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PROJETO DE LEI Nº 112/2018
Dispõe sobre a implantação do uso de energia
fotovoltaica em todos os prédios públicos municipais
que pertencem ao Município de Itaúna e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins dessa lei consideram-se:
I) Prédios Próprios do Município:
a) Sede da Prefeitura Municipal de Itaúna;
b) Secretárias;
c) Câmara Municipal;
d) Autarquias;
e) CREAS;
f) Escolas;
g) Outros prédios próprios municipais.
II) Energia Fotovoltaica: energia solar fotovoltaica é a energia obtida através da conversão direta
da luz em eletricidade (Efeito Fotovoltaico), sendo a célula fotovoltaica um dispositivo fabricado com
material semicondutor.
Art. 2º Em todos os Prédios Próprios Municipais, deverão ser instalados sistema de energia
fotovoltaica, quando da sua construção, ampliação ou reforma, para geração de energia elétrica.
Parágrafo Único: Este artigo apenas será aplicado em caso onde ocorra a necessidade de
instalação ou substituição do sistema elétrico.
Art. 3º A instalação do sistema de energia fotovoltaica, prevista no art.2º, deverá ocorrer após a
elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e a provação dos órgãos competentes, a ser
regulamentada pelo Executivo, conforme os critérios de oportunidade e conveniência.
Art. 4º Todo edital de licitação, para obras de construção ou reforma de prédios públicos, trará
expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de energia fotovoltaica para geração de energia
elétrica.
§1º Fica isento da obrigação do caput do art. 2º, o prédio público em que tecnicamente seja
inviável a instalação do sistema de energia fotovoltaica.
§2º A condição prevista no art 2º deste artigo deverá ser justificada por meio de estudo elaborado
por profissional competente, a ser definido pelo Executivo segundo suas disponibilidades em que se
demonstre a viabilidade técnica ou não.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data
de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itaúna, 05 de dezembro de 2018.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei se justifica pela necessidade do uso consciente das fontes de energia
em nossos tempos e pela necessidade do poder público ser exemplo para todos os cidadãos.
Conforme constatamos também há um elevado consumo de energia nos órgãos
públicos em geral, informação constam que no mês de novembro foram gastos aproximadamente
com energia elétrica R$ 10.000,00 no prédio da Prefeitura de Itaúna, e no prédio da Câmara
Municipal R$ 4.000,00, respectivamente.
Por estes motivos é que apresentamos este projeto, pois acreditamos que o uso de
energia fotovoltaica propiciará a economia de energia elétrica, levando a uma economia
financeira, sendo que estes recursos economizados poderão ser usados em outras necessidades de
nossos cidadãos.
Assim sendo, peço apoio aos ilustres pares para aprovação do presente projeto de Lei.
Itaúna, 05 de dezembro de 2018.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
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