PROJETO DE LEI Nº 84, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos do Fundo da Infância e Adolescência –
FIA, através de Termo de Fomento às entidades que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício vigente e no exercício
de 2019, recursos financeiros através de Termo de Fomento, até o limite de R$ 61.321,00 (sessenta e um mil,
trezentos e vinte e um reais) às seguintes entidades assistenciais, nos valores que menciona:
I - Instituto Santa Mônica - APAE de Itaúna: R$ 4.868,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e
oito reais);
II - Fundação Granja Escola São José: R$ 7.623,00 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais);
III - Obras Sociais Paróquia Nossa Senhora de Sant’Ana - Projeto Aquarela: R$ 12.124,00
(doze mil cento e vinte e quatro reais);
IV - Fundação de Proteção à Maternidade e à Infância - Casa Nossa: R$ 10.965,00 (dez mil,
novecentos e sessenta e cinco reais);
V - Associação Beneficente Antônio Soares Freitas – ABEASF: R$ 7.579,00 (sete mil,
quinhentos e setenta e nove reais);
VI - Fundação São Vicente de Paulo - Casa Lar Dona Cota: R$ 4.482,00 (quatro mil,
quatrocentos e oitenta e dois reais);
VII - Fundação São Vicente de Paulo: R$ 5.904,00 (cinco mil, novecentos e quatro reais);
VIII - Conselho Central de Itaúna: R$ 7.776,00 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais).
Art. 2o Os recursos financeiros a que se refere o artigo 1o
são provenientes de contribuições
efetuadas por pessoas físicas e jurídicas da comunidade ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FMDCA, na forma autorizada pelo artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 3º No caso de se verificar rendimentos de juros de aplicação, fica o Executivo Municipal
autorizado a proceder aos repasses complementares às entidades beneficiadas, nas mesmas proporções, mediante
depósito em conta corrente.
Art. 4o Os recursos financeiros previstos nesta Lei, conforme especificado no artigo 1º, incisos
I a XIV, correrá à conta da dotação orçamentária de nº 02.11.03.0824300622.302.3.3.50.43.00.00.00 - ficha 4232
- Subvenção Social para manutenção das atividades da criança e adolescente.
Art. 5o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 5 de novembro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício no
544/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 84/2018
Itaúna-MG, 5 de novembro de 2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei de nº 84/2018, que Autoriza o Executivo Municipal a repassar
recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, através de Termo de Fomento às entidades que
menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
84/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 84/2018, que Autoriza o Executivo Municipal a repassar
recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, através de Termo de Fomento às entidades que
menciona e dá outras providências, pelas razões que seguem:
A presente proposição visa autorização dessa Casa para repassar auxílio financeiro e subvenção social às
entidades assistenciais locais elencados nos incisos de I a VIII do seu artigo 1o
, bem como os rendimentos
resultantes da aplicação financeira bancária de forma proporcional ao valor dos recursos destinados a cada uma
delas, caso existentes.
O repasse dos recursos será efetivado na forma estabelecida nos Termos de Parceria a serem celebrados entre o
Município e entidades, nos quais serão fixadas as condições, prazos e critérios de aplicação e respectiva
prestação de contas.
Deve ser mencionado que, para assegurar o repasse de recursos às entidades privadas de que trata o Projeto de
Lei, é prudente estender seus efeitos até 2019, em razão do exíguo prazo para as organizações apresentarem a
documentação exigida nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº
6.481/2017 à Gerência de Convênios.
Esclareço que referidos recursos são provenientes do Imposto de Renda por parte de pessoas físicas e jurídicas
em favor do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, conforme previsto em lei, para contemplar entidades
assistenciais.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros do Poder
Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 5 de novembro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 105/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 14/11/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 84/2018 nesta Casa registrado sob o nº 10452018, que
“Autoriza o Executivo Municipal a repassar do fundo da Infância e Adolescência - FIA, através de Termo
de Fomento às entidades que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorização para repassar auxílio financeiro e subvenção social às
entidades assistenciais locais elencados nos incisos de I a VII do artigo 1º, bem como os
rendimentos resultantes da aplicação financeira bancária de forma proporcional ao valor dos
recursos destinados a cada uma delas, caso existentes. Os referidos recursos são provenientes
do Imposto de Renda por parte de pessoas físicas e jurídicas em favor do Fundo da Infância e
Adolescência - FIA.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 20 de novembro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 105/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/11/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 84/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 105/2018, que “Autoriza o Executivo
Municipal a repassar recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, através de Termo
de Fomento às entidades que menciona e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a
relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
Redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
No tocante à matéria orçamentária e financeira, entendemos que a proposta
em exame não fere os princípios financeiros, pelas razões que passamos a expor:
A instituição de Fundos Municipais especiais, objetiva assegurar a
destinação de recursos públicos para fins especiais e, devem seguir o disposto na Lei
4.320/64, em primeiro momento, destacamos o disposto no art. 71 e o art. 74 do referido
diploma legal, que define:
Art. 71 - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que,
por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços,
facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 74 - A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas
peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer
modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente. (grifos do autor)
Recorremos aos ensinamentos dos ilustres doutrinadores J. Teixeira
Machado Jr. e Heraldo Costa Reis, "A Lei 4.320 Comentada", 25ª ed., p. 129:
"São características dos fundos especiais, de acordo com o estabelecido no
presente artigo:
. receitas especificadas – o fundo especial deve ser constituído de receitas
específicas instituídas em lei ou outra receita qualquer, própria ou
transferida, observando-se quanto a estas as normas de aplicação
estabelecidas pela entidade beneficente. A Constituição da República veda a
possibilidade da vinculação de impostos a fundos especiais, conforme disposto
no art. 167, IV;
. vinculação à realização de determinados objetivos ou serviços – ao ser
instituído, o fundo especial deverá vincular-se à realização de programas de
interesse da Administração, cujo controle é feito através dos orçamentos e
contabilidade próprios. A lei que instituir o fundo especial deverá dispor
sobre as despesas que serão financiadas pelas receitas;
. normas peculiares de aplicação – a lei que instituir o fundo especial deverá
estabelecer ou dispor sobre a destinação dos seus recursos;
. vinculação a determinado órgão da Administração" (Grifamos)
Vale lembrar que um Fundo constitui uma parte da estrutura do Executivo e
como tal deve obedecer ao princípio da legalidade, pelo que, fez-se necessário autorização por
Lei para que seja possível o repasse dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA
para as entidades elencadas no art. 1º do projeto em deslinde. De outro bordo, as entidades
beneficiadas atendem o cerne da finalidade do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, vez
que trabalha com crianças e adolescentes.
É fato que, a crise financeira pela qual a Administração Pública Municipal
vem passando atinge em cheio as instituições do terceiro setor que sobrevivem de doações e
não possuem fins lucrativos. Sem embargo, as entidades do terceiro setor são um braço
importante à Administração para fazer valer os direitos e garantias fundamentais que, no caso
em comento é a proteção à criança e adolescente.
Isto posto, entendemos que o projeto de lei sub examine, preenche todos os
requisitos legais e constitucionais e, não representará qualquer alteração na lei orçamentária já
aprovada por essa Casa Legislativa.
Pelo que opinamos pela deliberação da matéria em plenário, vez que atende
ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 04 de Dezembro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro