PROJETO DE LEI Nº 01/2019
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 5.182, de 6 de
Julho de 2017, que Dispõe sobre concessão de direito
real de uso de imóveis da Municipalidade para fins de
desenvolvimento econômico e social e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do Artigo 4° da Lei Municipal n° 5.182, de 6 de Julho de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - Construir suas instalações no lote de terreno e iniciar as
atividades de sua sede ou da filial de sua empresa no local, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna – MG, 05 de Janeiro de 2019
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
Justificativa
As microempresas que optam pela concessão de imóveis tem uma dificuldade de
cumprirem a execução do projeto, devido ao prazo pela Lei estipulado de 24 (Vinte e Quatro)
meses. Sendo que a maioria dos microempresários já tem suas despesas e para iniciar a
construção de uma nova sede, requer um investimento alto, no qual precisaria de um prazo
maior para a execução total de suas instalações devidamente finalizadas.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 01/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/02/2019, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 01/2018, que “Altera dispositivos da Lei
Municipal de nº 5.182 de 06 de julho de 2017 que dispõe sobre a concessão de direito real de
uso de imóveis da municipalidade para fins de desenvolvimento econômico e social e dá
outras providências” , e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor
as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa alterar o inciso I Artigo 4° da Lei Municipal n° 5.182 de
modo a ampliar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) para 48 (quarenta e oito) meses para as
empresas construírem suas instalações.
Anexamos cópia de inteiro teor da Lei 5.182, desta forma o projeto encontra-se com a
documentação necessária, e elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 06 de fevereiro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos Sivano Gomes Pinheiro
Membro Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL,
TURÍSTICO E DE SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 01/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/02/2019, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 01/2019, que “Altera dispositivos da Lei
Municipal de nº 5182 de 06 de julho de 2017 que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de
imóveis da municipalidade para fins de desenvolvimento econômico e social e dá outras
providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa alterar o inciso I Artigo 4º da Lei Municipal nº 5.182 de modo
a ampliar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) para 48 (quarenta e oito) meses para as empresas
construírem suas instalações, no qual precisariam de um prazo maior para a execução total de suas
instalações devidamente finalizadas.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.28 inciso VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 20 de fevereiro de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
Membro Membro
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 12/03/2019, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 01/2018, que altera dispositivos da Lei Municipal
de nº 5.182 de 06 de julho de 2017 que dispõe sobre a apreciação Emenda Modificativa, realizada pelo
vereador Antônio de Miranda que versa sobre “Concessão de direito real de uso de imóveis da
municipalidade para fins de desenvolvimento econômico e social e dá outras providências”,
A mencionada Emenda Modificativa projeto visa alterar o inciso I, Artigo 4°, da Lei
Municipal n° 5.182, de modo a reduzir o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, inicialmente
proposto pelo vereador Anselmo Fabiano Santos para apenas 30(trinta) meses. Prazo este que as
empresas beneficiadas têm para construírem e concluírem suas instalações.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2019.
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro