br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-02-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR NO 121, DE 5 DE SETEMBRO DE 2.017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id25

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-23 Arquivada a proposição. U Ofício nº 057/2018-CMI encaminhado ao Executivo comunicando que foi rejeitado.
2018-03-22 REJEITADO em Plenário. U Rejeitado.
2018-03-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de março de 2018
2018-02-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de fevereiro de 2018

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 1o
 DE NOVEMBRO DE 2017
“Altera dispositivos da Lei Complementar no
 121, de 5 de setembro
de 2.017 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os artigos 1o
 e 6o
 da Lei Complementar no
 121, de 5 de setembro
de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1
o As edificações com fins residenciais, comerciais, industriais,
institucionais e de serviços, construídas em desconformidade com o
disposto na Lei n° 49/2008, Plano Diretor bem como, Lei de Uso e
Ocupação do Solo, e Código de Obras e Decretos Municipais, serão
passíveis de ter seus projetos aprovados, para fins de habite-se e cadastro
imobiliário, desde que atendam aos parâmetros desta lei.
I. É considerada irregular toda edificação, construída, reformada ou
ampliada em desconformidade com o projeto aprovado, bem como a que
foi construída sem projeto aprovado ou em desacordo com a legislação
vigente.
II. Para fins de enquadramento nesta lei considera-se construída a
edificação que possua cobertura de laje ou de telhado evidenciada
conforme o inciso I, do artigo 2º.”
“Art. 6
o A análise de projeto para a regularização das edificações
somente será possível quando apresentadas graficamente na sua
totalidade, não podendo ocorrer apresentação parcial das edificações,
atendendo ainda ao artigo 5
o
da Lei Municipal n
o
2.197/1988.
Paragrafo único. Para os casos em que o imóvel possua construção
parcial regular, esta deve ser evidenciada no Projeto Arquitetônico,
inclusive com o número do Alvará de construção correspondente.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 5 de setembro de 2017.
Itaúna/MG., 1o de novembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2017
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa Casa o projeto de lei complementar que visa alterar os artigos 1o
 e 6o da
Lei Complementar nº 121, de 5 de setembro 2017, que dispõe sobre a regularização de
edificações em desconformidade com o Plano Diretor – Lei Complementar nº 49, de 21 de
outubro de 2008.
Deve ser mencionado que ao incluir os lotes para serem regularizados, a Lei Complementar
ora em vigor, inovou o ordenamento municipal referente à matéria e causou um retrocesso
urbanístico no Município, haja vista que a regularização de lotes somente era permitida em
situações anteriores a 1995, mediante a comprovação da existência de edificações, quando
admitido o parcelamento do lote. Logo, referida regularização atenta contra a Lei Federal
6.766/78, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, em nível nacional e a Lei
Municipal 1.967, de 28 de novembro de 1986, ou seja foi além do Plano Diretor.
Merece ainda ser alterada a redação do artigo 6º com a supressão do § 2º (varandas até o
limite de 30 m² não podem ser consideradas como área de construção) para atender ao
princípio do interesse público, uma vez que tal deliberação constante na Lei Complementar nº
121/2017 ampliou a interpretação conferida pelo Plano Diretor – Lei Complementar 49/2008
no que se refere ao conceito de construção, salubridade, iluminação e ventilação e ao
complexo de normas municipais, especialmente, na renúncia de receita, cuja construção era
lançada para pagamento de impostos. Deve ser frisado que a permanência desse disposivo não
preserva o interesse público ao inserir medida que interfere na cobrança de impostos.
Dessa forma, em defesa do interesse público e a estabilidade das relações jurídicas com os
administrados, aguardamos a aprovação do presente projeto com pedido de urgência, nos
termos do artigo 162, inciso I, alínea “g” do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna.
 Desde já agradecemos e expressamos os nossos protestos de estima e respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Itaúna/MG., 1º de novembro de 2017.
Ofício no
 603/2017 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 13/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
 13/2017 que altera dispositivos
da Lei Complementar no
 121, de 5 de setembro de 2.017 e dá outras providências, para
análise, deliberação dessa Câmara, aprovação dessa Casa com pedido de urgência, nos termos
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casa nossos protestos de apreço e
consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
LEI COMPLEMENTAR No
 121, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017
 Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1
o As edificações e lotes em seus mais diversos usos, construídos ou
parcelados em desconformidade com o disposto na Lei Complementar n
o
49, de 21 de outubro
de 2008, Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e nos
Decretos Municipais estão passíveis de ter seus projetos aprovados, para fins de habite-se e
seu lote regularizado para fins de certidão de característica e ambos os casos homologados no
cadastro imobiliário desde que atendam aos parâmetros desta Lei:
I - é considerada irregular toda edificação, construída, reformada ou ampliada
em desconformidade com o projeto aprovado, bem como a que foi construída sem projeto
aprovado ou em desacordo com a legislação vigente;
II - para fins de enquadramento nesta Lei, considera-se construída a edificação
que possua cobertura de laje ou de telhado evidenciada conforme o inciso I do artigo 2
o
 desta
Lei.
Art. 2
o O Município de Itaúna, por meio da Secretaria Municipal de Regulação
Urbana, fica autorizado a regularizar as edificações e sua tipologia de uso, desde que
atendidas as seguintes condições cumulativamente:
I - que tenham sua projeção identificada em imagem satélite do Município ou
laudo técnico, veiculados até a publicação da presente Lei;
II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no
Capítulo V da Lei no
10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
III - que tenham sido concluídas ou em fase de cobertura, com laje ou telhado,
identificado em imagem satélite do Município, veiculada até o dia 31/12/2016.
IV - que apresentem condições mínimas de salubridade, segurança, higiene e
estética, conforme legislação municipal.
Art. 3
o As edificações descritas no artigo 1
o
 desta Lei, situadas em área de
interesse ambiental ou tombadas, inventariadas, preservadas, contidas no perímetro de área de
tombamento, poderão ser regularizadas, atendidos aos parâmetros desta Lei e ouvidos os
órgãos consultivos pertinentes.
Art. 4
o Não serão passíveis de regularização para efeito desta Lei as
edificações que se enquadrem em um ou mais dos seguintes itens:
I - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, em condição de
invasão ou que avancem sobre eles;
II - estejam em áreas de interesse ambiental, salvo as edificações que
obtiverem parecer ambiental favorável do CODEMA;
III - em loteamento irregular não aprovado e/ou não recebido pelo Município;
IV - que avançarem sobre imóveis de terceiros;
V - que extrapolem o C.A. máximo permitido pelo zoneamento em mais de
50% (cinquenta por cento);
VI - que possuam menos de 20% (vinte por cento) da área legalmente exigida
de área permeável;
VII - que possuam pelo menos 50% (cinquenta por cento) das vagas de
garagem e/ou estacionamento legalmente exigidas.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5
o O proprietário ou o profissional responsável deverá instruir o pedido de
regularização junto ao serviço de protocolo da Prefeitura Municipal de Itaúna com os
seguintes documentos:
I - requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário,
ou profissional ou seu procurador;
II - procuração com firma reconhecida do proprietário ou do responsável
técnico caso seja representado por terceiros;
III - cópia do registro do imóvel atualizado, com até 30 (trinta) dias.
IV - escritura pública em caso de divergência de propriedades entre terreno e
construção;
V - Certidão Negativa de Débitos municipais;
VI - Documento de Arrecadação pago;
VII - 2 (duas) vias do Projeto Arquitetônico da construção, elaborado por
profissional técnico habilitado e devidamente cadastrado no Município;
VIII - Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade
Técnica, devidamente quitado;
IX - Termo de Compromisso conforme o artigo 9
o
desta Lei.
Art. 6
o A análise de projeto para a regularização das edificações somente será
possível quando apresentadas graficamente na sua totalidade, não podendo ocorrer
apresentação parcial das edificações, atendendo ainda ao artigo 5
o
da Lei Municipal no
2.197/1988.
§ 1o Para os casos em que o imóvel possua construção parcial regular, essa
deve ser evidenciada no Projeto Arquitetônico, inclusive com o número do alvará de
construção correspondente.
§ 2o Nas edificações de uso residencial, as varandas não ultrapassando a 30 m2
(trinta metros quadrados) não poderão ser consideradas como área de construção, mantendo
em planta arquitetônica e no respectivo quadro de áreas como área a descontar, desde que não
coberta por laje independentemente se está no alinhamento do logradouro público.
Art. 7
o Não deverá haver alteração da construção durante o procedimento de
aprovação da regularização.
Art. 8
o Os imóveis cujas edificações forem regularizadas pela presente Lei e
obtiverem Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se de Regularização não poderão ser
beneficiados por qualquer outra Lei ou ato do Poder Executivo que dispuser sobre construção
irregular, regularização fundiária e alvarás de construção e habite-se em caráter excepcional.
Art. 9
o O interessado em regularizar o imóvel ou atividade com base no
disposto nesta Lei firmará termo de compromisso específico com o Poder Público, no qual
estará consubstanciado e comprometido quanto à estrita observância do que dispõe o
respectivo alvará e o cumprimento da medida onerosa de regularização.
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 10. A anistia onerosa que propõe esta Lei dar-se-á mediante o
recolhimento do valor em reais a ser calculado pela multiplicação da Área de Irregularidade,
obtida conforme artigo 11 desta Lei, vezes o valor informado pelo quadro de Custos Unitários
Básicos de Construção – Desonerado (CUB/m²-Desonerado) do SINDUSCON-MG (Sindicato
da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais), vigente no mês da formalização
do protocolo do pedido, tendo em vista os projetos-padrão relacionados pelo próprio
SINDUSCON-MG, conforme NBR 12.721/2006 e fórmula abaixo:
V = AI x CUB/m²-Desonerado x FR
Onde:
V = valor a ser pago
AI = Área de Irregularidade
CUB/m²-Desonerado = é um valor específico em reais informado pelo
SINDUSCON-MG que considera o projeto-padrão e o nível de acabamento de cada tipo de
edificação.
FR = é um índice de redução que visa equilibrar de forma equânime a
punibilidade, considerando fatores territoriais e sociais.
§ 1
o Como Fator de Redução (FR) do valor acima calculado incidirão os
seguintes índices aos respectivos zoneamentos:
I - para edificações situadas em Zonas de Interesse Social (ZIS’s): 0,02;
II - para edificações situadas em Zona Mista (ZM): 0,10;
IV - para edificações situadas em Zona Central Secundária (ZCS): 0,15;
V - para edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental ( ZPA’s): 0,20;
VI - para edificações situadas em Zona Central Adensada (ZCA): 0,25;
VII - para edificações situadas nas demais zonas: 0,10.
§ 2
o As áreas de Diretrizes Especiais (ADE’s) serão classificadas conforme
sobreposição de seu zoneamento.
§ 3o
 Para fins de regularização dos lotes, não existe valor a ser cobrado, será de 50%
(cinquenta por cento) da UFP (Unidade Fiscal Padrão) por unidade.
Art. 11. Para se chegar à Área de Irregularidade, ou seja, ao quantitativo de
área considerado irregular, é necessária a realização de cálculo conforme a seguinte fórmula:
AI = ATC-AR
Onde:
AI = Área de Irregularidade
ATC = Área Total Construída
AR = Área Regular
Parágrafo único. Para fins de cálculo de irregularidade, a área permeável não
atendida pelos parâmetros mínimos legais será somada à Área de Irregularidade (AI) em
metros quadrados.
Art.12. A reconsideração dos valores e enquadramentos realizados somente
será aceita mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado, no
qual deverá ser evidenciado o ponto controverso e as justificativas para a reconsideração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Procedida a regularização, todas as multas não pagas relativas às
irregularidades da edificação, decorrentes de infração à legislação de Uso e Ocupação do Solo
e ao Código de Obras e demais normas urbanísticas municipais, deverão ser quitadas
integralmente, sendo vedada a restituição de valores.
Art. 14. Para as edificações regularizadas conforme disposições desta Lei, será
emitido o Certificado de Regularidade da edificação.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se Certificado de
Regularidade a Certidão de Habite-se emitida pelo Executivo.
Art. 15. Concluída a regularização, qualquer alteração na edificação deverá
enquadrar-se nos critérios e normas da legislação municipal vigente.
Art. 16. As regras estabelecidas por esta Lei permanecerão válidas pelo prazo
de 12 (doze) meses.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna-MG, 5 de setembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
 Paulo de Tarso Nogueira Jardel Carlos
Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana Procurador-Geral do
Município













open original →