PROJETO DE LEI No
57, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do terreno descrito
no artigo 2o
desta Lei, à empresa TOC FRIO SORVETES LTDA., CNPJ 00.782.965/0001-83, Inscrição
Estadual 338.945.232.0008, com endereço na Rua Joaquina de Pompéu, no
262, Bairro Universitário,
para fins de expansão de sede industrial, aumento de produção e desenvolvimento de novos produtos.
Art. 2o
O imóvel objeto da doação constitui-se do lote de terreno no
06, localizado na
quadra 05, Zona 06, Rua Joaquina de Pompéu, Bairro Universitário, apresentando as seguintes
medidas e confrontações: 17,25 metros de frente para a referida rua; 33,00 metros pela lateral direita,
confrontando com o lote 07; 26,15 metros pela lateral esquerda, confrontando com a Rua Bárbara
Heliodora e, 11,50 metros pelos fundos, confrontando com o lote 05, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
15.937, Livro 2-BW, Fls. 137.
Art. 3o
A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições a
serem cumpridas pela empresa donatária:
I – dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
III – não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze)
meses de inatividade;
IV – em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à
apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura
Municipal de Itaúna e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros
local;
V – recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna,
mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
VI – atender as normas da ANVISA no que diz respeito à fabricação de sorvetes e
outros gelados comestíveis ou a outros produtos similares que vierem a ser fabricados pela empresa;
VII – declarar o VAF-DAMEF em favor do doador;
VIII – afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do
Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por
decreto.
IX – recolher, na forma da Lei Municipal no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
X – Permitir a utilização do imóvel para financiamentos de créditos junto ao BNDES,
por intermédio dos agentes financeiros por ele credenciados, exclusivamente, para fins de
investimentos na empresa, garantindo a hipoteca do imóvel, em segundo grau, em favor do Município.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4o
Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Art. 5o
Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à
donatária, ou a qualquer de seus sócios cotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas
e negócios, salvo a hipótese prevista no inciso X do artigo 3o
desta Lei.
Parágrafo único. Caberá a donatária a responsabilidade pelas despesas com
emolumentos cartoriais relativos à outorga de escrituras.
Art. 6o
Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de desenvolvimento
econômico no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à
outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei no
3.498/99, com as alterações
introduzidas pela Lei no
4.342/08.
Art. 7o
Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, o imóvel foi avaliado por comissão especial, ao preço de R$
245.580,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais).
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
4.326, de 3 de
julho de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2011
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
AFONSO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 1o
de dezembro de 2011.
Ofício No
697/2011-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
57/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
57/11, que “Autoriza doação de imóvel nas
condições que menciona e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
PROJETO DE LEI No
57/2011
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O presente projeto de lei visa à autorização dessa Casa Legislativa para doação de imóvel do
Município à empresa Toc Frio Sorvetes Ltda para fins de expansão de suas atividades.
A empresa funciona neste Município desde março de 1995 na atividade de fabricação,
comércio atacadista e varejista de sorvetes, picolés e congêneres e se destaca pela qualidade
de seus produtos e de seu processo de fabricação pelo rígido controle de segurança sanitária.
Ressalte-se que a empresa está em plena fase de crescimento e expansão e a autorização ora
proposta está evidentemente motivada pelo interesse público refletido na continuidade da
política de desenvolvimento econômico do Município, sem prejuízo da cláusula de
inalienabilidade, em observância das disposições da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei
n
o
4.342/08.
Por essas razões, visando à consolidação dos objetivos propostos com vistas a propiciar a
geração de emprego e renda e contribuir para a arrecadação de tributos no Município,
aguardamos que os vereadores votem e aprovem a presente proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison Fernandes de
Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei nº 57,
de 30 de novembro de 2011, nesta Casa registrado sob o número 116/2011, de autoria do Prefeito
Municipal de Itaúna, que “Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras
providências .”
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 116/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido na data de 14 dezembro de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 57, de 30 de novembro de 2011, nesta Casa
registrado sob o número 116/2011, que “Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá
outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal, e tendo avocado a relatoria deste, passo a
expor algumas considerações:
• O projeto de Lei ora apresentado visa à doação de imóvel à empresa, ”TOC FRIO
SORVETES LTDA”, para fins de expansão de sede industrial, aumento de produção e
desenvolvimento de novos produtos;
• A empresa funciona neste município desde março 1995 na atividade de fabricação, comercio
atacadista e varejista de sorvetes, picolés e congêneres e se destaca pela qualidade de seus
produtos e de seu processo de fabricação pelo rígido controle de vigilância sanitária;
• Ressalta-se que a empresa está em plena fase de crescimento e expansão, e a autorização ora
proposta está devidamente motivada pelo interesse público, refletido na continuidade da
política de desenvolvimento econômico do Município, sem prejuízo da cláusula
inalienabilidade, em observância das disposições da Lei n° 3.498 de 1999 com as alterações da
Lei 4.342/2008;
• Diante do exposto e após analisar toda documentação ora encartada ao presente projeto, passo
a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere
as disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário
desta Casa.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 116/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo nobre relator da Comissão
de Justiça e Redação Gleison Fernandes de Faria ante o Projeto de Lei nº. 57, de 30 de novembro de
2011, nesta Casa registrado sob o nº. 116/2011, que “Autoriza doação de imóvel nas condições que
menciona e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, adotamos in totun o
parecer exarado pelo relator, e tendo vencido o crivo da presente Comissão, somos favoráveis ao
encaminhamento da Proposição em apreço à Comissão de Finanças e Orçamento, para uma
análise técnica, de forma criteriosa e abrangente, que ao final, auxiliará aos Vereadores deste
Legislativo a apreciação da presente matéria.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2011.
Acompanham o voto do relator.
Márcio José Bernardes Alex Artur da silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador
Alex Artur da Silva, avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei
n
o
116/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Altera dispositivo da Lei
nº 2.795, de 29 de outubro de 1993, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei nº 116/2010 que visa alterar e adequar a
composição do Conselho Municipal de Saúde não afronta a legislação, nem tampouco,
gera despesas para os cofres públicos.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2011
Alex Artur da Silva
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
Membro Membro