PROJETO DE LEI Nº 92, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018
Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de direito real de uso
de imóvel público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido à entidade Fraternidade Brasileira de Assistência aos
Condenados – FBAC, CNPJ nº 01.528.418/0001-39, o prazo de 12 (doze) meses para o
término das obras de instalação da sede e transferência de suas atividades para o imóvel
concedido em uso pelo Termo de Contrato de Concessão de Uso nº 12, de 22 de dezembro de
2015, autorizado pela Lei n
o
5.002, de 17 de dezembro de 2015, sob pena de revogação do ato e
reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 23 de novembro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 92/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei visa oportunizar à entidade Federação Brasileira de Assistência aos
Condenados – FBAC, novo prazo para conclusão das obras de instalação no imóvel concedido
pela municipalidade.
Deve ser esclarecido que referida entidade não conseguiu finalizar a construção e transferir a
sede para o imóvel concedido no prazo estabelecido pela Administração Pública em 2015,
sendo necessário informar que, conforme vistoria realizada pela Gerência Superior de
Desenvolvimento Econômico, foi constatado que as obras estão em avançado estágio para
conclusão.
Há de se destacar que referida proposta para fixação de prazo respeita e preserva o interesse
público preconizado pela Lei que autoriza a concessão.
Conforme essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado
pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 23 de novembro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício n
o
581/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
92/2018
Itaúna-MG, 23 de novembro de 2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 92/2018, que Fixa prazo para cumprimento
de cláusula de concessão de uso de imóvel público e dá outras providências, para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 110/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05/12/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 92/2018 nesta Casa registrado sob o nº 110/2018, que "Fixa prazo
para cumprimento de cláusula de concessão de direito real de uso imóvel público e dá outras providências”,
e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto visa oportunizar à entidade Federação Brasileira de Assistência aos Condenados -
FBAC, novo prazo para conclusão das obras de instalação no imóvel concedido pela
municipalidade. A entidade não conseguiu finalizar a construção e transferir a sede para o
imóvel concedido no prazo estabelecido pela Administração Pública em 2015.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 06 de dezembro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro