolvimento econômico
do Município gerando empregos e renda.
Acresce-se que referida empresa tem pleno conhecimento da área de preservação ambiental
confrontante com os fundos dos lotes a serem doados, e se comprometeu em cuidar da área de forma a
garantir sua finalidade.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente proposição de
lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal