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materia nº 10/2011

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2011
Date 2011-12-16
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR 49, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2304

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-02-16 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº 71, de 21 de dezembro de 2011.
2011-12-20 Incluído na Ordem do Dia P 1ª votação nominal em 20 de dezembro
2011-12-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-12-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em 16 de dezembro de 2011

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 09, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
“Altera dispositivo da Lei Complementar no
 49, de 21 de outubro de 2008 e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 37 da Lei Complementar no
 49, de 21 de outubro de 2008, passa a
vigorar com a alteração no inciso IV e acréscimo do inciso V, com a seguinte redação: 
“Art. 37. As taxas mínimas de permeabilidade por terreno, definidas em função do grau
de comprometimento das bacias hidrográficas delimitadas no Anexo I e no Anexo III são
as seguintes:
I. Bacia de Contribuição Direta da Barragem do Benfica e da Barragem Dr. Augusto
Gonçalves, conhecida por Angu Seco: 60%; 
II. Bacia do Sumidouro: 30%;
III. Outras Bacias da Macrozona Urbana: 20%;
IV. Outras Bacias da Zona Rural de Atividade Econômica 2, até o limite de 300,00
metros de cada margem da Rodovia MG-431 e da Rodovia MG -050 e nas Zonas Rurais
de intervenções públicas prioritárias 1 E 2: 30%;
V. Outras Bacias da Zona Rural de Atividade Econômica 2, além do limite de 300,00
metros de cada margem da Rodovia MG-431 e da Rodovia MG-050 e nas demais Zonas
da Macrozona Rural: 70%.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2011.
EUGÊNIO PINTO 
Prefeito Municipal 
WALDIR APARECIDO MELO
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 09/2011
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa a atender a deliberação do Conselho da Cidade
em reunião realizada em 15 de dezembro de 2011, conforme prova a ata em anexo.
Referida alteração do artigo 37 faz-se necessária visando atender a política de desenvolvimento
econômico de expansão de empreendimentos no Município, vez que o regramento imposto pela Lei
Complementar no
 49/08 (Plano Diretor), inviabilizou a implantação de empreendimentos por onerar
sobremaneira os imóveis. 
Ressalte-se que a adoção do procedimento sugerido nessa proposição oportunizará o prosseguimento de
aprovação dos processos administrativos de implantação, instalação de empreendimentos e garantirá, sob
o prisma da supremacia do princípio do interesse público, o fomento de atividade econômica no
Município.
Com essas justificativas, esperamos que V. Exas. aprovem o presente projeto de lei complementar.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal 
Itaúna, 15 de dezembro de 2011
Ofício no
 734 /11 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 09/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa, o Projeto de Lei Complementar no
 09/11 que altera dispositivo da Lei
Complementar no
 49/2008 para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
EDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator
Tendo esta Comissão recebido na data de 16 de dezembro de 2011a remessa do Projeto de Lei
Complementar nº 09, de 15 de dezembro de 2011, nesta Casa registrado sob o nº 10/2011, que “Altera
Dispositivo da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências”de autoria
do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes
considerações:
O projeto em questão trata-se de alterações, do artigo 37, da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro
de 2008, para atender a deliberação do Conselho da Cidade, em reunião realizada em 15 de dezembro
de 2011, conforme prova ata em anexo.
A alteração do artigo 37 faz-se necessária visando atender a política de desenvolvimento econômico de
expansão de empreendimentos no Município, vez que o regramento imposto pela Lei Complementar
nº 49/2008 (Plano Diretor), inviabilizou a implantação de empreendimentos por onerar sobremaneira
os imóveis.
Ressalte-se que a adoção de procedimentos sugerido nessa proposição oportunizará o prosseguimento de
aprovação dos processos administrativos de implantação, instalação de empreendimentos e garantirá,
sob o prisma da supremacia do princípio do interesse público, o fomento de atividade econômica no
Município.
Feita as devidas considerações, ressalto que o Projeto encontra-se colacionado com as documentações
corretas e dentro da correta técnica legislativa. 
 Após as considerações acima, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de Lei Comple￾mentar nº 10/2011, deve ser levado a Plenário para apreciação desta Casa Legislativa, cabendo aos no￾bres pares arcarem com a responsabilidade que lhe são confiadas.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo Presidente/relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei Complementar nº
09, de 15 de dezembro de 2011, nesta Casa registrado sob o nº 10/2011, que “Altera Dispositivo da Lei
Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências”de autoria do Prefeito
Municipal de Itaúna, entendem os membros desta Comissão, que a matéria em apreço está em
condições de admissibilidade sob os aspectos de regimentabilidade e de correta técnica legislativa, para
prosseguir sua tramitação e ser apreciada pelo Plenário. 
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário desta Casa Legislati￾va, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2011.
Acompanham o voto do relator.
Márcio José Bernardes Alex Artur da Silva
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur da Silva, em
conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para
si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei Complementar nº 10/2011, de autoria do Prefeito
Municipal de Itaúna, que “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008 e dá outras
providências”
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
 RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei visa, tão somente, atender a deliberação do Conselho
da Cidade com o objetivo de atender a política de desenvolvimento econômico de expansão de empreendimentos no
nosso Município, motivo pelo qual considero que a presente proposta está apta a ser colocada em discussão e
votação pelos vereadores desta Casa de Leis.
 VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
 Relator Membro

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