PROJETO DE LEI Nº 174/2017
Dispõe sobre a implantação do Serviço
de Verificação de Óbito (S.V.O) no
âmbito do município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna decreta:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito (S.V.O) no Município de
Itaúna – MG.
Parágrafo Único. O serviço de Verificação de Óbito terá por finalidade esclarecer
as causas de mortes naturais com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica.
Art. 2º A implantação desta atividade deverá ser realizada em etapa única,
observado prazo máximo de 90 dias.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo
os requisitos necessários para sua implantação, norteado na Portaria n.º 1405 de 26 de junho de
2006, do Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 1º de Dezembro de 2017.
Joel Márcio Arruda
Vereador
Justificativa
A obtenção da Declaração de Óbito (D.O), que é um direito de todo cidadão
brasileiro, contudo a dificuldade na obtenção da Declaração de Óbito gera grandes transtornos
às famílias que querem sepultar com dignidade seus entes queridos e, a excessiva burocracia,
bem como a ausência da prestação de um serviço público eficiente, causa grande indignação
aos munícipes que por vezes precisam pagar um médico para atestar o óbito ou aguardar horas
para conseguir a liberação do corpo para o sepultamento.
É certo que o desespero toma conta da família quando se perde um ente querido,
as pessoas ficam sem rumo, desorientadas e necessitam de informações de como fazer para
sepultar o de cujus e, sobretudo de um Serviço que forneça o atestado de óbito, documento
indispensável para que se obtenha a certidão de óbito junto ao Cartório de Registro Civil, e
dessa forma realizem o enterro.
Falecendo alguém, a primeira providência dos familiares, via de regra, é acionar a
funerária em que possuem plano funerário ou outra contratada no momento. Diante da
necessidade de se obter o atestado de óbito os funcionários da Funerária levam o corpo do
falecido ao Hospital Público da cidade, onde então o médico plantonista, muitas vezes, recusase a emitir o atestado de óbito, alegando dentre outros fatos, o de não ter prestado assistência
ao falecido ou ainda que a emissão do atestado é de competência do Serviço de Verificação de
Óbito. Como na cidade não existe o SVO os funcionários ou ainda os próprios médicos
plantonistas encaminham o corpo para a Polícia Civil visando submetê-lo a perícia médicolegal pelo Instituto Médico-legal, que por sua vez se recusa a elaborar o atestado de óbito por
não se tratar de morte violenta.
Releva mencionar que, o direito funerário reconhece que o sepultamento possui
regramento ligado ao direito de personalidade e proteção à dignidade humana.
A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe sobre os registros públicos, com
tríplice objetivo de buscar alcançar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,
dentre eles está a certidão de óbito.
O artigo 77 do mesmo dispositivo legal determina que nenhum sepultamento será
feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do
assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de
duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
A Lei de Registro Público, em seu artigo 79, disciplina a obrigatoriedade de se
fazer a declaração de óbitos, senão vejamos:
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e
fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no
número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais
pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou
particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau
acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver
assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do
falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Em Minas Gerais, também existe a Lei 11.976, de 07 de julho de 2009, que
regulamenta a declaração de óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos
e particulares, sendo importante ressaltar que o artigo 5º da lei estabelece que as secretarias
estaduais e municipais de saúde instalarão comissões ou serviços de investigação e/ou
verificação de óbitos visando a resolução de casos de falecimentos por causas mal definidas e a
busca da plena notificação dos falecimentos ao Sistema Único de Saúde.
Os Serviços de Verificação de Óbitos têm por finalidade:
I - esclarecer a “causa mortis” em casos de óbito por moléstia mal definida ou
sem assistência médica;
II - prestar colaboração técnica, didática e científica aos Departamentos de
Patologia das Faculdades de Medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de
seus trabalhos e podendo funcionar nas suas dependências e instalações”.
Cabe ao SVO, basicamente, a averiguação da causa mortis, bem como, expedir o
atestado de óbito, nos casos de morte natural.
Dada a importância destas atividades para a sociedade, pretende-se com este
Projeto de Lei conferir aos munícipes segurança jurídica e dignidade para o sepultamento de
seus entes queridos, sem a excessiva e desnecessária burocracia, com a prestação de um serviço
eficiente e que encontra respaldo nas leis federais e estaduais, oportunamente citadas em linhas
retro.
Acreditamos que este Projeto de Lei tem muito a contribuir para o
desenvolvimento e organização da concessionária do serviço funerário o que se refletirá em um
melhor serviço para sociedade.
Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a rápida aprovação
da matéria.
___________________________
Joel Márcio Arruda
Vereador
Comissão de Justiça e Redação
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 174/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/12/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 174/2017, que “Dispõe sobre a implantação do Serviço de
Verificação de Óbito (S.V.O) no âmbito do municipio de Itaúna", e tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo implantar o Serviço de Verificação de Óbitos que têm como
finalidade esclarecer a "causa mortis" em casos de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência
médica e prestar colaboração técnica, didática e científica aos Departamentos de Patologia das
Faculdades de Medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos e podendo
funcionar nas suas dependências e instalações, cabendo ao SVO basicamente, a averiguação da causa
mortis, bem como, expedir o atestado de óbito, nos casos de morte natural, conferindo assim aos
munícipes segurança jurídica e dignidade para o sepultamento de seus entes queridos, sem a excessiva e
desnecessária burocracia.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
PARECER 02/2018
PROJETO DE LEI – IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE
VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (S.V.O) – ILEGALIDADE – VÍCIO
DE ORIGEM FORMAL – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE
DO EXECUTIVO.
Consulente: Comissão de Saúde e Saneamento
Consultada: Procuradoria-Geral
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico jurídico a presidente da Comissão de Saúde e
Saneamento, vereadora Márcia Cristina Silva Santos, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº
174/2017, que tem como escopo implantar o serviço de verificação de óbito no Município, de
autoria do vereador Joel Márcio Arruda.
Insta salientar que o projeto sob análise já passou sob o crivo da Comissão de
Justiça e Redação, tendo recebido parecer de fls 06, de relatoria do presidente Vereador Hudson
Bernardes, favorável no que tange à admissibilidade e legalidade, conforme competência
estabelecida nos artigos 60 e 61 do Regimento Interno.
É o até então processado. Passa-se a análise do feito.
Antes de se adentrar ao mérito jurídico da proposição, não é demais lembrar
que, ex vi do artigo 62, da norma interna corporis, a nenhuma comissão cabe manifestar-se
sobre o que não for de sua atribuição específica, sendo certo que à Comissão de Saúde e
Saneamento, solicitante do parecer jurídico, somente é permitido manifestar-se sobre o mérito
da proposição em tela.
Em análise preliminar é de se destacar que o projeto em comento não edita
normas expressas tendentes à criação de despesas, remetendo a “implantação” da atividade à
expedição de ato regulamentador do Poder Executivo (decreto), o que não quer dizer que,
implicitamente, existem indicativos de que haverá, por certo, geração de despesas.
Além disso, não é de difícil percepção que a simples instituição do serviço de
verificação de óbito na forma proposta não pode prosperar, e as razões são simples:
-a uma, a proposta se convertida em lei não traz um conjunto mínimo de
normas a regular matéria de tamanha complexidade;
-a duas, não se pode transferir ao Poder Executivo autorização para que
regulamente por decreto questões que exorbitam o poder regulamentar, já que estão a exigir a
edição de lei, única forma de legislação stricto sensu capaz de criar cargos, serviços e suas
estruturas, porquanto a implementação de uma estrutura para a prestação do serviço de
verificação de óbito, impõe à administração municipal, a adoção de medidas e execução de atos
que lhe são próprios, como os já mencionado;
-a três, ainda que louvável a iniciativa, se aprovada, a lei é natimorta uma vez
que inaplicável por falta de estabelecimento (por óbvio, vedado ao vereador) de normatividade
básica de sua implementação, o que, por certo, ensejará veto por parte do Poder Executivo.
Apenas para se ilustrar a complexidade da matéria, trazemos à baila
instrumentos normativos federais, inclusive mencionados na justificativa do projeto, que tratam
do assunto:
“Ministério da Saúde - PORTARIA Nº 183, DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e
serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº
1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento,
monitoramento e avaliação.
(...)
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (SVO)
Art. 14. O SVO tem por atribuição promover ações que proporcionem, via autópsia, o esclarecimento da causa
mortis de todos os óbitos, com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica, e em especial aqueles sob
investigação epidemiológica.
§ 1º Os SVO estaduais e municipais compõem a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e
Esclarecimento da Causa Mortis, que integra o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde.
§ 2º Os SVO serão de abrangência regional, cuja classificação será indicada em Resolução da CIB."
Art. 15. Os recursos destinados ao SVO serão repassados aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios que tenham sido habilitados pela SVS/MS.
Parágrafo único. Os SVO gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo por meio
de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS ao qual estejam vinculados, obedecendo às normas de
contratualização das ações e serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente.
Art. 16. Para a execução de ações de SVO, o estabelecimento de saúde atenderá aos seguintes requisitos:
I - ter equipe composta por médico especialista em patologia como responsável técnico e auxiliar em patologia;
e
II - contar com suporte laboratorial para exames complementares.
Art. 17. Os entes federativos habilitados ao SVO receberão, a título de incentivo financeiro de custeio, os
seguintes montantes:
I - para os SVO cuja região compreenda de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais;
II - para os SVO cuja região compreenda de 500.001 (quinhentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de
habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais;
III - para os SVO cuja região compreenda de 1.000.001 (um milhão e um) a 3.000.000 (três milhões) de
habitantes: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais;
IV - para os SVO cuja região compreenda de 3.000.001 (três milhões e um) a 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais; e
V - para SVO cuja região compreenda acima de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes: R$ 55.000,00
(cinquenta e cinco mil reais) mensais.
§ 1º Para apoiar as despesas de implantação do SVO, o valor do incentivo de custeio mensal previsto nos
incisos I a V do "caput" será pago em dobro unicamente no primeiro mês de repasse.
§ 2º Os SVO de gestão estadual ou municipal já habilitados, que estejam recebendo recurso financeiro na data
de entrada em vigor desta Portaria, localizados em Municípios que não atendam aos critérios de financiamento,
encaminharão à SVS proposta de ampliação do serviço, com o objetivo de atingir um dos critérios populacionais
descritos no "caput", para fazer jus ao recebimento do benefício, a ser avaliado pela SVS/MS.
Art. 18. O ente federativo será desabilitado das ações e serviços de SVO, total ou parcialmente, caso seus SVO
habilitados deixem de notificar, no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), registro como atestante da
Declaração de Óbito (DO), pelo prazo de 6 (seis) meses consecutivos." (NR).
§ 1º A desabilitação será total quando todos os SVO habilitados não cumprirem o estabelecido no "caput".
§ 2º A desabilitação será parcial quando o descumprimento do estabelecido no "caput" não abranger todos os
SVO habilitados.
§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de SVO do ente federativo
habilitado.
Art. 19. A avaliação do SVO será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SIM, a partir do ano
seguinte ao da habilitação.”(gn)
Por oportuno, colacionamos também artigo de 2016, publicado no site do
Conselho Federal de Medicina, sobre o tema:
“Serviços de verificação de óbito: Após 10 anos, Brasil não cumpre meta, diz CFM.
Distribuição desordenada, vazios de acesso e falta de capilaridade compõem a realidade brasileira
Em 2016 o Brasil completa 10 anos de uma política cujo objetivo
primordial é garantir à população acesso aos chamados serviços
de verificação de óbito (SVOs), estruturas oficiais responsáveis
pela realização de necropsias em pessoas que morreram sem
assistência médica ou com diagnóstico de moléstia mal definida.
Em uma década, não foram atingidos nem dois terços da meta
de 74 SVOs de diversos portes, instalados, com apoio financeiro
do Ministério da Saúde, em todas as unidades da federação –
meta definida pelo próprio órgão do Poder Executivo federal para
ser alcançada em quatro anos. Muitos dos estados mais
populosos do país, como Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do
Sul, por exemplo, continuam sem serviço integrado à rede, ou,
até mesmo, sem nenhum serviço disponível.
Os SVOs são peças fundamentais para a agilidade na liberação
da declaração de óbito (DO), documento imprescindível para o
encaminhamento burocrático da morte e para o sistema de
vigilância epidemiológica no País. A política nacional sobre o
tema foi definida pela Portaria do Ministério da Saúde GM/MS
1.405/2006, cujo objetivo era formar uma rede de informações
epidemiológicas e fazer a gestão de uma rede nacional de SVOs
no Brasil. O documento afirmava a necessidade da implantação
de SVOs em todas as capitais de estado e no Distrito Federal, e
em municípios de maior porte, bem como o cadastramento e a
regulamentação dos serviços já existentes.
O levantamento do CFM sobre o tema, no entanto, mostra que
tal meta ainda ficou longe de ser atingida. A porta A portaria
basilar de 2006 foi revogada em 2009 e substituída nos anos
seguintes por outras diretrizes que tratavam não mais de uma política específica de SVOs, e sim de
políticas mais abrangentes de incentivo para ações e serviços de vigilância em saúde, que incluem os
SVOs.
Aloísio Souza Felipe da Silva, pesquisador da Universidade de São Paulo (USP) e membro da
Sociedade Brasileira de Patologia (SBP), explica que a ausência do serviço e seu controle gera uma
lacuna importante na definição das causas de morte, com repercussões em vários âmbitos, como
epidemiológico legal, de cidadania e direitos. Segundo ele, “as causas do óbito nos atestados são uma
enorme fonte de informação epidemiológica para a gestão da saúde pública. Uma porcentagem alta de
óbitos de causa indeterminada prejudica o direcionamento de recursos”.
Sem SVOs, médicos e população padecem
Quatro dos sete estados da região Norte não possuem nenhum serviço de verificação de óbito – nem
integrado, nem independente da rede –, o que significa um vazio assistencial que atinge mais de 6
milhões de pessoas. A região, já marcada pela desassistência geral em saúde, também sofre com a pior
situação em termos de acesso a SVOs.
No entanto, conhecer e analisar o potencial assistencial na área é um desafio. O próprio Ministério da
Saúde afirma que sua função é somente manter o cadastro dos SVOs que compõem a rede nacional, ou
seja, dos serviços que se habilitaram para o incentivo financeiro nos termos da Portaria GM/MS
1.405/2006 e normas correlatas.
O CFM encontrou, com o auxílio dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), cinco casos de SVOs
fora da rede e administrados localmente. Eles estão em Campo Grande (MS), Criciúma (SC), Cabo Frio
(RJ), Poços de Caldas (MG) e Curitiba (PR).
Além disso, há locais onde o serviço de verificação de óbito é realizado de maneira improvisada ou
extraoficial, como em Porto Alegre (RS), município onde o Samu cumpre essa tarefa. O conselheiro que
representa o estado no CFM, Cláudio Franzen, reforça que essa tarefa não é atribuição do Samu. “Nós
cobramos constantemente do governo que disponibilize o serviço institucionalizado, e até agora os
gestores não se organizaram”, alerta.
Outro desafio que persiste é o fato de o Ministério não ter fixado o SVO como estabelecimento de saúde
detectável em pesquisas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), ferramenta
essencial para propiciar o conhecimento real da rede assistencial brasileira e o exercício do controle
social.
Os números apontam: São Paulo e Goiás concentram quase 40% dos serviços brasileiros, com 19 deles.
Contudo, estados com alta densidade populacional estão muito distantes da meta traçada pela portaria
que inaugurou a política de SVOs no País em 2006. No Rio de Janeiro, por exemplo, o Ministério listou
apenas um SVO integrado à rede, em Campos dos Goytacazes, no norte do estado. O Conselho
Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) apurou outro em Cabo Frio. Os dois destinam-se a
atender a toda a população fluminense, a terceira maior do País, e nenhum fica na região metropolitana.
https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26393:2016-09-08-17-22-35&catid=3
Por fim, em decisão de 2011, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
decidiu, por unanimidade, que a matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo, vedada a
ingerência do Poder Legislativo, em decisão da lavra do desembargador Roney Oliveira, assim
ementada:
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Instituição de serviço de verificação de óbitos no
Município de Uberlândia. Vício de iniciativa. Ingerência indevida do Poder Legislativo em matéria
de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao princípio da separação dos
poderes. Aumento de despesas sem previsão de receita. Ofensa à Lei de Responsabilidade
Fiscal. Representação acolhida.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.10.019371-3/000 - COMARCA DE
UBERLÂNDIA - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UBERLANDIA - REQUERIDO(A)
(S): CÂMARA MUNICIPAL UBERLANDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA.
O eminente desembargador destacou em seu voto que:
“A iniciativa de proposição de lei que verse sobre a criação de serviço público
de verificação de óbitos é privativa do Chefe do Poder Executivo, porquanto a implementação de
uma estrutura para a sua prestação impõe à administração municipal a adoção de medidas e
execução de atos que lhe são próprios, importando, assim, em flagrante ofensa princípio da
independência e harmonia entre os poderes. A Constituição da República determina, em seu art.
61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", que a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de
cargos, funções ou empregos públicos e organização da administração é do Presidente da
República, e por simetria, do Governador do Estado, conforme encontra-se também expresso no
artigo 66, inciso III, alíneas "e" e "i", da Constituição Estadual. Dessa forma, apesar de ser
relevante o serviço público a ser prestado, a intenção do Legislativo Municipal desrespeitou os
arts. 6º, parágrafo único, e 173, § 1º, da Constituição Mineira. É que a implementação da
verificação de óbito necessita de uma estrutura para sua prestação, tais como: médicos,
funcionários e viaturas. Desta forma, houve invasão de competência em projeto de iniciativa do
Executivo, uma vez que o Legislativo promulgou lei que interfere na organização e administração
do município, bem como implica em aumento de despesa. Nesta esteira, cabe ao Poder Executivo
decidir acerca da conveniência e oportunidade do encaminhamento de projetos de lei que
redundem em aumento de despesas públicas a serem custeadas pela municipalidade, a fim de
não causar desequilíbrio nas contas públicas e não ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal".
Por fim, em razão de todo o exposto, opina esta Procuradoria pela rejeição da
matéria se acaso venha a ser debatida e deliberada pelo egrégio Plenário que, conforme já
salientado em outras manifestações, é soberano para a análise e decisão acerca da viabilidade,
conveniência e oportunidade da proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 04 de janeiro de 2018.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral
Pâmela Evelin Nogueira Camargos
Estagiária – PROGEL
COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
AO PROJETO DE LEI N° 174/2017
Ao 01 dia do mês de fevereiro de 2018, recebeu essa da Comissão de Saúde e
Saneamento, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto
de Lei nº 174/2017, que Dispõe sobre a implantação do serviço de verificação de obito
(S.V.O) no âmbito do Município de Itaúna.
Tendo que o projeto de lei vem para acabar à dificuldade que os familiares encontram
em conseguir o atestado de óbito para familiares que venham a falecer fora do ambiente
hospitalar. Iniciativa louvável do nobre edil.
Em 28 de abril de 2017 fiz por meio de indicação que segue em anexo. E ainda no dia 10
de maio de 2017 o Ministério Publico do estado de Minas Gerais entrou com uma ação
civil pública contra o Município de Itaúna , processo de nº 0338.16.001763-2 que
determina que seja feita a implantação do serviço no prazo de 15 dias. E para o
descumprimento da ordem ficou estabelecida multa diária. ( segue em anexo cópia da
recomendação).Ainda com solicitação de um parecer jurídico da procuradoria feita pela
Comissão de Saúde e Saneamento.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Este relator entende-se contrário ao Projeto de Lei nº 174/2017,para que não haja vício de
iniciativa, acompanhando o relatório da procuradoria, e uma vez que o Executivo já foi
notificado pelo Ministério Publico e está descumprindo a mesma sob pena de multa diária.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 02 de fevereiro de 2018.
Márcia Cristina Silva Santos
Presidente da CSS
Ante a análise do parecer exarado pelo Membro da Comissão, acatamos o voto do relator.
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Lacimar Cezário da Silva Lucimar Nunes Nogueira
Membro/CSS Secretário/CSS