PROJETO DE LEI No
63, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para
os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez)
anos, à empresa MASS PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA - ME, CNPJ 02.031.705/0001-
00, Inscrição Estadual 338708895.00-10, com endereço na Rua Izolina Lopes de Faria, no
292, Bairro Morro do Engenho, nesta cidade, para fins de instalação e expansão de suas
atividades.
Art. 2o
O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 9.701,21 m²
(nove mil, setecentos e um metros e vinte e um decímetros quadrados), cadastrada como
lote 004, quadra 56, zona 09, situada na Rua Quatorze, setor Fazenda das Gorduras, Bairro
Santanense, com as seguintes medidas e confrontações: 70,00 metros de frente para a
referida rua; 40,00 metros, mais 80,00 metros, mais 75,00 metros pela lateral direita
confrontando com os lotes 001 e 003; 134,80 metros pela lateral esquerda confrontando
com a Prefeitura Municipal de Itaúna; e 126,66 metros pelos fundos confrontando com a
Prefeitura Municipal de Itaúna, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna, sob no
44.561, Livro 2-HE, fl. 161.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no
local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de
assinatura do Contrato de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou
ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
IV. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de
Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para
aprovação antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre
suas atividades de prestação de serviços, e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a
atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar
12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação
do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o
descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a
quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel
pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de
notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que
houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica
para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei
e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e
decorridos 10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o
Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo
único do artigo 1o
, da Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de
doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo
de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações
da Lei no
4.342/08.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2011.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
AFONSO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 14 de dezembro de 2011
Ofício No
730/2011 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
63/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências” para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
63/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores – Câmara Municipal de Itaúna
O projeto de lei ora enviado à apreciação dessa Casa tem como objetivo buscar autorização legislativa para que o Poder Executivo possa efetuar a concessão de direito real de uso de imóvel
da municipalidade à empresa MASS PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA - ME, para fins de sua
instalação e expansão.
A concessionária iniciou suas atividades em 2007, no ramo de indústria e comércio de produtos
siderúrgicos em geral, prestação de serviços em assistência técnica em siderurgia e locação de
máquinas e equipamentos, na categoria de microempresa, sob a direção de seus sócios,
cidadãos da comunidade itaunense.
Com a autorização da concessão, a empresa objetiva expandir-se e aumentar sua produção,
com melhoria tecnológica e de produtividade, desenvolver novos mercados e produtos, com a
consequente geração de empregos que poderão chegar a 45 até 2016.
O crescimento econômico da região, com a resultante melhoria do desenvolvimento industrial
tem feito com que a municipalidade continue se empenhando na aplicação de ações e políticas
públicas para incrementar tais empreendimentos, de conformidade com os dispositivos legais e
constitucionais.
Isto posto, o projeto de lei em comento se justifica, por observar os princípios da oportunidade
e conveniência para o Município com vistas ao crescimento sócio-econômico local e regional.
Com essa justificativa, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 123/2011
Márcio José Bernardes
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 16 de Dezembro de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 123/2011, que “Autoriza a
concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá
outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido avocado para a relatoria deste
projeto faço as seguintes explanações:
• O presente projeto de Lei visa autorização legislativa para dar a concessão de direito real de uso de
imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências .
• O chefe do executivo solicita autorização para dar a concessão do imóvel para a Empresa Mass Produtos
Siderúrgicos Ltda - conforme estabelece o Artigo 1° desta lei de concessão, salientando que a empresa
beneficiada foi criada em 01 de Agosto de 1997 na atividade de Industria e Comercio de Produtos
Siderúrgicos etc., sendo uma empresa genuinamente itaunense, tendo como sócio fundador Fernando
Pereira Santiago dos Santos e Ana Paula Pereira Santiago dos Santos , tendo conforme verificado por
este relator que mesma manteve neste período funcionando com regularidade e alcançado o objetivo
estabelecido a lei determina e ainda juntada toda a documentação necessária para instrução deste
projeto.
• Salientando que é uma empresa solida com endereço em imóvel alugado à rua Izolina Lopes de Faria
292m Morro do Engenho .
• Salientando que a a presente lei de concessão não traz prejuízo ao erário e proporciona ao donatário a
possibilidade construir um galpão com áreas necessárias para as suas operações. i
• Sendo feita as considerações acima, ressalto que o Projeto se encontra colacionado com as
documentações corretas e com a técnica legislativa e Leis vigentes.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2011
Márcio José Bernardes
Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após análise da matéria em tela, entendo que a mesma encontra
respaldo legal e não contraria nenhuma norma Constitucional, estando portanto a mesma esta apta a ser apreciada
pelo plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2011.
Márcio José Bernardes
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 123/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão, vereador
Márcio José Bernardes, ante ao Projeto de Lei nº 123/2011, que “Autoriza concessão de uso de imóvel ”, de
autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis
à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 201l.
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Relatório de Análise do Projeto de Lei nº 123/2011
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex
Artur da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento
Interno da Câmara Municipal, avoca para si a função de Relator do Projeto de Lei nº
123/2011, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”, e passa a emitir o seguinte Relatório.
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei visa, tão somente, a concessão de uso de imóvel público da
municipalidade. A concessão não trará maiores consequências financeiras e orçamentárias ao município, vez que
o imóvel já é de propriedade municipal e as condições da concessão estão bem definidas no artigo 3° do Projeto,
as quais não sendo efetivadas no prazo previsto no parágrafo único do mesmo artigo implicarão na extinção da
concessão.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 20 de dezembro de 2011
Alex Artur da Silva
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro