PROJETO DE LEI No
10, DE 18 DE JANEIRO DE 2019
Aprova Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre os tributos
Municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os créditos tributários e não tributários do Município, vencidos até 31
(trinta e um) de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão
ser liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
I - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista;
II - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III - em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze)
parcelas;
V - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
VI - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) parcelas.
Art. 2o
Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o
pagamento da 1ª (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais com
vencimentos nas mesmas datas dos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II,
III, IV, V e VI do artigo 1o
desta Lei.
Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta
Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal
de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 22 de
março de 2019.
Art. 3o
Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento
de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato
vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em lei.
Art. 4o
O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III,
IV, V e VI do artigo 1o
desta Lei não poderá ser inferior à uma Unidade Fiscal Padrão do
Município – UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei no
3.887/2004, regulamentada
pelo Decreto no
4.574/2004.
Art. 5o
O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito,
desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
...continuação do PL nº 10/19 - Fl. 2
Art. 6o
Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de
multa(s) isolada(s) de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações
resultantes de conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não,
provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal no
101, de 06/04/2015 e
artigo 8o
e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal no
102, de 08/04/2015.
Art. 7o
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8o
A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o
valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 9o
O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de janeiro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
10/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 10/2019, que Aprova Programa de Redução de
Multas e Juros incidentes sobre os tributos Municipais e dá outras providências, vencidos até 31 de
dezembro de 2018, para fins de quitação do referido débito.
Tendo em vista o prazo exíguo em que vigorou a Lei nº 5.350/2018, que também previa a regularização
tributária, vindo a vigorar somente no mês de dezembro, bem como a necessidade do Município em
incrementar suas receitas, consoante a ausência dos repasses obrigatórios pelo Estado, o presente
Projeto de Lei, além de trazer a possibilidade ao munícipe em regularizar sua situação diante do fisco
municipal, trará um aporte significativo ao caixa do Município para honrar suas despesas.
A remissão parcial, ora proposta, visa dar oportunidade para os contribuintes que, por algum motivo,
não puderam saldar suas obrigações tributárias em momento oportuno e, com a incidência da multa e
juros legais, o valor do débito acentuou-se de modo a impossibilitar o adimplemento do débito.
Visa o presente projeto, a recuperação, por parte da Administração Municipal, de seu crédito tributário,
bem como a redução de processos judiciais e, sem dúvida, para aqueles contribuintes que conseguirem
saldar seus débitos, uma tranquilidade e dignidade para sua condição de cidadão em dia com suas
obrigações tributárias.
Essa condição, a ser alcançada pela presente Lei, não comprometerá as metas estabelecidas na Lei
Orçamentária em vigor nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita, posto que preserva o
valor dos tributos que serão atualizados monetariamente e, pela manutenção de parte da multa e juros,
resultará num ingresso maior de recursos aos cofres municipais, o que representará um acréscimo no
atendimento das demandas de nossa população.
Destaco ainda que a atual crise econômica nacional vem gerando reflexos com resultados
incontornáveis, principalmente para os municípios mineiros que estão traçando metas rigorosas para
contenção de despesas, uma vez que não estão sendo feitos com regularidade, pelo Governo do Estado,
o repasse das verbas obrigatórias vinculadas ao Município de Itaúna, que já suplantam os R$
26.270.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e setenta mil reais).
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna em regime de urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”,
do Regimento Interno dessa Casa.
Itaúna-MG, 18 de janeiro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 23/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
10/2019
Itaúna-MG, 18 de janeiro de 2019
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei n
o
10/2019, que Aprova Programa de
Redução de Multas e Juros incidentes sobre os tributos Municipais e dá outras providências,
para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos
motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24 de janeiro de 2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 10/2019, registrado nesta
casa sob o nº 04/2019 que “Aprova Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre
os tributos Municipais e dá outras providências”, e atuando como relator da matéria em
apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O objetivo do referido projeto é reduzir percentuais relativos a multas e juros incidentes
sobre atraso no recolhimento de tributos no município.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 24 de janeiro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Membro/Relator
Ante a análise do parecer exarado pelo Relator da Comissão, acatamos o voto do relator.
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes
Presidente da Comissão Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI N° 04/2019
Aos 24 dias do mês de janeiro do ano de 2019, recebeu a Comissão de Finanças e
Orçamento por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto
de Lei nº 10/2019, registrado nesta casa sob o nº 04/2019 que “Aprova Programa de Redução
de Multas e Juros incidentes sobre os tributos Municipais e dá outras providências”, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna/MG, e tendo avocado a relatoria, deste passo a apreciar
o referido projeto, com as seguintes considerações:
01 - O projeto de lei que ora se analisa, tem como escopo a recuperação de receita por
meio de concessão de benefícios e incentivos sobre créditos tributários municipais vencidos até
31 de dezembro de 2018 e não pagos tempestivamente. Segundo a proposta, a anistia parcial
possibilitará aos contribuintes a quitação de seus débitos e por conseguinte a redução de
demandas judiciais que buscam a satisfação do montante devido ao Município de Itaúna.
02 - Na justificativa de fl. 4, o Executivo apresenta mais razões para a presente
propositura;
03 - Vale mencionar que se encontra nos autos a Estimativa do Impacto
Orçamentário/Financeiro deste Projeto de Lei.
Diante do exposto passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Câmara.
Sala de Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 24 janeiro de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da comissão:
Anselmo Fabiano Santos Márcio G. Pinto
Membro Membro