PROJETO DE LEI No
07, DE 3 DE JANEIRO DE 2012
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício de
2012, os recursos financeiros provenientes do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, para a manutenção do Programa de Alimentação Escolar – PNAE, às seguintes entidades,
nos valores que menciona:
I. Centro de Estudos Supletivos CESU de Itaúna: R$ 47.280,00
II. Caixa Escolar do Núcleo de Educação Infantil Santo Agostinho: R$ 11.460,00
III. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Cota: R$ 32.700,00
IV. Caixa Escolar da Escola Municipal Profa
Celuta das Neves: R$ 33.120,00
V. Caixa Escolar das Escolas Rurais Reunidas das Unidades Escolares: R$ 39.300,00
VI. Caixa Escolar da Escola Municipal Artur Contagem Vilaça: R$ 36.000,00
VII. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Dorica: R$ 4.260,00
VIII. Caixa Escolar da Escola Municipal Souza Moreira: R$ 20.640,00
IX. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Maria Augusta de Faria: R$ 18.840,00
X. Caixa Escolar da Escola Municipal Augusto Gonçalves: R$ 28.740,00
XI. Caixa Escolar da E. M. Pe. Waldemar Antônio de Pádua Teixeira: R$ 33.120,00
XII. Caixa Escolar Dra.Eclair Chaves Cunha (Dr. Lincoln): R$ 22.740,00
XIII. Caixa Escolar do Núcleo Mun. de Ed. Inf. N.S. de Fátima: R$ 9.420,00
XIV. Caixa Escolar do Núcleo Munic. de Ed. Inf. S. Francisco de Assis R$ 9.540,00
XV. Caixa Escolar do Núcleo Munic. de Ed. Infantil Santo Antônio: R$ 22.800,00
XVI. Caixa Escolar do Pré Escolar Municipal Neusa Roza: R$ 12.360,00
Art. 2o
. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício de
2012, os recursos financeiros que receber do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, provenientes do Programa Nacional de Alimentação em Creches (PNAC), para a
manutenção do respectivo Programa, às seguintes entidades:
I. Caixa Escolar do Núcleo de Educação Infantil Custódio E. da Cruz: R$ 12.480,00
II. Caixa Escolar do Núcleo Munic. de Ed. Infantil Santo Agostinho: R$ 12.240,00
Art. 3o
. Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a fornecer merenda escolar no
exercício 2012, às seguintes instituições:
I. Caixa Escolar APAE Instituto Santa Mônica
II. Caixa Escolar Associação Educacional Infanto-Juvenil Pequeno Polegar
III. Caixa Escolar Creche Paroquial Casa Betânia
IV. Caixa Escolar Creche “Branca de Neve”
V. Caixa Escolar Centro Educacional Infantil Maria Madalena F. Penitente
VI. Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora da Piedade – “Retiro Santa Helena”
Art. 4o
. Os valores dos recursos repassados, de que tratam os artigos 1o
e 2o
desta Lei,
poderão ser complementados na ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou havendo
transferência de valores a maior do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 5o
. Os repasses deverão ser feitos proporcionalmente ao número de alunos
atendidos por Entidade e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 6o
. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento do exercício de 2012, que poderão ser suplementadas ou anuladas utilizando-se os recursos
previstos no artigo 43 da Lei Federal no
4.320/64, de conformidade com a alteração do número de
alunos matriculados em cada Entidade.
Art. 7o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 3 de janeiro de 2012
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 3 de janeiro de 2012.
OFÍCIO No
12/2012 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
07/2012
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
07/2012, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo apresentamos a V. Exa. protestos de respeito.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
07/2012
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a V. Exas. o projeto de lei que visa autorização para repasse de recursos financeiros às
Entidades enumeradas em seus artigos 1o
e 2o
, conforme o disposto no artigo 26 da LC no
101/00 e nos
termos dos instrumentos de convênios a serem celebrados entre o Município e as referidas entidades.
Os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos mensalmente e deverão
ser aplicados exclusivamente na manutenção do “Programa de Alimentação Escolar”, conforme
Resolução do FNDE, que estabelece critérios para repasse de recursos financeiros para essa finalidade.
O inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos
de idade. Referido dispositivo constitucional reafirma que a alimentação escolar é direito dos alunos da
educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada, com vista ao atendimento
dos princípios e das diretrizes estabelecidas na Resolução pertinente, a qual conceitua a alimentação
escolar como os alimentos oferecidos no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o
período letivo, bem como as ações desenvolvidas tendo como objeto central a alimentação e nutrição na
escola.
Esclarecemos que os valores dos recursos federais destinados às Caixas Escolares são estabelecidos de
acordo com o contingente escolar, levantamentos e com o cardápio exigido pelo Ministério da
Educação. Em relação às instituições privadas referidas no artigo 3º do projeto, informamos que a
merenda será custeada com recursos próprios do Município e serão incluídas quando da realização do
processo licitatório para aquisição dos alimentos.
Vale ressaltar que as instituições privadas prestam relevantes serviços para o Município, os quais se não
fossem oferecidos por elas, estariam sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Centenas de
crianças são atendidas por intermédio dos projetos executados por essas entidades, principalmente as
provindas de famílias de baixa renda. O Retiro Santa helena, também de suma importância para a
comunidade, ainda não possui registros que o garanta receber recursos da União, portanto, sendo
necessária a utilização dos recursos próprios do Município para a aquisição e fornecimento da merenda.
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EUGENIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tendo esta Comissão recebido em 08 de Fevereiro de 2012, por parte da
Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo se nomeado para atuar como relator no Projeto de Lei 08/2012, que “Autoriza o Executivo Municiapl a repassar recursos financeiras
para as entidades que menciona e da outras providências” autoria do Prefeito Municipal de
Itaúna, passo a expor abaixo o seguinte relatório.
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei não conflita com a ordem legal e constitucional, estando portanto apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa
Sala das Comissões, 14 de Fevereiro de 2012
Alex Artur da Silva
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Márcio José Bernardes
Presidente Membro
TAM
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI 08/2012
Gleison Fernandes de Faria
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 14 de fevereiro de 2012, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei 08/2012, que “Autoriza o executivo
municipal a passar recursos financeiros para entidades que menciona e dá outras
providências. ”, de autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado para atuar como
relator, entendo que o mesmo é do campo temático e da área de atividade desta Comissão, e
que o Município não terá despesas com a referida proposta, não criando encargos para os
cofres Público Municipal.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 14 de fevereiro de 2012.
Gleison Fernandes de Faria
Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL
AO PROJETO DE LEI 08/2012
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão
de Finanças e orçamento, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº
08/2012, que “Autoriza o executivo municipal a passar recursos financeiros para entidades
que menciona e dá outras providências..”, de autoria do Prefeito Municipal, entende-se que o
Projeto de Lei está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 14 de fevereiro de 2012
Acompanham o voto do relator.
Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro