PROJETO DE LEI No
80, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$
260.140,22 (duzentos e sessenta mil, cento e quarenta reais e vinte e dois centavos), no orçamento
vigente, com recursos vinculados ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, através do repasse
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para fazer frente ao pagamento de
despesas com material de consumo utilizados no ensino e reforma de instituições.
Art. 2o
O recurso de que trata o artigo 1o
desta Lei será alocado na Unidade
Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Subunidade – Gerência Superior de
Ensino e Administrativo, Projeto/Atividade – Aquisição de Materiais de Consumo para o
Desenvolvimento do Ensino, Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, e
Prestação de Serviços, Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00 – Fonte de Recursos 146, cujas dotações
serão:
I - Dotação: 1236100112.164000, Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 – Material de
Consumo;
II - Dotação: 1236500062.162000, Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 – Material
de Consumo;
III - Dotação: 1236500062.732000, Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 – Material
de Consumo, e Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros (PJ).
Art. 3o
Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão anulados
recursos da dotação orçamentária, elemento de despesa 3.1.90.11.00.00.00 – Ficha 2585, Fonte de
Recursos 118, no importe de R$ 260.140,22 (duzentos e sessenta mil, cento e quarenta reais e vinte e
dois centavos).
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 26 de novembro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício no
505/2018 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
80/2018
Itaúna-MG, 10 de dezembro de 2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
80/2018, que Abre crédito especial para os fins
que menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito seja o presente Projeto de Lei analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos expostos
na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
80/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei no
80/2018, que Abre crédito especial para os fins que
menciona e dá outras providências, correspondente ao valor de R$ 260.140,22 (duzentos e sessenta
mil, cento e quarenta reais e vinte e dois centavos), no orçamento vigente, com recursos vinculados ao
Fundo de Participação dos Municípios – FPM, através de repasse do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, para fazer frente ao custeio de despesas com material de
consumo para o fortalecimento do ensino, assim como a promoção de reformas nos educandários.
A criação do crédito especial é motivada pela fato de já estar disponível o valor supramencionado em
conta para a utilização do Município, conforme Resolução no
11, de 18 de maio de 2018, do FNDE,
que estabelece critérios de transferência automática de recursos com o objetivo de superar dificuldades
financeiras emergenciais.
Ressalto ser de extrema importância que permaneçam em pleno e perfeito funcionamento as atividades
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tornando o referido Projeto de Lei urgente.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 10 de dezembro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 114/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17/12/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 80/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 114/2018, que “Abre crédito especial
para os fins que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para si a relatoria da
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
Redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
No tocante à matéria orçamentária e financeira, entendemos que a proposta
em exame não fere os princípios financeiros, pelas razões que passamos a expor:
O projeto mencionado, objetiva a abertura de crédito especial até o limite de
R$ 260.140,22 (duzentos e sessenta mil, cento e quarenta reais e vinte e dois centavos), no
orçamento vigente, com recursos vinculados ao Fundo de Participação dos Municípios –
FPM, através de repasse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para
fazer frente ao custeio de despesas com material de consumo para o fortalecimento do ensino,
assim como a promoção de reformas nos educandários.
A criação do crédito especial é motivada pela fato de já estar disponível o
valor supramencionado em conta para a utilização do Município, conforme Resolução no 11,
de 18 de maio de 2018, do FNDE, que estabelece critérios de transferência automática de
recursos com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais.
Os créditos especiais, que ora se analisa, estão previstos nos artigos 40 e
seguintes da Lei 4.320/64, e, tem como desiderato financiar programas novos que não
possuem dotação específica no orçamento em vigor e sua abertura está condicionada a
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa, como no caso em exame.
A doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria recepcionam a
operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza.
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena consonância com
a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão,
apreciando a operação em comento com as cautelas que são de praxe em casos que envolvem
recursos de vulto.
Pelo que opinamos pela deliberação da matéria em plenário, vez que atende
ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 17 de Dezembro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro