PROJETO DE LEI No
61, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre extinção, por remissão, de créditos decorrentes de
tarifas de consumo de água devido pela entidade que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Diretor
Administrativo da Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna -
SAAE, autorizado a extinguir, por remissão, com amparo no artigo 92, da Lei
Orgânica do Município de Itaúna, regulamentado pela Lei Complementar no
16,
de 11/05/00, os créditos decorrentes das tarifas de consumo de água devidas pela
entidade assistencial sem fins lucrativos CASA DE CARIDADE MANOEL
GONÇALVES DE SOUSA MOREIRA, inscrita no CNPJ sob no
21.254.057/0001-
97, observado o disposto nesta lei.
Art. 2o
Será objeto da remissão a que se refere o artigo 1o
o débito
total constituído, não inscrito em dívida ativa, relativo a fatos geradores ocorridos
a partir de 12/12/2001, recaídos sobre o contribuinte identificado sob no
07.00009.01902.00 – Hidrômetro no
N000005101 – Grupo: 7 - CDC 00007622-
71, localizado na Avenida Dr. Miguel Augusto, no
1902, Bairro Santa Marta –
Itaúna – MG.
§ 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia dos
juros, multas e correção monetária consectários da totalidade do débito a que se
refere o caput deste artigo.
§ 2o A remissão da dívida tratada nesta Lei fica condicionada à
instalação de hidrômetro em todas as dependências de serviços terceirizados
alocados na Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira.
Art. 3o
A remissão do crédito não tributário de que trata esta Lei
constitui compromisso de ajustamento de conduta firmado em acordo celebrado
entre o Ministério Público de Minas Gerais, na condição de compromitente, o
Município de Itaúna, compromissário, e a Casa de Caridade Manoel Gonçalves
de Sousa Moreira, como beneficiária.
Art. 4o Fica referendada nesta Lei a cláusula obrigacional 1.5 do
Termo de Ajustamento de Conduta, na qual o Município, por intermédio do
SAAE, se compromete a subvencionar a Casa de Caridade Manoel Gonçalves de
Sousa Moreira, com a transferência do valor referente à conta de consumo de
água recebido dos serviços terceirizados em funcionamento nas dependências da
instituição hospitalar, uma vez instalados hidrômetros nesses serviços, por
solicitação da entidade subvencionada.
Art. 5o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 5 de dezembro de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Wandick Robson Pincer
Diretor Administrativo do SAAE
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
61/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal:
O presente pedido de autorização para remitir os créditos decorrentes de tarifa de
consumo de água devido pelo hospital local emerge da necessidade de solucionar
a questão que vem se arrastando por vários anos, uma vez que referido consumo
se estende a serviços de saúde terceirizados, prestados por empresas privadas não
contempladas pelo benefício da isenção a que se refere o artigo 92 da Lei
Orgânica do Município, regulamentado pela Lei Complementar no
16/2000.
Após reiteradas tentativas de solução, a questão passou pelo exame do Ministério
Público, oportunidade em que chegou-se a um consenso, com o consequente
ajuste reduzido a termo firmado pelas partes (Promotoria – Município –
Instituição), no qual se estabelece na sub-cláusula 1.4, a anistia, na forma da lei,
do débito levantado e atualizado até setembro/2011, no importe de R$ 333.348,14
(cópias anexas).
Cumpre-nos registrar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados pelo
hospital deverão providenciar a instalação individualizada de seus hidrômetros,
única maneira de aferir o real consumo das empresas terceirizadas da entidade
beneficiária da isenção.
Com estas justificativas, aguardamos seja apreciado, votado e aprovado o
presente projeto de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 5 de dezembro de 2011
Ofício no
704/2011 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
61/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que dispõe sobre extinção, por remissão, de
créditos decorrentes de tarifas de consumo de água devido pela entidade que
menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa
Egrégia Casa.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 119/2011
O edil Alex Artur da Silva, tendo sido nomeado pelo presidente da
Comissão de Justiça e Redação para atuar como relator na análise do Projeto de Lei nº
119/2011, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Dispõe sobre extinção, por
remissão, de créditos decorrentes de tarifas de consumo de água e dá outras providências”,
passa a emitir o seguinte Relatório:
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 119/2011 está devidamente instruído e não contraria
nenhuma norma constitucional, estando, portanto apto a ser apreciado pelo plenário deste
Legislativo.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação do referido projeto em plenário.
Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2011.
Alex Artur da Silva
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis integrantes da referida comissão:
Gleison Fernandes de Faria Márcio José Bernardes
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Relatório de Análise do Projeto de Lei nº 119/2011
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex
Artur da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento
Interno da Câmara Municipal, avoca para si a função de Relator do Projeto de Lei nº
119/2011, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Dispõe sobre extinção, por
remissão, de créditos decorrentes de tarifas de consumo de água e dá outras providências”, e
passa a emitir o seguinte Relatório.
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei visa remitir os créditos decorrentes de
tarifa de consumo de água devido pelo hospital devido à necessidade de solucionar a questão
que vem se arrastando há vários anos.
Considero que a presente proposta está apta a ser colocada em discussão
e votação pelos vereadores desta Casa de Leis.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 19 de dezembro de 2011
Alex Artur da Silva
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro