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materia nº 109/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2011
Date 2011-11-11
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, A ADAPTAÇÃO DE COMPUTADOR PARA UTILIZAÇÃO DE PESSOA COM QUALQUER TIPO DE DEFICIÊNCIA EM ESTABELECIMENTO QUE DISPONIBILIZE UM NÚMERO SUPERIOR A DOZE COMPUTADORES, COMO LAN HOUSES, CYBER CAFÉS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, E OUTROS SIMILARES.
native_id2297

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2012-04-10 Promulgado U Lei nº 4.662, de 10 de abril de 2012. Promulgada pelo Presidente da CMI - Édio Gonçalves Pinto.
2012-02-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento
2011-12-12 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 13 de dezembro de 2011
2011-11-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-11-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 11 de novembro

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PROJETO DE LEI Nº 109/2011
Torna obrigatória, no âmbito do Município de Itaúna, a adaptação de
computador para utilização de pessoa com qualquer tipo de
deficiência em estabelecimento que disponibilize um número superior
a doze computadores, como lan houses, cyber cafés, instituições de
ensino, e outros similares.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam as lan houses, cyber cafés, instituições de ensino, ou ainda
quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem um número igual ou superior a 12
(doze) computadores, obrigados a disponibilizar:
§ 1° No mínimo 01 (um) dispositivo físico ligado à tecnologia assistiva, dentre
os seguintes:
I - Apontador de cabeça;
II - Teclado em Braille;
III - Teclado e mouse especial;
IV - Fone de ouvido;
V - Qualquer dispositivo físico, ligado à tecnologia assistiva, que tenha por
finalidade facilitar o acesso ao computador da pessoa com deficiência, seja ela física, auditiva
ou visual.
§ 2° No mínimo 01 (um) software ligado à tecnologia assistiva, dentre os
seguintes:
I - Softwares que faz leitura de textos na tela;
II - Softwares que faz a leitura simultânea de caracteres que são digitados;
III - Softwares capaz de capturar imagens através de câmeras digitais e
transforma-las em sinais digitais e simular o uso do teclado ou mouse;
IV - Simulador de teclado;
V - Qualquer software, ligado à tecnologia assistiva, que tenha por finalidade
facilitar o acesso ao computador da pessoa com deficiência, seja ela física, auditiva ou visual.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente lei implicará ao infrator:
I - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais na primeira ocorrência; 
II - multa em dobro, no caso de reincidência;
III - suspensão do alvará de funcionamento. 
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão se adequar às referidas
disposições no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação. 
 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Itaúna, 11 de novembro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Justificativa
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 23, inciso II, dispõe que é de
competência do município propiciar proteção e garantia para as pessoas portadoras de
necessidades especiais, portanto, temos também como obrigação do Poder Público
Municipal, cuidar da inclusão digital a qual é uma questão muito discutida nos dias em
que vivemos, pois em nossa sociedade moderna, faz-se necessário que os cidadãos
tenham cada vez mais o mínimo de conhecimento do mundo digital e seus acessórios.
Portanto, vemos que a população nem precisa ter seu computador pessoal em sua
residência para ter acesso a todas as informações do mundo virtual, pois existem em todo
nosso país estabelecimentos privados, voltados à prestação de serviços e ou locação do
uso de computadores por quem os desejar (lan house, ciber café) e estabelecimentos de
ensino. Contudo, tais estabelecimentos e entidades, infelizmente não estão devidamente
aparelhados para a inclusão digital de maneira justa, para pessoas com necessidades
especiais em nossa cidade, desta feita tais cidadãos não foram beneficiados ou
contemplados com tal iniciativa, a qual já poderia ter sido praticada de maneira
espontânea pelos proprietários de tais estabelecimentos.
Portanto, pra que tais cidadãos possam ter dignidade em sua inclusão digital faz-se
necessário a devida adaptação dos equipamentos de informática disponíveis nos aludidos
estabelecimentos no âmbito do município de Itaúna-MG, com seus devidos acessórios
para serem utilizados de maneira normal e corriqueira por pessoas portadoras de
necessidades especiais.
Itaúna, 11 de novembro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 109/2011
Márcio José Bernardes
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 22 de novembro de 2011, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº
109/2011, que “ Torna obrigatória, no âmbito do Município de Itaúna, a adaptação de
computador para utilização de pessoa com qualquer tipo de deficiência em estabelecimento que
disponibilize um número superior a doze computadores, como lan houses, cyber cafés,
instituições de ensino e outros similares ”, de autoria do Vereador Gleisson Fernandes de
Faria, e tendo sido avocado para a relatoria deste projeto considero que, o mesmo está
devidamente instruído e encontra-se respaldo na legislação vigente de acordo com os aspectos
que compõe esta Comissão.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2011
Márcio José Bernardes
Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após análise da matéria em tela e inserida , entendo
que a mesma encontra respaldo legal e não contraria nenhuma norma Constitucional, estando,
portanto a mesma apta a ser apreciada pelo plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2011.
Márcio José Bernardes
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 109/2011 
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão,
vereador Márcio José Bernardes, ante ao Projeto de Lei nº 109/2011, que “Torna obrigatória,
no âmbito do Município de Itaúna, a adaptação de computador para utilização de pessoa com
qualquer tipo de deficiência em estabelecimento que disponibilize um número superior a doze
computadores, como lan houses, cyber cafés, instituições de ensino e outros similares ”, de
autoria do Vereador Gleisson Fernandes de Faria, entende-se que o projeto está devidamente
instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2011
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur da
Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei nº
109/2011 de autoria do Edil Gleison Fernandes de Faria, que “Torna obrigatória, no
âmbito do Município de Itaúna, a adaptação de computador para utilização de pessoa com
qualquer tipo de deficiência em estabelecimento que disponibilize um número superior a doze
computadores, como lan houses, cyber cafés, instituições de ensino, e outros similares.”
 Sala das Comissões, 08 de Dezembro 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
RELATÓRIO
Este projeto visa proporcionar a todas pessoas portadoras de necessidades
especiais mais dignidade em sua inclusão digital. Portanto é precípuo a devida adaptação dos
equipamentos de informática disponíveis nos aludidos estabelecimentos no âmbito do município de
Itaúna- MG, com seus devidos acessórios. 
O supramencionado Projeto de Lei na ótica da Comissão de Finanças e
Orçamento, não fere as disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado
pelo Plenário deste Legislativo.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa 
 Sala das Comissões, 08 de Dezembro de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento: 
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
 Relator Membro
SMI
EMENDA MODIFICATIVA DE PLENÁRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 109/2011
Art. 1º No artigo 1º do Projeto de Lei nº 109/2011, modificar a seguinte
expressão:
“que disponibilizem um número igual ou superior a 12 (doze) computadores,
obrigados a disponibilizar:”, ficando o artigo 1º do Projeto 109/2011 com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam as lan houses, cyber cafés, instituição de ensino ou ainda
quaisquer outros estabelecimentos obrigados a disponibilizarem computadores com:”
JUSTIFICATIVA
A Emenda Modificativa ora apresentada visa tão somente adequar o projeto em
tela, uma vez que, fixando o número de computadores, ensejará dupla interpretação da norma,
ou seja, beneficiando aqueles que não teriam aquele quantitativo.
Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2011.
Antônio de Miranda Silva
Vereador
Parecer nº 02/2012
FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA
USO EM COMPUTADORES PARA DEFICIENTES –
OBRIGATORIEDADE NO MUNICÍPIO –
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS - POSSIBILIDADE.
Consulente: Vereador Márcio José Bernardes
Relator da Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria Geral do Poder Legislativo
Assunto: Admissibilidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 109/2011. 
Consulta-nos o ilustre Relator da Comissão de Justiça e Redação, Vereador
Márcio José Bernardes, acerca da legalidade, admissibilidade e constitucionalidade do Projeto
de Lei nº 109/2011, de 11 de novembro de 2011, que “Torna obrigatória, no âmbito do
Município de Itaúna, a adaptação de computador para utilização de pessoa com
qualquer tipo de deficiência em estabelecimento que disponibilize um número superior a
doze computadores, como lan houses, cyber cafés, instituições de ensino, e outros
similares.”. 
O projeto em análise recebeu pareceres favoráveis das Comissões de Justiça
e Redação e de Finanças e Orçamento, e fora incluído na ordem do dia da reunião ordinária
de 13 de dezembro de 2011, sendo que durante a discussão foram levantadas questões de
natureza jurídica que poderiam macular a proposição, razão pela qual o Relator da Comissão
de Justiça e Redação, apresentou requerimento de vista que foi aprovado pelo eg. Plenário.
Por estas razões o projeto foi encaminhado a esta Procuradoria para fins de
análise e posterior manifestação.
De fato, os questionamentos apontados durante a discussão do projeto
justificam uma melhor análise, destacadamente no que tange à imposição de obrigações à
instituições de ensino, de forma generalizada, sem a devida observância dos preceitos legais
aplicáveis à espécie.
Ainda que se cuide de erro material, não menos importante, é de se destacar
que o projeto é composto de um artigo 1º com seus §§ e incisos e omite os artigos 2º e 3º
passando para os artigos 4º, 5º e 6º.
Feitas estas considerações e levando-se em conta a relevância da matéria,
opinamos pela tramitação na forma do substitutivo que ora sugerimos:

“PROJETO DE LEI Nº 109/2011 (SUBSTITUTIVO 01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de dispositivo
físico e de software ligados à tecnologia assistiva, nos
estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados, tais como: lan houses, cyber cafés, escolas
de informática, instituições de ensino, que disponibilizem acesso a computadores, obrigados a
disponibilizar:
§ 1° No mínimo 01 (um) dispositivo físico ligado à tecnologia assistiva, dentre os
seguintes:
I - apontador de cabeça;
II - teclado em braille;
III - teclado e mouse especial;
IV - fone de ouvido;
V - qualquer dispositivo físico, ligado à tecnologia assistiva, que tenha por finalidade
facilitar o acesso ao computador da pessoa com deficiência, seja ela física, auditiva ou visual.
§ 2° No mínimo 01 (um) software ligado à tecnologia assistiva, dentre os seguintes:
I - softwares que faz leitura de textos na tela;
II - softwares que faz a leitura simultânea de caracteres que são digitados;
III - softwares capaz de capturar imagens através de câmeras digitais e transformá-las
em sinais digitais e simular o uso do teclado ou mouse;
IV - simulador de teclado;
V - qualquer software, ligado à tecnologia assistiva, que tenha por finalidade facilitar o
acesso ao computador da pessoa com deficiência, seja ela física, auditiva ou visual.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à disponibilização dos
dispositivos físicos e de softwares mencionados no artigo 1º desta Lei, nas escolas públicas
municipais, nas salas de inclusão digital mantidas pelo Município e em outros espaços públicos
municipais que disponibilizem acesso a computadores à população em geral.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará aos infratores a
aplicação de multas, graduadas segundo os casos de reincidência, podendo chegar à suspensão e
cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Os estabelecimentos privados de que trata esta lei deverão se adequar às
referidas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive a aplicação das
penalidades, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Em que pese apenas opinativo, smj., é o nosso parecer.
Itaúna, 02 de fevereiro de 2012.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador Geral do Poder Legislativo
HPS/hps
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 109/2011- Substitutivo
Márcio José Bernardes
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 03 de fevereiro de 2012, por parte
do Procurador Geral do Legislativo Municipal o parecer sobre o Projeto de Lei registrado
nesta Casa sob o nº 109/2011, que “ Torna obrigatória, no âmbito do Município de Itaúna, a
adaptação de computador para utilização de pessoa com qualquer tipo de deficiência em
estabelecimento que disponibilize um número superior a doze computadores, como lan
houses, cyber cafés, instituições de ensino e outros similares ”, de autoria do Vereador
Gleisson Fernandes de Faria, e tendo sido avocado para a relatoria deste projeto considerei
que, o mesmo estava devidamente instruído e encontrando-se respaldo na legislação vigente
de acordo com os aspectos que compõe esta Comissão, tendo o mesmo sido levado ao
Plenário, para discussão e possível aprovação dos Edis, foi levantado alguns questionamentos,
que fizeram este relator solicitar e conseguir vista no referido projeto, tendo o douto
Procurador opinado sobre o mesmo e apresentou um substitutivo sanando todos os
questionamentos nele existente, tornando assim o mesmo legal e apto a ser discutido pelos
nobres vereadores. 
Sala das Comissões, 07 de fevereiro de 2012
Márcio José Bernardes
Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após análise da matéria em tela e inserida , entendo
que a mesma encontra respaldo legal e não contraria nenhuma norma Constitucional, estando,
portanto a mesma apta a ser apreciada pelo plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, 07 de fevereiro de 2012.
Márcio José Bernardes
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 109/2011 
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão,
vereador Márcio José Bernardes, ante ao Projeto de Lei nº 109/2011, que “Torna
obrigatória, no âmbito do Município de Itaúna, a adaptação de computador para utilização de
pessoa com qualquer tipo de deficiência em estabelecimento que disponibilize um número
superior a doze computadores, como lan houses, cyber cafés, instituições de ensino e outros
similares ”, de autoria do Vereador Gleison Fernandes de Faria, entende-se que o projeto
está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 07 de fevereiro de 2012
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex
Artur da Silva, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto Lei
109/2011 (Substitutivo), que “Torna obrigatória no âmbito do Município de Itaúna, a
adaptação de computadores para utilização de pessoa com qualquer tipo de deficiência em
estabelecimento que disponibilize um número superior a doze computadores, como lan
house, cyber cafés, instituições de ensino, e outros similares” de autoria do Vereador
Gleison Fernandes de Faria.
 Sala das Comissões, 28 de Fevereiro de 2012
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
RELATÓRIO:
Dentre os problemas sociais brasileiros, a inclusão digital tem despontado nos
últimos anos como tema de discussão e debates entre aqueles que buscam por oportunidades iguais a
todos os cidadãos. Os portadores de necessidades especiais encontram-se entre os grupos que
estão à margem do acesso às novas tecnologias da informação, seja por suas limitações físicas
ou cognitivas, seja pela inexistência do uso da informática nas escolas especiais.
 Sendo feitas as considerações acima, ressalto que o Projeto se encontra colacionando
com as documentações corretas e com correta técnica legislativa e leis vigentes.
 
 VOTO DO RELATOR:
 Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa 
 
Sala das Comissões, 28 de Fevereiro 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento: 
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
 Membro Membro
TAM

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