Ofício nº 639/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto às emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 71/2018
Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2018
Prezado Senhor Presidente,
Por contrariar disposições constitucionais, normas legais e de contabilidade pública, torna-se
forçoso opor Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 71/2018, Lei Orçamentária Anual – LOA, que
estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2019, aprovado nessa Casa,
com emendas, fazendo-o, tempestivamente, sob os fundamentos do artigo 66, § 1º, da Carta
Magna e artigo 82, VI, da Lei Orgânica do Município, e artigo 137, § 1º, inciso II, do Regimento
Interno dessa Câmara.
Seguem com o presente as Razões do Veto, as quais espero sejam acatadas pelos i. Senhores Vereadores, em face da inconstitucionalidade e contrariedade das normas legais e de contabilidade pública das emendas realizadas por essa E. Casa de Leis.
Oportunamente, apresento a Vossa Excelência protestos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 71/2018
RAZÕES DO VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Por contrariar a Constituição Federal, o interesse público, e demais disposições legais, vejo-me
compelido a opor veto às emendas apostas ao Projeto de Lei nº 71/2018, de inciativa do Executivo
(renumerado pelo Legislativo com o nº 82/2018), com fundamentado no artigo 137, inciso II, do
Regimento Interno dessa Câmara, sustentado o que se segue:
Informo que, após análise da Secretária Municipal de Finanças, essa se manifestou pelas razões do
veto às seguintes emendas:
1. Emenda Modificativa Impositiva nº 07:
O valor determinado pela emenda não está em conformidade com o § 1º do artigo 97 da Lei
Orgânica do Município, cujo valor máximo, neste caso, para emendas parlamentares é limitado em
1,2% (um vírgula dois por cento), tendo, portanto, ultrapassado o permissivo legal.
2. Emenda Modificativa Impositiva nº 08:
O valor determinado pela emenda não está em conformidade com o § 1º do artigo 97 da Lei
Orgânica do Município, cujo valor máximo, neste caso, para emendas parlamentares é limitado em
1,2% (um vírgula dois por cento), tendo, portanto, ultrapassado o permissivo legal.
3. Emenda Impositiva nº 10:
De acordo com a justificativa da emenda, o recurso só poderá ser repassado através de subvenção
social, e solicita a criação de um elemento de despesa 3.3.90.36.00 que se refere a “outros serviços
de pessoas físicas”, portanto, divergente e incompatível com a fundamentação apresentada.
4. Emenda Modificativa Impositiva nº 13:
Conforme disposto no texto do artigo 2º da emenda apresentada, trata-se de criação de despesa de
ação continuada, de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, portanto, contrária à Lei.
5. Emenda Modificativa Impositiva nº 17:
Retira recurso da folha de pagamento, portanto, contrária à Lei por se tratar de iniciativa exclusiva
do Executivo Municipal.
… continuação do Veto às Emendas do PL nº 71/2018 – Fl. 2
6. Emenda Modificativa Impositiva nº 18:
Retira recurso da folha de pagamento, portanto, contrária à Lei por ser tratar de iniciativa
exclusiva do Executivo Municipal.
7. Emenda Modificativa Impositiva nº 19:
É vedado o pagamento de despesas da Gerência de Cultura dentro da subunidade Gerência
Superior de Ensino Administrativo, cuja Fonte 101 é específica da Educação, com aplicação no
ensino de 25% (vinte e cinco por cento), conforme determinação do Anexo III do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, veja-se:
“Fonte 101: Recursos provenientes dos impostos municipais, os quais
devem ser classificados no código de receita 1110.00.00 (impostos), e
as transferências de impostos do Estado e da União aos Municípios,
destinados à educação.”
8. Emenda Modificativa Impositiva nº 20:
8.1. A anulação de dotação orçamentária proposta está equivocada, tendo em vista unir dotações
de Secretarias distintas.
8.2. Os recursos provenientes de subvenção somente podem ser utilizados para despesas de custeio
e não para compra de equipamentos, construções e reformas, conforme proposto.
9. Emenda Modificativa Impositiva nº 21:
9.1. A anulação de dotação orçamentária proposta está equivocada, tendo em vista unir dotações de
Secretarias distintas.
9.2. Os recursos provenientes de subvenção somente podem ser utilizados para despesas de custeio
e não para compra de equipamentos, construções e reformas, conforme proposto.
10. Emenda Modificativa Impositiva nº 22:
10.1. A anulação de dotação orçamentária proposta está equivocada, tendo em vista unir dotações
de Secretarias distintas.
10.2. Os recursos provenientes de subvenção somente podem ser utilizados para despesas de
custeio e não para compra de equipamentos, construções e reformas, conforme proposto.
11. Emenda Modificativa Impositiva nº 23:
Os recursos provenientes de subvenção somente podem ser utilizados para despesas de custeio e
não para compra de equipamentos, construções e reformas, conforme proposto.
… continuação do Veto às Emendas do PL nº 71/2018 – Fl. 3
12. Emenda Modificativa Impositiva nº 24:
É vedada a transferência de recursos próprios para recursos vinculados e, referida emenda possui
dois elementos de despesas, sendo que, a Despesa 3273, cuja Fonte de Recurso 155 é vinculado,
não podendo ser modificada, bem como não há valores determinados para ambas.
Assim, data venia, o Legislativo não pode utilizar recursos de custeio para promover emendas no
orçamento, haja vista que o artigo 33, alínea “a”, da Lei Federal nº 4.320/1964, preconiza que “não
se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem alterar a dotação solicitada para
despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta”.
Por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto parcial às emendas apostas ao Projeto
de Lei n º 71/2018, objetivando a preservação das técnicas de contabilidade pública, as instruções
normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e diante de flagrante
inconstitucionalidade material e não observância da legislação municipal em comento, conforme §
3 º do artigo 98 da Lei Orgânica de Itaúna e o artigo 137, § 1 º , inciso II do Regimento Interno dessa
Casa Legislativa.
Aproveito a oportunidade para direcionar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO VETO Nº 05/2018
Tendo esta Comissão, recebido na data de 31/01/2019, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Veto nº 05/2018, que opõe “Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
71/2018, Lei Orçamentária Anual – LOA, que estima a receita e fixa a despesa do Município para
o exercício de 2019", e atuando como relator sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O Chefe do Executivo ao expor as razões do veto destaca que o conteúdo contraria
disposições constitucionais, normas legais e de contabilidade pública.
Neste sentido, entendemos que o Veto em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o Art.66, §1º da Constituição Federal e Art. 82 da Lei Orgânica do Município e Art. 137
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Veto em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apto a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 04 de fevereiro de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente/Relator
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Constituição e Justiça:
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro