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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-01-29
EmentaREVOGA AS LEIS Nº 5.230, DE 2007, E Nº 5.238, DE 2017, E CONCEDE O EFEITO REPRISTINATÓRIO ÀS LEIS Nº 4.929, DE 2015, E Mº 4.930, DE 2015.
native_id269

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-12 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5366, de 21 de fevereiro de 2019.
2019-02-20 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Prefeito em 15 dias úteis.
2019-02-19 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovada na sessão plenária ordinária do dia 19 de fevereiro de 2019.
2019-02-13 Incluído na Ordem do Dia U Ordem do dia 19 de fevereiro de 2019. Aguardando votação em Plenário.
2019-02-12 Devolução. U Projeto devolvido com parecer da Comissão de Constituição e de Justiça com parecer favorável.
2019-02-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-02-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Para Leitura em 05 de fevereiro de 2019.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 06/2019
Revoga as Leis 5.230/2017 e 5.238/2017 e
concede o efeito repristinatório às Leis
Municipais 4.929/2015 e 4.930/2015
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogadas as Leis Municipais 5.230, de 23 de novembro de 2017 e 5.238,
de 05 de dezembro de 2017.
Art. 2º Fica concedido o efeito repristinatório às Leis 4.929, de 24 de março de 2015 e
4.930, de 24 de março de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 29 de janeiro de 2019.
Antônio José de Faria Júnior
Vereador – Itaúna/MG
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se faz necessária uma vez que a mesma visa sanar um equívoco. 
Na elaboração dos projetos que deram origem às Leis 5.230/2017 e 5.238/2017 passou
despercebido o fato de que as mesmas foram consubstanciadas através de memoriais
descritivos já utilizados anteriormente nos projetos que culminaram nas Leis 4.929/2015 e
4.930/2015.
A correção do problema é medida que se impõe urgentemente, visto que não há óbice
que justifique a revogação das leis 4.929/2015 e 4.930/2015, o que ocorreu apenas por conta de
questões técnicas que norteiam o nosso ordenamento jurídico.
O efeito repristinatório se faz necessário tendo em vista ser um instituto jurídico da
técnica legislativa pelo qual se restabelece expressamente a vigência de uma norma revogada,
pela revogação da norma que tinha revogado. A repristinação pode ser compreendida como
uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a dar vigência para uma situação do passado,
que não estava sendo utilizada, por ter sido anteriormente revogada. Portanto, é a restauração
da vigência de dispositivo legal anteriormente revogado.
Desta feita, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente proposição.
Antônio José de Faria Júnior
Vereador – Itaúna/MG

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