PROJETO DE LEI N
o
101, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício de
2019 os recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, nos valores que menciona, às entidades relacionadas nos Anexos I e II que fazem parte
integrante desta Lei, destinados à manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
e do Programa Nacional de Alimentação nas Creches – PNAC.
Art. 2
o
Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a fornecer merenda escolar no
exercício de 2019, às seguintes instituições:
I - Caixa Escolar APAE – Instituto Santa Mônica;
II - Creche Pequeno Polegar;
III - Caixa Escolar Creche Paroquial Casa Betânia;
IV - Creche Branca de Neve;
V - Centro Educacional Infantil Maria Madalena F. Penitente;
VI - Obras Sociais – Retiro Santa Helena.
Art. 3
o
Os valores dos recursos de que trata esta Lei poderão ser complementados na
ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou havendo transferência de valores a maior do
FNDE.
Art. 4
o
Os repasses deverão ser feitos proporcionalmente ao número de alunos
atendidos por entidade e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 5
o
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente no exercício de 2019, que poderão ser suplementadas ou anuladas, utilizando-se os
recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n
o
4.320/1964, em conformidade com a alteração do
número de alunos matriculados em cada entidade.
Art. 6
o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI N
o
101, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
ANEXO I
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE (2019)
CÓDIGO CAIXA ESCOLAR VALOR (R$)
31033791 Pré-Escolar Municipal Ana Cintra 29.834,00
31344206 Pré-Escolar Municipal Neuza Rosa Tupinambás 15.900,00
31297950 Núcleo Municipal Educação Infantil Nossa Senhora de Fátima 18.126,00
31286672 Núcleo Municipal Educação Infantil Santo Agostinho 23.580,00
31297976 Núcleo Municipal Educação Infantil Santo Antônio 15.900,00
31297968 Núcleo Municipal Educação Infantil São Francisco de Assis 11.978,00
31287130 Obras Sociais – Creche Paroquial Casa Betânia – pré-escola 8.942,00
31033812 Escola Municipal Artur Contagem Vilaça 61.526,00
31033839 Escola Municipal Doutor Augusto Gonçalves 36.188,00
31033898 Escola Municipal Dona Cota 46.424,00
31033936 Escola Municipal Dona Maria Augusta de Faria 24.116,00
31033979 Escola Municipal Doutora Eclair Chaves Cunha (Doutor Lincoln) 45.338,00
31268461 Escola Municipal Padre Waldemar Antônio de Pádua Teixeira 75.902,00
31033863 Escola Municipal Souza Moreira 27.106,00
31038172 Escola Municipal Ismael de Souza Arruda – educação infantil 10.402,00
31038181 Escola Municipal João Nogueira Penido – educação infantil 9.966,00
31038261 Escola Municipal Modestino Francisco Rabelo – educação infantil 9.914,00
------------- Caixa Escolar Escolas Rurais Reunidas 18.296,00
31033804 Escola Municipal Professora Celuta das Neves – anos finais parcial 37.570,00
31227048 Escola Municipal Dona Dorica – tempo integral 20.968,00
31033961 Centro de Estudos Supletivos de Itaúna – CESU 11.320,00
31248720 Instituto Santa Mônica – APAE 11.228,80
TOTAL: 570.524,80
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI N
o
101, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
ANEXO II
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO NAS CRECHES – PNAC (2019)
CÓDIGO CAIXA ESCOLAR VALOR (R$)
31286672 Núcleo Municipal Educação Infantil Santo Agostinho 35.310,00
31287156 Núcleo Municipal Educação Infantil Custódio Emídio da Cruz 28.034,00
31368938 Centro Municipal de Educação Infantil “Lúcia Lima de Carvalho” 28.248,00
31248720 Caixa Escolar APAE – Instituto Santa Mônica 0
31286451 Creche Pequeno Polegar 20.544,00
31287130 Creche Paroquial Casa Betânia – Obras Sociais 17.762,00
31291145 Creche Branca de Neve 11.342,00
31300781 Centro de Educação Infantil Maria Madalena F. Penitente 6.420,00
TOTAL: 147.660,00
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício n
o
637/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
101/2018
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2018
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei n
o
101/2018, que Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá outras providências, para
análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito seja o presente Projeto de Lei analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos expostos
na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI N
o
101/2018
JUSTIFICATIVA
Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 101/2018, que visa autorização para repasse de
recursos financeiros no exercício de 2019 às Entidades discriminadas nos Anexos I e II, conforme o
disposto no artigo 26 da Lei Complementar n
o
101/2000 e nos termos dos instrumentos de convênios a
serem celebrados entre o Município e as referidas entidades.
Os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos mensalmente e deverão
ser aplicados exclusivamente na manutenção dos programas de alimentação escolar, conforme
Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que estabelece critérios para
repasse de recursos financeiros para essa finalidade.
O inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal reafirma que a alimentação escolar é direito dos
alunos da educação básica pública e dever do Estado, e será promovida e incentivada com vista ao
atendimento dos princípios e das diretrizes estabelecidas na Resolução pertinente, a qual conceitua a
alimentação escolar como os alimentos oferecidos nos educandários durante o período letivo,
independentemente de sua origem, bem como as ações desenvolvidas, tendo como objeto central a
alimentação e nutrição dos alunos.
Vale ressaltar que as instituições privadas em questão prestam relevantes serviços para o Município, os
quais, se não fossem oferecidos por essas entidades, estariam sob a responsabilidade do Poder
Executivo Municipal.
Esclareço que os valores dos recursos federais destinados aos Caixas Escolares são estabelecidos de
acordo com o contingente, levantamentos e com o cardápio exigido pelo Ministério da Educação.
Solicito seja o presente Projeto de Lei analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos expostos
na justificativa que o acompanha.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 118/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19/12/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 13/2018 nesta Casa registrado sob o nº. 05/2018, que
“Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá
outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa autorização para repasse de recursos financeiros no exercício de
2019 às entidades discriminadas nos anexos I e II, conforme disposto no artigo 26 da Lei
Complementar nº 100/2000 e nos termos dos instrumentos de convênios a serem celebrados
entre o Municipio e as entidades. Os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número
de alunos atendidos mensalmente e deverão ser aplicados exclusivamente na manutenção dos
programas de alimentação escolar, conforme Resolução do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE que estabelece critérios para repasse de recursos
financeiros para essa finalidade.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 19 de dezembro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 118/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19/12/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 101/2018
advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 118/2018, que “Autoriza o
Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá
outras providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor
as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
Redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
No tocante à matéria orçamentária e financeira, entendemos que a proposta
em exame não fere os princípios financeiros, pelas razões que passamos a expor:
O repasse financeiro previsto na proposta de lei em análise é decorrente de
recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, portanto, recursos vinculados para a manutenção do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE e do Programa Nacional de Alimentação nas Creches – PNAC.
As entidades elencadas no art. 2º, receberão os recursos de acordo com a
quantidade de alunos matriculados da creche ao ensino fundamental, segundo o censo do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Cabe mencionar que os recursos aqui previstos para repasse presta-se, tão
somente, a custear os serviços de manutenção dos programas de alimentação escolar.
Isto posto, entendemos que o projeto de lei sub examine, preenche todos os
requisitos legais e constitucionais e, não representará qualquer alteração na lei orçamentária já
aprovada por essa Casa Legislativa.
Pelo que opinamos pela deliberação da matéria em plenário, vez que atende
ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 19 de Dezembro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro