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materia nº 120/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2011
Date 2011-12-13
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2301

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2012-02-23 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Retirado em 23/02/2012. Arquivado.
2011-12-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-12-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 13 de dezembro de 2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 62, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Autoriza doação de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica desafetada a área institucional de propriedade do Município de Itaúna,
localizada na Zona 02, Quadra 07 – Bairro Olímpio Moreira – Etapa II, com 5.487,00 m² (cinco mil,
quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados), delimitada por um polígono irregular, com as seguintes
medidas e confrontações: 65,42 metros de frente para a Rua 03; 82,29 metros pela lateral direita,
confrontando com o futuro arruamento; 31,12 metros, mais 2,25 metros, mais 15,23 metros pela lateral
esquerda, confrontando com os lotes 14 e 16; e pelo fundo 44,18 metros, 31,88 metros, mais 37,97
metros confrontando com os lotes de nos 01 a 11, terreno procedente da matrícula no
 45.793, fl. 193,
Livro HK. 
Parágrafo único. Fica considerada bem dominial a área descrita no caput deste artigo,
nos termos do artigo 99, III, da Lei no
 10.406, de 10.01.2002 – Código Civil Brasileiro.
Art. 2o Procedida a desafetação fica o Poder Executivo autorizado a proceder à doação
da área de terreno descrita no artigo 1o
 desta Lei, à empresa CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM
VFN LTDA, CNPJ 71.028.864/0001-60, Inscrição Estadual 001.026476-0018, com endereço na
Avenida São João, no
 3.335, Centro, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.
Art. 3o
 A doação do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições
a serem cumpridas pela empresa donatária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura da escritura
de doação; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das
atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
IV. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início
das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços, e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade
econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de
inatividade.
X. recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo
de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do
imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1%
(um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XI. permitir a utilização do imóvel para garantia de financiamentos junto a instituições
financeiras, com hipoteca em segundo grau, em favor do Município.
 
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4o
 Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
 desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Art. 5o
 Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à
donatária, ou a qualquer de seus sócios cotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas e
negócios, salvo a hipótese prevista no inciso XI do artigo 3o
 desta Lei.
Parágrafo único. Caberá a donatária a responsabilidade pelas despesas com
emolumentos cartoriais relativos à outorga de escrituras.
Art. 6o
 Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de desenvolvimento
econômico no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à
outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei no
 3.498/99, com as alterações
introduzidas pela Lei no
 4.342/08.
Art. 7o
 Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área foi avaliada por comissão especial, ao preço de R$493.830,00
(quatrocentos e noventa e três mil e oitocentos e trinta reais).
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 8 de dezembro de 2011
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
AFONSO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 9 de dezembro de 2011
Ofício No
 725/2011 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
62/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza doação de imóvel para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dos
i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 62/2011
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
a doação de imóvel da municipalidade à empresa CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM VFN
LTDA, para fins de sua instalação em sede própria.
Desde 18 de março de 1993 a empresa encontra-se em funcionamento nesta cidade, na
atividade principal de prestação de serviços de terraplenagem em geral e retirada de entulhos.
Instalada atualmente em área de 879 m², em construção de 200 m², a empresa pretende edificar
e instalar sua sede no local, utilizando a topografia irregular do terreno para a finalidade a que
se destina e execução dos projetos pretendidos. As demais atividades da empresa, que
envolvem diversas caçambas, caminhões e máquinas pesadas, estarão concentradas no local,
deixando a localização no centro da cidade, evitando, assim, problemas para o trânsito.
Os resultados planejados pela empresa, dentro de seus objetivos de aumento de produção,
expansão, melhoria tecnológica e de produtividade, e de desenvolvimento de novos mercados
são, diretamente, o consequente aumento de arrecadação e geração de empregos, principais
retornos esperados pela municipalidade dentro da política de desenvolvimento econômico
fomentada pela atual Administração Municipal. 
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal

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