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materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-11-20
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR NO 49, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR NO 128, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id234

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-01-23 Arquivada a proposição. U Arquivado. Originou a Lei Complementar nº 143, de 17 de Dezembro de 2018.
2018-12-11 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emenda.
2018-12-11 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 11 de dezembro de 2018
2018-12-04 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 04 de dezembro de 2018
2018-11-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2018-11-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de novembro de 2018

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 22, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera dispositivo da Lei Complementar no
 49, de 21 de outubro de 2008,
alterado pela Lei Complementar no
 128, de 9 de fevereiro de 2018, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
 A alínea “a” do item 1 do inciso VI do artigo 19 da Lei Complementar no
49, de 21 de outubro de 2008, alterada pela Lei Complementar no
 128, de 9 de fevereiro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Compõem a macrozona urbana as seguintes zonas:
(...)
VI. Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs, constituídas por áreas
urbanas com características naturais que indicam necessidade de
proteção, visando à sustentabilidade ambiental da cidade e à
segurança da população, subdividas em:
1. Zonas de Proteção Ambiental-1 – ZPA-1, constituídas pelas
áreas que integram a várzea de inundação do Rio São João, do
Córrego dos Capotos e do Ribeirão da Várzea, conhecido como
Ribeirão Joanica sujeitas a enchentes, onde a ocupação deve ser
restringida devido aos riscos para a segurança das construções e
da população, nelas se aplicando os seguintes parâmetros:
a) veda a implantação de novos parcelamentos, salvo as áreas que
integram a Bacia do Rio São João e as Bacia do Córrego Joanica
e Córrego dos Capotos, que serão submetidas à deliberação do
Conselho da Cidade.”
Art. 2o
 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar no
 128, de 9 de fevereiro de 2018, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 13 de novembro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Sandra Helena da Silva
Procuradora-Adjunta do Município
Itaúna-MG, 13 de novembro de 2018
Ofício n
o
 566/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar no
 22/2018 
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar n
o
 22/2018, que Altera
dispositivo da Lei Complementar no
 49, de 21 de outubro de 2008, alterado pela Lei
Complementar no
 128, de 9 de fevereiro de 2018, e dá outras providências, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reitero protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
 22/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei Complementar que ora encaminho a essa Casa visa atender a deliberação do
Conselho da Cidade em reunião realizada em 29 de outubro de 2018, conforme se infere pela
leitura da ata em anexo.
A referida alteração se faz necessária em consideração ao princípio da isonomia analítica, de
forma a permitir parcelamentos de solo na Zona de Proteção Ambiental 1 (ZPA1), cujos imóveis
contíguos apresentam características semelhantes a imóveis classificados como Zona Mista
(ZM). 
A proposta de lei possibilita análise dos casos concretos pelo Conselho da Cidade, de forma a
garantir a função social da propriedade, vez que a Lei Complementar no
 49/08 (Plano Diretor),
alterada pela Lei Complementar no
 128, de 9 de fevereiro de 2018, permitiu, com a deliberação
do Conselho da Cidade, implantação e execução de parcelamento do solo em Zona considerada
de Proteção Ambiental 1 (ZPA-l) apenas no tocante as áreas que integram a Bacia do Rio São
João, provocando instabilidade no mercado imobiliário urbano nas demais áreas que o
supramencionado Conselho considera viável.
Ressalte-se que a alteração sugerida nesta proposição oportunizará o prosseguimento
administrativo para implementação de empreendimento/parcelamento do solo em Zona de
Proteção Ambiental 1 e garantirá, sob o prisma da supremacia do princípio do interesse público,
o fomento de atividade econômica no Município, crescimento e desenvolvimento urbanístico
adequado, desde que haja prévia deliberação do Conselho da Cidade para controle eficiente do
ordenamento urbano.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente projeto, tendo em vista a importância
das alterações que visam gerar efeitos positivos na economia do Município.
Itaúna-MG, 13 de novembro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 18/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 21/11/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 22/2018, registrado nesta Casa sob o nº 18/2018, que
“Altera dispositivo da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº
128, de 9 de fevereiro de 2018, e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa atender a deliberação/aprovação do Conselho da Cidade em reunião
realizada em 29 de outubro de 2018, conforme se infere pela leitura da ata em anexo. Tal
alteração se faz necesária em consideração ao princípio da isonomia analítica, de forma a
permitir parcelamentos de solo na Zona de Proteção Ambiental I (ZPA 1), cujos imóveis
contíguos apresentam características semelhantes a imóveis classificados como Zona Mista
(ZM).
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 27 de novembro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 18/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03/12/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 18/2018
advindo do poder executivo que “Altera dispositivo da Lei Complementar no 49, de 21 de
outubro de 2008, alterado pela Lei Complementar no 128, de 9 de fevereiro de 2018, e dá outras
providências”, e tendo sido avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
Releva mencionar que, prevê a Lei Maior em seu art. 30, incisos I e III, que
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles o zoneamento do
espaço urbano. 
Desta feita, lançando olhos ao ordenamento jurídico, dispositivos
constitucionais e legais, resta claro que o projeto em deslinde não importará em nenhuma
despesa orçamentária ou danos ao erário, atende perfeitamente os requisitos legais e está apto
para ser apreciado em plenário.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não contraria,
as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.40, 4 do
Regimento Interno da Câmara Municipal., estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 04 de Dezembro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

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