PROJETO DE LEI No
12, DE 24 DE JANEIRO DE 2019
Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste de vencimentos dos
servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, da bolsaauxílio, bem como recomposição dos subsídios da Administração Direta e
Indireta do Município de Itaúna, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 4% (quatro
por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos, pensões e proventos de aposentadorias,
e também da bolsa-auxílio dos estagiários (educandos), da Administração Direta e Indireta do
Município.
Art. 2o
O Executivo Municipal também fica autorizado a proceder à recomposição
dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Procurador-Geral,
Controlador-Geral, Chefe de Gabinete e Diretor-Geral das autarquias, no percentual de 4%
(quatro por cento), em conformidade com o previsto no § 5o
do artigo 7o
da Lei no
5.361, de 21
de dezembro de 2018.
Art. 3o
O reajuste de que trata esta Lei será calculado sobre os vencimentos
devidos no mês de dezembro de 2018, com aplicação a partir de 1o
de janeiro de 2019.
Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das autarquias municipais.
Art. 5o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de janeiro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
12/2019
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei no
12/2019, tem por objeto reajustar, no percentual de 4% (quatro por cento), os
vencimentos dos servidores públicos municipais, as pensões e proventos de aposentadorias, a
bolsa-auxílio, assim como promover a recomposição dos subsídios da Administração Direta e
Indireta do Município, para que sejam atendidas as determinações de revisão anual contidas na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Itaúna e Lei das Diretrizes Gerais para a
elaboração do orçamento anual.
Destaco que o percentual proposto está em consonância com os indicadores econômicos
previstos no artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda nº 01/2012, c/c com o §
5
o
do artigo 7o
da Lei no
5.361, de 21 de dezembro de 2018, bem como em conformidade com o
previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no
101,
de 4 de maio de 2000), no que diz respeito ao gasto com pessoal.
Há de se informar que o Impacto Orçamentário Financeiro não seguiu com a presente proposição
legislativa, uma vez que o Orçamento do ano de 2019 trouxe a previsão de reajuste dos
vencimentos dos servidores públicos no percentual de 5% (cinco por cento) e, considerando que
o índice ora apresentado não ultrapassou o que consta da Lei Orçamentária, o referido
documento torna-se dispensável.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, em regime de urgência, haja vista a exiguidade do tempo para a elaboração da
folha de pagamento dos servidores públicos municipais no corrente mês.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 24 de janeiro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
44/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
12/2019
Itaúna-MG, 24 de janeiro de 2019
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 12/2019, que Autoriza o Executivo
Municipal a conceder reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e
proventos de aposentadorias, da bolsa-auxílio, bem como recomposição dos subsídios da
Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, e dá outras providências, para
análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicitamos seja a presente proposição analisado em regime de urgência, nos termos do artigo
111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
PROJETO DE LEI Nº 12/2019 (Nº CMI 05/2019)
Tendo esta Comissão, recebido em 24/01/2019, por parte da Secretaria Legislativa a
remessa do Projeto de Lei 12/2019, registrado nesta Casa sob o número 05/2019, de autoria do
Executivo Municipal, que “Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste de vencimentos
dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, da bolsa-auxílio, bem como
recomposição dos subsídios da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, e dá
outras providências” e como relator da matéria em apreço, exponho as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorizar o Executivo Municipal a conceder reajuste de 4%
(quatro por cento) sobre os vencimentos aos servidores municipais da Administração Direta e
Indireta, bolsa-auxílio dos estagiários, pensionistas e aposentados, bem como proceder à
recomposição dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais,
Procurador-Geral, Controlador-Geral, Chefe de Gabinete e Diretor-Geral das autarquias.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em análise está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o Art. 28, I, ¨a¨, do Regimento Interno desta Casa.
Desta feita, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do acima exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria está em conformidade com as normas legais e regimentais atinentes à espécie, possuindo
amparo legal e constitucional. Assim sendo, a matéria está apta para apreciação pelo egrégio
Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 24 de janeiro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Membro/Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da referida comissão:
Márcio G. Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente da Comissão Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 05/2018
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/01/2019, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 12/2019 advindo do poder executivo e,
registrado nessa casa com o nº 05/2019, que “Autoriza o Executivo Municipal a conceder
reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, da
bolsa-auxílio, bem como recomposição dos subsídios da Administração Direta e Indireta do
Município de Itaúna, e dá outras providências”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a conceder aos servidores municipais da Administração
Direta e Indireta, bolsa-auxílio dos estagiários, pensionistas e aposentados, bem como proceder à
recomposição dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais,
Procurador-Geral, Controlador-Geral, Chefe de Gabinete e Diretor-Geral das autarquias, o
reajuste dos seus vencimentos de 4% (quatro por cento) que incidirá de pronto aos proventos
concernentes ao mês de dezembro de 2018 e que serão adimplidos em janeiro de 2.019.
Preliminarmente, cumpre mencionar que a referida matéria é de competência privativa do
chefe do Executivo municipal, pelo que a proposta em voga atende os preceitos legais e
constitucionais, não havendo desta feita, óbices a sua regular tramitação, como demonstrado pela
Comissão de Justiça e Redação.
Importante destacar que se encontra nos autos a Estimativa do Impacto
Orçamentário/Financeiro deste Projeto de Lei.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o Art. 28, inciso II, ¨a¨ e ¨d¨ do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 24 de Janeiro de 2019.
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Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Márcio Gonçalves Pinto Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro