br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 108/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaAPROVA PROGRAMA DE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE OS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id237

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.350, de 05 de dezembro de 2018.
2018-12-05 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 262/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-12-04 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-12-04 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 04 de dezembro de 2018
2018-11-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-11-27 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 27 de novembro de 2018

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PROJETO DE LEI No
 91, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
Aprova Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre os
tributos Municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Os créditos tributários do Município, vencidos até 31 (trinta e um) de
dezembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser
liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
I - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista;
II - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III - em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12
(doze) parcelas;
V - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
VI - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) parcelas.
Art. 2o
 Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o
pagamento da 1ª (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais
com vencimentos nas mesmas datas dos meses subsequentes nos casos regulados pelos
incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1o
 desta Lei.
Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta
Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria
Municipal de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento
pleiteada, até 21 de dezembro de 2018.
Art. 3o
 Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento
de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato
vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em lei.
Art. 4o
 O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II,
III, IV, V e VI do artigo 1o
 desta Lei não poderá ser inferior à uma Unidade Fiscal Padrão do
Município – UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei no
 3.887/2004, regulamentada
pelo Decreto no
 4.574/2004.
Art. 5o
 O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito,
desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6o
 Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de
multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações
resultantes de conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não,
provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal no
 101, de 06/04/2015
e artigo 8o
 e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal no
 102, de 08/04/2015.
Art. 7o
 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8o
 A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o
valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 9o
 O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna-MG, 21 de novembro de 2018. 
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 91/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 91/2018, que Aprova Programa de
Redução de Multas e Juros incidentes sobre os tributos Municipais e dá outras
providências, vencidos até 31 de dezembro de 2017, para fins de quitação do referido débito.
A remissão parcial, ora proposta, visa dar oportunidade para os contribuintes que, por algum
motivo, não puderam saldar suas obrigações tributárias em momento oportuno e, com a
incidência da multa e juros legais, o valor do débito acentuou-se de modo a impossibilitar o
adimplemento do débito.
Visa o presente projeto, a recuperação, por parte da Administração Municipal, de seu crédito
tributário, bem como a redução de processos judiciais e, sem dúvida, para aqueles
contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma tranquilidade e dignidade para sua
condição de cidadão em dia com suas obrigações tributárias.
Essa condição, a ser alcançada pela presente Lei, não comprometerá as metas estabelecidas
na Lei Orçamentária em vigor nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita,
posto que preserva o valor dos tributos que serão atualizados monetariamente e, pela
manutenção de parte da multa e juros, resultará num ingresso maior de recursos aos cofres
municipais, o que representará um acréscimo no atendimento das demandas de nossa
população.
Vale destacar também, por oportuno, que a atual crise econômica nacional vem gerando
reflexos com resultados incontornáveis, principalmente para os municípios mineiros que
estão traçando metas rigorosas para contenção de despesas, haja vistão não estarem sendo
feitos pelo Governo do Estado o repasse das verbas obrigatórias vinculadas ao Município de
Itaúna, que já suplantam os R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa.
Itaúna-MG, 21 de novembro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 577/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 91/2018
Itaúna-MG, 21 de novembro de 2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei n
o
 91/2018 que Aprova Programa de
Redução de Multas e Juros incidentes sobre os tributos Municipais e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos
do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado
pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Departamento Contábil Financeiro
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
(nos termos do art.14 da lei no
 101/2000)
Objeto: Redução de percentuais relativos a multas e juros no pagamento de tributos vencidos
Início da vigência: dezembro 2018 Término: 21 de dezembro 2018
Estimativa de Impacto na Receita
A) Valor principal do estoque da Dívida Ativa atualizado até 31/10/2018 6.704.815,78
B) Valor da correção monetária do estoque da Dívida Ativa atualizado até 31/102018 1.098.027,83
C) Valor dos juros e multas do estoque da Dívida Ativa atualizado até 31/10/2018 4.407.109,31
D) Valor total da Dívida Ativa em 31/10/2018 12.209.952,92
E) Valor da redução máxima (90%) prevista no Projeto de Lei no
 91/18 (C x 95%) 4.186.753,84
F) Valor da redução mínima (30%) prevista no Projeto de Lei no
 91/18 (C x 40%) 1.762.843,72
G) Valor da redução média (60%) prevista no Projeto de Lei no
 91/18 (C x 60%) 2.644.265,59
 Muito embora haja previsão de redução média de 60% na arrecadação de multa e juros
sobre o estoque da Dívida Ativa, há expectativa de arrecadação do principal, ou seja: só
haverá redução de arrecadação de juros e multa se houver arrecadação do principal +
correção monetária.
 Para que efetivamente ocorra redução de arrecadação de R$2.644.265,59 de juros e multa,
deverá haver efetivamente arrecadação do principal de R$6.704.815,78 + correção
monetária de R$1.098.027,83, além do saldo remanescente dos juros e multa de
R$1.762.843,72, isto é, saldo positivo de R$9.565.687,33
 Portanto, não haverá impacto negativo na arrecadação total, mas sim a possibilidade
de impacto positivo no total a ser arrecadado. Significa que havendo adesão total dos
munícipes o Município poderá arrecadar o montante de R$9.565.687,33.
 OBS: Não foi feito o demonstrativo de impacto para os dois exercícios seguintes, conforme
prevê o artigo 14 da LC 101/00, pelo fato de o Projeto de Lei em questão só abranger o
exercício atual.
Itaúna, 03 de dezembro de 2018.
WARLEI EUSTÁQUIO DE SOUZA
Secretário Municipal de Finanças
VANEIDA NOGUEIRA MILEIB
Gerente Superior Contábil e Financeiro
CRCMG 85.711/0-5
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 108/2018 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28/11/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 91/2018 nesta Casa registrado sob o nº 108/2018, que
“Aprova Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre os tributos Municipais e dá outras
providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
 A remissão parcial, ora proposta, visa dar oportunidade para os contribuintes que, por algum
motivo, não puderam saldar suas obrigações tributárias em momento oportuno e, com a
incidência da multa e juros legais, o valor do débito acentuou-se de modo a impossibilitar o
adimplemento do débito. Então, o presente projeto visa a recuperação por parte da
Administração Municipal, de seu crédito tributário, bem como a redução de processos
judiciais e, sem dúvida, para aqueles contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma
tranquilidade e dignidade para sua condição de cidadão em dia com suas obrigações
tributárias.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 28 de novembro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 108/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03/12/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 91/2018
advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 108/2018, que “Aprova
Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre os tributos Municipais e dá outras
providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento
pátrio, sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo
de apreciação em plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
verificou-se inicialmente que o Projeto de Lei estava em desconformidade com o que
prescreve a Carta Magna e o art. 14 da Lei 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade
Fiscal, oportunidade em que o Presidente da Comissão notificou o autor do Projeto sobre a
irregularidade e da suspensão da tramitação da Lei até o envio do impacto financeiro￾orçamentário, consoante se extrai do Ofício nº 032/2018 – GVJMA.
Superadas as determinações legais pelo autor do projeto, passemos à análise
do cerne da proposta de Lei nº 108/2017.
O projeto de lei que ora se analisa, tem como escopo a recuperação de
receita por meio de concessão de benefícios e incentivos sobre créditos tributários
municipais vencidos até 31 de dezembro de 2017 e não pagos tempestivamente. Segundo a
proposta, a anistia parcial possibilitará aos contribuintes a quitação de seus débitos e por
conseguinte a redução de demandas judiciais que buscam a satisfação do montante devido ao
Município de Itaúna.
Preliminarmente, faz-se necessário mencionar que as ações governamentais
são financiadas, em sua grande maioria, pelo que é arrecadado pelo Município. Serviços
essenciais aos cidadãos, como segurança, saúde, educação e saneamento, ainda são providos
pelo governo. 
Desta maneira, a escassez de recursos financeiros deve ser administrada da
melhor maneira possível pelo gestor público para manter os serviços que o Estado provê e
garantir o bem-estar das pessoas.
Ao estabelecer o Sistema Tributário Nacional, prevê a Carta Magna nos
dispositivos 145 à 162 as competências tributárias de cada ente federativo de instituir
impostos e empreender esforços na cobrança de seus tributos.
Desta feita, o exercício da competência tributária é uma decisão política da
entidade tributante (CARRAZA, 2014, p. 10), havendo liberdade para instituir ou não seus
impostos quando achar conveniente ou necessário. Não há, portanto, imposição
constitucional para a instituição dos tributos, o que há na verdade é a outorga da competência
pela Constituição Federal (AMARO, 2010, p. 124). 
Outrossim, forçoso mencionar que a receita pública compreende tudo
aquilo que ingressa nos cofres públicos e destina-se à satisfação do interesse público. Sem
esses recursos, a Administração fica impossibilitada, como mencionado em linhas retro, de
garantir aos administrados a prestação de serviços básicos, direitos sociais e fundamentais
garantidos constitucionalmente. 
Em termos bem simples, sem o dinheiro devidamente arrecado, ou seja,
sem receita, prejudicada está a realização de despesas, fazendo-se necessário o constante
controle externo e interno das finanças públicas. 
Posta assim a questão, fica claro que a inadimplência dos contribuintes
acarretam em consequências por vezes danosas à boa e responsável administração pública, o
que requer ações que compensem a frustração da arrecadação de receitas no orçamento
público.
Prevê a Lei Maior em seu art. 30, incisos I e III, que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir os tributos de sua
competência. É comum, portanto, que os regulamentos do Legislativo Municipal disciplinem
sobre o assunto abordado.
A teor do preconizado, cumpre mencionar que por vezes a adoção de
medidas para o erário recuperar receitas por meio de incentivos e benefícios fiscais,
importam em renúncia, ainda que parcial de receitas, requerendo um planejamento financeiro
e a demonstração do impacto financeiro-orçamentário decorrente do Programa ora proposto.
No caso em análise a renúncia de receita foi devidamente demonstrada no
impacto orçamentário-financeiro, respeitando o que determina o ordenamento jurídico pátrio,
sobretudo o art. 14 da Lei nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como demonstra o impacto orçamentário, o valor do tributo será recebido
devidamente corrigido. E sendo a correção a atualização da moeda em determinado período,
o valor ingressado nos cofres públicos não registrará nenhum prejuízo ao erário municipal. 
A proposta contida no projeto de lei sub examine, dispensa somente o
recebimento de parte da multa e/ou juros, que nada mais é do que uma “punição” ao
contribuinte que não liquidou no prazo fixado pela administração os seus tributos. 
A concessão de benefícios ou incentivos de natureza tributária deve se dar
por meio de lei municipal, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal,
titular e responsável pela representação da entidade pública concedente do benefício. 
Pois bem! Se somente por lei se pode criar e instituir tributos de
competência municipal, somente por lei se pode “abrir mão” de receber valores
correspondentes a tributos já criados, devidos e não pagos, aplicando-se in totum o
mandamento constitucional do artigo 150, §6º: 
Nesse sentido, confira o entendimento de Sacha Calmon Navarro (Curso de
Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro:Forense, 2001):
“A anistia tributária diferencia - se da remissão porque esta dispensa o
pagamento do tributo. A anistia dispensa o pagamento das multas que
punem o descumprimento das obrigações tributárias. A anistia é,
portanto, uma forma de extinção do crédito tributário decorrente do
conteúdo pecuniário das multas (crédito tributário em sentido lato) ou
mesmo (...) anistia é a remissão do crédito tributário das multas (...)”.
Mister ressaltar, consoante prescreve o § 6º do art. 150 da vigente Carta da
República, que a concessão de qualquer subsídio ou isenção, de crédito presumido, anistia,
remissão e redução de base de cálculo, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser efetivada mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente a tributo ou contribuição, como
é o caso da proposta em voga.
O projeto de lei proposto mantém o capital e correções sendo assim uma
anistia parcial que manterá parte dos juros e multas incidentes sobre o valor total do débito
como definido no art. 1º e seus respectivos incisos.
Portanto forçoso concluir que, a proposta formulada pelo Executivo
Municipal e sob apreciação dessa Casa Legislativa, beneficia aqueles que, por motivos e
razões inúmeras, estão inadimplentes com suas obrigações tributárias, concedendo descontos
sobre valores acessórios da dívida principal, ou seja, os valores correspondentes a juros e
multas incidentes sobre o valor principal da dívida.
Ou seja, aquilo que o Município previa como valor total inscrito em dívida
ativa é recebido a menos em razão de uma lei permissiva, que concede ao contribuinte
devedor o direito de efetuar o pagamento de seu tributo apenas com o principal e sua
atualização monetária, sem efetuar o recolhimento total dos valores relativos a juros ou
multa.
Releva mencionar que a renúncia de receitas públicas por meio de
incentivos e benefícios como o proposto e resulta de uma política pública responsável e
planejada sendo um dos requisitos fulcrais para o equilíbrio financeiro-orçamentário e,
consequentemente, para a consecução de uma gestão fiscal justa e eficaz.
Isto posto ante as fundamentações retro expendidas, o texto legal proposto
pelo Executivo, embora conceda benefícios e incentivos de natureza fiscal sobre débitos
inscritos em dívida ativa, renunciando, ainda que parcialmente, à receita tributária do ente
público, irá diametralmente recuperar receitas frustradas pela inadimplência, acarretando em
entrada de recursos nos cofres públicos e consequentemente em melhoria na prestação de
serviços essenciais aos munícipes Itaunenses.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não contraria, as
leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.40 do
Regimento Interno da Câmara Municipal., estando apta a ser apreciada pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 03 de Dezembro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

open original →