PROJETO DE LEI No
58, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Fixa prazo para cumprimento de cláusulas de concessão de uso de imóvel e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica concedido à empresa ASTRAL – TRANSPORTES E COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o no
07.714.109/0001-30, com endereço na Avenida
Walter Mendes Nogueira, no
953, o prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses, a contar de 1o
de março de 2012, para transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso pela Lei no
4.370, de 13 de março de 2009, sob pena de revogação do ato de concessão e reversão do
imóvel ao patrimônio público municipal.
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Afonso Custódio do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
Itaúna, 1º de dezembro de 2011
Ofício no
699/2011 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
58/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa o Projeto de Lei de no
58/2011, que "Fixa prazo para cumprimento de
cláusulas de concessão de uso de imóvel e dá outras providências", para análise, deliberação e
aprovação dos i. Vereadores dessa Casa.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
PROJETO DE LEI No
58/2011
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei que ora encaminhamos a essa Casa tem por objetivo ampliar o prazo concedido
à empresa Astral Transporte Comércio e Serviços Ltda, para que a beneficiária possa cumprir
as condições estabelecidas na lei autorizativa de concessão de uso - Lei no
4.370, de 13 de
março de 2009.
Vale esclarecer que foi solicitada pela empresa a prorrogação do prazo para transferir suas
instalações para o terreno concedido pelo Município, haja vista que ficou constatado no
levantamento topográfico que no referido lote há um desnível de mais de 9 metros, fato que
inviabilizou a execução de projeto de construção com acesso pela Avenida Manoel Ribeiro da
Silva. Todavia, foi elaborado o projeto de construção da unidade com frente pela lateral direita
do lote, confrontando com a Rua 14, a qual não possui infraestrutura para recepcionar a
edificação com menor custo garantindo a entrada de caminhões e veículos da empresa.
O prazo estimado de 6 (seis) meses para a transferência da sede da empresa, a contar de março
de 2012, assegura a execução do empreendimento com a frente confrontando pela Rua 14, de
forma a atender a destinação da lei de concessão.
Na avaliação dos motivos, em consideração ao princípio da razoabilidade dos atos
administrativos, a melhor solução para contribuir que a finalidade pública de fomento de
desenvolvimento econômico constante na Lei no
4.370, de 13 de março de 2009, seja atingida,
solicitamos seja o projeto em questão analisado, deliberado e aprovado.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tendo esta Comissão recebido em 13 de Março de 2012, por parte da
Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar como relator no
Projeto de Lei 118/2011, que “Fixa prazo para cumprimento de cláusulas de concessão de
uso de imóvel e da outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, passo a
expor abaixo o seguinte relatório.
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei não conflita com a ordem legal e
constitucional, estando portanto apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa
Sala das Comissões, 13 de Março de 2012
Alex Artur da Silva
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Márcio José Bernardes
Presidente Membro
TAM
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI 118/2011
Gleison Fernandes de Faria
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 13 de março de 2012, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei 58/2011, de 30 de novembro de 2011 nesta
casa registrado sob o nº 118/2011, que “Fixa prazo para cumprimento de cláusulas de
concessão de uso de imóvel e dá outras providências.”, de autoria do Prefeito Municipal, e
tendo sido nomeado para atuar como relator, entendo que o mesmo é do campo temático e da
área de atividade desta Comissão, e que o Município não terá despesas com a referida proposta,
não criando encargos para os cofres Público Municipal.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 13 de março de 2012.
Gleison Fernandes de Faria
Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL
AO PROJETO DE LEI 118/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão
de Finanças e orçamento, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei
58/2011, de 30 de novembro de 2011 nesta casa registrado sob o nº 118/2011, que “Fixa prazo
para cumprimento de cláusulas de concessão de uso de imóvel e dá outras providências.”, de
autoria do Prefeito Municipal, entende-se que o Projeto de Lei está devidamente instruído,
sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 13 de março de 2012.
Acompanham o voto do relator.
Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro