PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2019
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos
servidores ativos, proventos de
aposentadorias e bolsas-auxílio dos
estagiários da Câmara Municipal de Itaúna.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Presidente,
promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica concedido, observado o que determina o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, o reajuste de 7% (sete por cento), sobre os vencimentos dos
servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsas-auxílio dos estagiários da Câmara
Municipal de Itaúna.
Art. 2º As despesas decorrentes desta RESOLUÇÃO correrão por conta de
dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra em
vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos pecuniários retroativos a 1º de janeiro de
2019.
Sala de Sessões, em 17 de janeiro de 2019
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Hudson Rodrigues Bernardes Lacimar Cezário da Silva
Vice-Presidente Secretário
JUSTIFICATIVA
O reajuste de 7% (sete por cento) previsto no presente Projeto de Resolução e
que ora se pretende conceder aos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Itaunense,
bem como aos seus estagiários, visa propiciar a devida e obrigatória atualização dos seus
vencimentos em conformidade com a legislação que versa sobre a revisão salarial anual.
Ainda que esta Mesa Diretora quisesse conceder um reajuste condizente com a
capacidade e dedicação dos servidores da Câmara, a proposta concede, como ocorre
tradicionalmente no âmbito do Legislativo Itaunense, um ganho real, ou seja, acima da
inflação do período, da ordem de 3,57%, o que pode parecer pouco, mas diante das
circunstâncias, é o possível no momento.
O presente Projeto de Resolução encontra-se de acordo com os dispositivos
legais em vigor, especificamente o “inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/88”.
Sala de Sessões, em 17 de janeiro de 2019
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Hudson Rodrigues Bernardes Lacimar Cezário da Silva
Vice-Presidente Secretário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador, avoca para si a relatoria na
apreciação do Projeto de Resolução 02/2019, da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reajuste
de vencimentos dos servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsas-auxílio dos
estagiários da Câmara Municipal de Itaúna.”.
RELATÓRIO
O objetivo do referido projeto é dispor sobre o reajuste de vencimentos dos servidores
desta Casa Legislativa. Desta forma, passo a emissão do voto.
VOTO DO RELATOR:
Após a análise do referido projeto este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta técnica legislativa, por tanto, sou pela apreciação da presente proposição
pelo Plenário.
Sala das Sessões, 18 de janeiro de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
Acompanham o voto do relator os demais Edis componentes da referida comissão:
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 02/2019
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18/01/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº 02/2019
advindo da mesa diretora dessa Casa Legislativa, que “Dispõe sobre o reajuste de
vencimentos dos servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsas-auxílio dos
estagiários da Câmara Municipal de Itaúna”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a conceder aos servidores ativos e inativos
do Poder Legislativo, reajuste de 7% (sete por cento) sobre os vencimentos surtindo seus
efeitos pecuniários retroativos a 1º de Janeiro de 2018.
Preliminarmente, cumpre mencionar que a referida matéria é de competência
privativa da Câmara Municipal, consoante disposto no art. 14 do Regimento Interno, pelo que
a proposta em voga atende os preceitos legais e constitucionais, não havendo desta feita,
óbices a sua regular tramitação, como demonstrado pela Comissão de Justiça e Redação.
O artigo 37, inciso X, da Constituição da República determina que a
remuneração dos servidores sofra revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices.
O artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que todo aumento
de vencimentos de servidor será nulo de pleno direito se não atender aos seguintes requisitos:
i – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes; ii – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Todos os requisitos legais supramencionados foram respeitados, pelo que a
nosso sentir, não há em matéria orçamentária financeira nenhum empecilho na tramitação e
aprovação da proposta em exame, não importando assim, em qualquer redução ou majoração
orçamentária que não tenha sido previamente previstas na elaboração das, leis orçamentárias
aprovadas por essa casa.
Releva mencionar que a proposta de reajuste dos vencimentos e proventos
dos servidores observa o princípio da razoabilidade e não importa em aumento salarial, ato
discricionário que decorre de uma decisão administrativa, é sim o cumprimento de um
mandamento constitucional que resguarda os servidores do poder público, inclusive do
legislativo, de terem seus vencimentos compatíveis com os serviços prestados e resguardados
dos efeitos perversos da inflação.
De grande valia mencionar que os servidores não possuem a mesma
autonomia de negociação com seus empregadores como os trabalhadores da iniciativa
privada, daí a importância da garantia constitucional de terem seus vencimentos revistos
anualmente, mantendo os patamares remuneratórios.
O Supremo já assentou que “a correção monetária não se constitui em um
plus, não é uma penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela
inflação” – Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 404, da relatoria do Ministro
Maurício Corrêa.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o Art. 28, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Resolução em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 18 de Janeiro de 2019.
____________________________________________
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Anselmo Fabiano Santos Márcio G. Pinto
Membro Membro
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Ao Projeto de Resolução Nº 02/2019
Dispõe sobre emenda modificativa nº 01 ao Projeto de Resolução Nº 02/2019, que
“Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsasauxílio dos estagiários da Câmara Municipal de Itaúna”, de autoria da Mesa Diretora, para dar
nova redação para o artigo primeiro, do referido projeto, nos termos do artigo 92, III, do
Regimento Interno.
Art. 1º - O artigo 1º do Projeto de Resolução Nº 02/2019 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido, observado o que determina o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, o reajuste de 4,61% (quatro inteiros e sessenta e um centésimos por
cento), sobre os vencimentos dos servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsasauxílio dos estagiários da Câmara Municipal de Itaúna.”
Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2019.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Hudson Rodrigues Bernardes Lacimar Cezário da Silva
Vice-Presidente Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente emenda é fruto de um consenso. Na manhã do dia 24/01/2019 reuniram-se
no gabinete da presidência desta Casa, diversos vereadores e assessores parlamentares para
definição do índice de reajuste a ser aplicado na matéria ora em tela. Ficou decidido que o
índice a ser apreciado pelo plenário será o de 4,61%. Desta forma, o percentual proposto
acompanha aproximadamente o Decreto 9.661/2019 assinado pelo Presidente Jair Bolsonaro,
que reajustou o salário mínimo em 4,162%.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
O membro da Comissão de Constituição e Justiça, vereador Anselmo Fabiano, avoca
para si a relatoria na apreciação da emenda modificativa nº01, ao Projeto de Resolução
02/2019, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos
servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsas-auxílio dos estagiários da Câmara
Municipal de Itaúna.”.
RELATÓRIO
O objetivo da referida emenda é reajustar o índice a ser aplicado no presente projeto
de acordo com o reajuste concedido através do Decreto 9.661/2019 assinado pelo Presidente
Jair Bolsonaro. Desta forma, passo a emissão do voto.
VOTO DO RELATOR:
Após a análise da presente emenda modificativa este relator entende que a mesma
encontra-se dentro da correta técnica legislativa, por tanto, sou pela apreciação da presente
proposição pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, 24 de janeiro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Membro/Relator
Acompanham o voto do relator os demais Edis componentes da referida comissão:
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente da Comissão Membro