PROJETO DE LEI No
24, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício
2018, os recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, nos valores que menciona, às entidades relacionadas nos Anexos I e II que integram a presente
Lei, destinados à manutenção do Programa de Alimentação Escolar – PNAE e do Programa Nacional
de Alimentação nas Creches – PNAC.
Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a fornecer merenda escolar no
exercício 2018, às seguintes instituições:
I. Caixa Escolar APAE Instituto Santa Mônica;
II. Caixa Escolar Associação Educacional Infanto-Juvenil Pequeno Polegar;
III. Caixa Escolar Creche Paroquial Casa Betânia;
IV. Caixa Escolar Creche “Branca de Neve”;
V. Caixa Escolar Centro Educacional Infantil Maria Madalena F. Penitente;
VI. Obras Sociais da Paróquia N. S. da Piedade – “Retiro Santa Helena”.
Art. 3o Os valores dos recursos de que trata esta Lei poderão ser complementados na
ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou havendo transferência de valores a maior do
FNDE.
Art. 4o
Os repasses deverão ser feitos proporcionalmente ao número de alunos
atendidos por entidade e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 5o
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente no exercício de 2018, que poderão ser suplementadas ou anuladas, utilizando-se os
recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no
4.320/64, de conformidade com a alteração do
número de alunos matriculados em cada entidade.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 6 de fevereiro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
24/2018
ANEXO I
PNAE - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - 2018
CÓDIGO CAIXA ESCOLAR VALOR
TOTAL (R$)
31033791 Pré-Escolar Municipal Ana Cintra 28.370,00
31344206 Pré-Escolar Municipal Neusa Roza Tupinambás 14.522,00
31297950 Núcleo Municipal Educação Infantil Nossa Senhora de Fátima 16.112,00
31286672 Núcleo Municipal Educação Infantil Santo Agostinho 22.512,00
31297976 Núcleo Municipal Educação Infantil Santo Antônio 15.264,00
31297968 Núcleo Municipal Educação Infantil São Francisco de Assis 11.766,00
31287130 Obras Sociais – Creche Paroquial Casa Betânia – Pré-Escola 6.588,00
31033812 E. M. Artur Contagem Vilaça 60.612,00
31033839 E. M. Augusto Gonçalves 33.846,00
31033898 E. M. Dona Cota 48.282,00
31033936 E. M. Dona Maria Augusta de Faria 26.176,00
31033979 E. M. Dra. Eclair Chaves Cunha (Dr. Lincoln) 45.320,00
31268461 E. M. Padre Waldemar A. de Pádua Teixeira 72.256,00
31033863 E. M. Souza Moreira 24.906,00
31038172 E. M. Ismael de Souza Arruda – Educação Infantil 11.322,00
31038181 E. M. João Nogueira Penido – Educação Infantil 9.794,00
31038261 E. M. Modestino Francisco Rabelo – Educação Infantil 10.342,00
- Caixa Escolar Escolas Rurais Reunidas 19.744,00
31033804 E. M. Professora Celuta das Neves – anos finais parcial 33.966,00
31227048 E. M. Dona Dorica – Tempo integral 15.586,00
31033961 Centro de Estudos Supletivos de Itaúna – CESU 12.028,00
31248720 Instituto Santa Mônica – APAE 9.589,80
TOTAL – PNAE: 548.903,80
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
24/2018
ANEXO II
PNAC - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO NAS CRECHES - 2018
CÓDIGO CAIXA ESCOLAR (CRECHES) VALOR
TOTAL (R$)
31286672 Núcleo Municipal Educação Infantil Santo Agostinho 33.170,00
31287156 Núcleo Municipal Educação Infantil Custódio Emídio da Cruz 52.858,00
31248720 Caixa Escolar APAE – Instituto Santa Mônica 2.354,00
31286451 Creche Pequeno Polegar 20.544,00
31287130 Obras Sociais – Creche Paroquial Casa Betânia 14.980,00
31291145 Creche Branca de Neve 11.984,00
31300781 Centro de Educação Infantil Maria Madalena F. Penitente 6.420,00
TOTAL – PNAC: 142.310,00
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 7 de fevereiro de 2018
Ofício nº 71/2018 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
24/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
24/2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá outras providências.”, para
análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, apresentamos a V. Exa. protestos de respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
24/2018
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a V. Exas. o Projeto de Lei que visa autorização para repasse de recursos financeiros no
exercício de 2018 às entidades discriminadas nos anexos, conforme o disposto no artigo 26 da Lei
Complementar no
101/00 e nos termos dos instrumentos de convênios a serem celebrados entre o
Município e as referidas entidades.
Os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos mensalmente e deverão
ser aplicados exclusivamente na manutenção dos programas de alimentação escolar, conforme
Resolução do FNDE que estabelece critérios para repasse de recursos financeiros para essa finalidade.
O inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal reafirma que a alimentação escolar é direito dos
alunos da educação básica pública e dever do Estado, e será promovida e incentivada com vista ao
atendimento dos princípios e das diretrizes estabelecidas na Resolução pertinente, a qual conceitua que
os alimentos oferecidos no ambiente escolar durante o período letivo, independentemente de sua
origem, têm por objeto alimentação e nutrição no educandário.
Vale ressaltar que as instituições privadas prestam relevantes serviços para o Município, os quais, se
não fossem oferecidos por essas entidades, estariam sob a responsabilidade do Poder Executivo
Municipal.
Esclarecemos que os valores dos recursos federais destinados aos Caixas Escolares são estabelecidos
de acordo com o contingente escolar, levantamentos e com o cardápio exigido pelo Ministério da
Educação.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 12/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 09/02/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 24/2018 nesta Casa registrado sob o nº. 12/2018, que
“Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para entidades que menciona e dá outras
providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa autorização para repasse de recursos financeiros no exercício de
2018 às entidades discriminadas no projeto e deverão ser aplicados exclusivamente na
manutenção dos programas de alimentação escolar, conforme Resolução do FNDE que
estabelece critérios para repasse de recursos financeiros para essa finalidade.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 19 de fevereiro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 12/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/02/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 24/2018 advindo do poder executivo e, registrado nessa
casa com o nº 12/2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as
entidades que menciona e dá outras providências.”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva repassar durante o execício financeiro de 2018 os recursos financeiros
provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE às instituições elencadas
no art. 2º do Projeto de lei em apreço, a fim de subsidiar a alimentação escolar e de creches.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação, possui correta técnica
legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim favorável o parecer dessa r.
comissão para prosseguimento do processo de apreciação em plenário.
No que concerne à matéria dessa d. comissão, as despesas advindas do repasse às entidades, seguirá o
que dispõe os procedimentos legais inscritos na Lei 4.320/64, não importando assim, em qualquer
redução ou majoração orçamentária, não contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa
casa.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao
que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de Fevereiro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro