PROJETO DE LEI Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2019
Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de direito real de uso
de imóvel público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido à empresa Fundiaço Ltda., com CNPJ nº
02.528.229/0001-29, o prazo de 12 (doze) meses para o término das obras de instalação da sede
e transferência de suas atividades para o imóvel concedido em uso pelo Termo de Contrato de
Concessão de Uso nº 002, de 20 de outubro de 2015, autorizado pela Lei no
4.964, de 1º de
outubro de 2015, sob pena de revogação do ato e reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 2 de janeiro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Sandra Helena da Silva
Procuradora-Adjunta do Município
PROJETO DE LEI Nº 2/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei visa oportunizar à empresa Fundiaço Ltda., novo prazo para
conclusão das obras de instalação no imóvel concedido pela municipalidade.
Deve ser esclarecido que referida empresa não conseguiu finalizar a construção e transferir a
sede para o imóvel concedido no prazo estabelecido pela Administração Pública em 2015,
sendo necessário informar que, conforme vistoria realizada pela Gerência Superior de
Desenvolvimento Econômico, foi constatado o andamento da construção conforme fotografias
anexas.
Há de se destacar que referida proposta para fixação de prazo respeita e preserva o interesse
público preconizado pela Lei que autoriza a concessão.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 2 de janeiro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
3/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
2/2019
Itaúna-MG, 2 de janeiro de 2019
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 2/2019, que Fixa prazo para cumprimento
de cláusula de concessão de direito real de uso de imóvel público e dá outras providências,
para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 03/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/02/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 03/2019 nesta Casa registrado
sob o nº. 03/2019, que “Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de direito de
uso de imóvel e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorização para dilação de 12 (doze) meses do prazo
concedido conforme o Termo de Contrato de Concessão de Uso nº 002 de 20 de outubro de
2015, à empresa Fundiaço Ltda., para o término da sua obra de instalação.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 07 de fevereiro de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL,
TURÍSTICO E DE SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 03/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/02/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 03/2019, que “Fixa prazo
para cumprimento de cláusula de concessão de direito de uso de imóvel e dá outras
providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O mencionado projeto visa oportunizar um novo prazo à empresa Fundiaço Ltda.,
para conclusão das obras de instalação no imóvel concedido pela municipalidade, sendo 12
(doze) meses, conforme o Termo de Contrato de concessão de Uso nº 002, de 20 de outubro de
2015, autorizado pela Lei nº 4.964, de 1º de outubro de 2015, sob pena de revogação do ato e
reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao
que estabelece o art.28 inciso VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontrase elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará
apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 20 de fevereiro de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
Membro Membro