PROJETO DE LEI No
99, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor
de R$ 341.900,00 (trezentos e quarenta e um mil e novecentos reais), no orçamento vigente,
com recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para
fazer frente ao pagamento de “kits didáticos” destinados aos alunos do 2
o
(segundo) ao 9
o
(nono) anos da rede municipal de ensino.
Art. 2o
O recurso de que trata o artigo 1o
desta Lei será alocado na Unidade
Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Subunidade – Gerência
Superior de Ensino e Administrativo, Projeto/Atividade – Aquisição de Materiais de
Consumo para o Desenvolvimento do Ensino, Dotação 1236100112.164000, Elemento de
Despesa: 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, Fonte de Recursos 146.
Art. 3o
Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão
anulados recursos da dotação orçamentária, elemento de despesa 3.1.90.11.00.00.00 – Ficha
2315, Fonte de Recursos 118, no importe de R$ 341.900,00 (trezentos e quarenta e um mil e
novecentos reais).
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de dezembro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício no
624/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
99/2018
Itaúna-MG, 10 de dezembro de 2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
99/2018, que Abre crédito especial para
os fins que menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Solicito seja o presente Projeto de Lei analisado em regime de urgência, nos termos do artigo
111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos
motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
99/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei no
99/2018, que Abre crédito especial para os fins
que menciona e dá outras providências, correspondente ao valor de R$ 341.900,00 (trezentos
e quarenta e um mil e novecentos reais), no orçamento vigente, com recursos vinculados ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para fazer frente ao custeio de
despesas com “kits didáticos” destinados aos alunos do 2
o
(segundo) ao 9
o
(nono) anos da rede
municipal de ensino.
A criação do crédito especial é motivada pelo fato de já estar disponível o valor
supramencionado em conta para a utilização do Município, sendo tais recursos de extrema
importância que permaneçam em pleno e perfeito funcionamento as atividades da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, tornando o referido Projeto de Lei urgente.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 10 de dezembro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 116/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17/12/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 99/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 116/2018, que “Abre crédito especial para os
fins que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a abertura de crédito especial até o limite
dede R$ 341.900,00 (trezentos e quarenta e um mil e novecentos reais), no orçamento vigente,
com recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para
fazer frente ao pagamento de “kits didáticos” destinados aos alunos do 2 o (segundo) ao 9 o
(nono) anos da rede municipal de ensino. Para tanto, serão anulados os recursos inscritos na
dotação orçamentária indicada no art. 3º do Projeto de Lei em apreço.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
Os créditos especiais, que ora se analisa, estão previstos nos artigos 40 e
seguintes da Lei 4.320/64, e, tem como desiderato financiar programas novos que não
possuem dotação específica no orçamento em vigor e sua abertura está condicionada a
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa, como no caso em exame.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a
questão, definindo créditos adicionais:
“QUANDO OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, INCLUSIVE OS CRÉDITOS
ESPECIAIS, ABERTOS E ADITADOS AO ORÇAMENTO ANUAL, SÃO OU SE
TORNAM INSUFICIENTES, A LEGISLAÇÃO AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES.”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)
A doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria recepcionam a
operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza.
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da
questão, apreciando a operação em comento com as cautelas que são de praxe em casos
que envolvem recursos de vulto.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 17 de Dezembro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro