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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-18
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
native_id265

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-01-28 Arquivada a proposição. U Proposição arquivada.
2019-01-21 REJEITADO em Plenário. U Proposição rejeitada pelo Plenário.
2019-01-21 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação em Plenário.
2019-01-18 Devolução. U Parecer favorável.
2019-01-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-01-18 Devolução. U Parecer favorável.
2019-01-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2019
Dispõe sobre o reajuste de subsídio dos
Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Presidente,
promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica concedido, observado o que determina o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, bem como, a Lei nº 4.321, de 03 de julho de 2008, o reajuste de 3,43
(três inteiros, quarenta e três centésimo por cento), sobre os subsídios dos Vereadores da
Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 2º As despesas decorrentes desta RESOLUÇÃO correrão por conta de
dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra em
vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos pecuniários retroativos a 1º de janeiro de
2019.
Sala de Sessões, em 17 de janeiro de 2019
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Hudson Rodrigues Bernardes Lacimar Cezário da Silva
Vice-Presidente Secretário
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de
Resolução que concede recomposição dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de
Itaúna, em razão de defasagem inflacionária.
O reajuste de 3,43%, objeto do presente Projeto de Resolução e que ora se
pretende conceder aos Vereadores do Legislativo Itaunense, visa propiciar a devida e
obrigatória atualização dos seus subsídios, em conformidade com os ditames legais que tratam
da revisão salarial anual.
O Projeto de Resolução em epígrafe encontra-se em conformidade com os
dispositivos legais vigentes, especificamente o “inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/
88”.
Na certeza de contar com o apoio e a compreensão dos Senhores Vereadores
quanto à apreciação favorável da presente proposta, de antemão agradecemos.
Sala de Sessões, em 17 de janeiro de 2019
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Hudson Rodrigues Bernardes Lacimar Cezário da Silva
Vice-Presidente Secretário

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, vereador Márcio Gonçalves
Pinto, avoca para si a relatoria na apreciação do Projeto de Resolução 01/2019, da Mesa
Diretora, que “Dispõe sobre o reajuste de subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de
Itaúna. ”.
RELATÓRIO
O objetivo do referido projeto é dispor sobre o reajuste de vencimentos dos vereadores
desta Casa Legislativa. Desta forma, passo a emissão do voto.
VOTO DO RELATOR:
Após a análise do referido projeto este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta técnica legislativa, por tanto, sou pela apreciação da presente proposição
pelo Plenário.
Sala das Sessões, 18 de janeiro de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
Acompanham o voto do relator os demais Edis componentes da referida comissão:
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 01/2019
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18/01/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº 01/2019
advindo da mesa diretora dessa Casa Legislativa, que “Dispõe sobre o reajuste de subsídio dos
Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a conceder aos edis o reajuste dos seus
subsídios em 3,43%% (três inteiros, quarenta e três centésimo por cento) surtindo seus efeitos
pecuniários retroativos a 1º de Janeiro de 2019.
Preliminarmente, cumpre mencionar que a referida matéria é de competência
privativa da Câmara Municipal, consoante disposto no art. 14 do Regimento Interno, pelo que
a proposta em voga atende os preceitos legais e constitucionais, não havendo desta feita,
óbices a sua regular tramitação, como demonstrado pela Comissão de Justiça e Redação.
O artigo 37, inciso X, da Constituição da República determina que a
remuneração dos servidores públicos sofra revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
O artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que todo aumento
de vencimentos de servidor será nulo de pleno direito se não atender aos seguintes requisitos:
i – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes; ii – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Todos os requisitos legais supramencionados foram respeitados, pelo que a
nosso sentir, não há em matéria orçamentária financeira nenhum empecilho na tramitação e
aprovação da proposta em exame, não importando assim, em qualquer redução ou majoração
orçamentária que não tenha sido previamente previstas na elaboração das, leis orçamentárias
aprovadas por essa casa.
Releva mencionar que a proposta de reajuste dos subsídios dos legisladores
municipais observa o princípio da razoabilidade e não importa em aumento salarial, ato
discricionário que decorre de uma decisão administrativa, é sim o cumprimento de um
mandamento constitucional que resguarda os servidores do poder público de terem seus
vencimentos compatíveis com os serviços prestados e resguardados dos efeitos perversos da
inflação.
O Supremo já assentou que “a correção monetária não se constitui em um
plus, não é uma penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela
inflação” – Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 404, da relatoria do Ministro
Maurício Corrêa. 
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Resolução em apreço,
está instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta
técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o Art. 28, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Resolução em questão, 
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e 
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e 
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa 
Legislativa.
Sala das Comissões, 18 de Janeiro de 2019.
____________________________________________
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Anselmo Fabiano Santos Márcio G. Pinto 
Membro Membro

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