PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
2, DE 29 DE JANEIRO DE 2018
Altera Lei Municipal no
1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica acrescido ao “TÍTULO IV” da Lei Municipal no
1.821, de 2 de
maio de 1985, o Capítulo XV, com a seguinte redação:
“TÍTULO IV...
CAPÍTULO XV
DAS FACHADAS EXTERNAS DOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 315-A Ficam os estabelecimentos financeiros, que possuam caixas
eletrônicos e autoatendimento, obrigados a instalar nas fachadas externas, portas ou grades de
aço.
Parágrafo único. Quando devidamente comprovado, excetuam-se desta
obrigação os estabelecimentos que mantêm segurança armada de 24 horas.
Art. 315-B Estabelecimentos financeiros para fins da presente Lei
compreendem os bancos públicos, privados, economia mista, empresa pública, cooperativas
de crédito, postos de serviço bancário, casas lotéricas e agências dos correios que funcionem
como banco postal.
Art. 315-C O estabelecimento financeiro que infringir o disposto neste
capítulo estará sujeito as seguintes penalidades:
I - advertência: oportunidade em que o estabelecimento financeiro será
notificado a regularizar a situação no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
II - multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, ensejará multa no
valor de 100 a 500 UFP’s, sendo concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a
situação;
III - multa em dobro: caso não cumpra o determinado no inciso II deste artigo,
a multa será aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado no prazo de 15
(quinze dias).
§ 1o
A variação da multa será aplicada considerando a relevância e as condições
do estabelecimento financeiro.
§ 2o
Na hipótese de inadimplência de multa, caso seja cumprida a exigência da
instalação da porta ou grade de aço na fachada externa do estabelecimento financeiro, o valor
será lançado na dívida ativa do Município.
Art. 315-D Caso não seja cumprida a determinação do inciso III do artigo 315-
C desta Lei, o estabelecimento terá as suas atividades interditadas.
Parágrafo Único. O estabelecimento financeiro poderá voltar a funcionar
quando adequar-se a presente Lei e quitar as multas com o Município.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei passa a vigorar em 90
(noventa) dias de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de janeiro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alisson Diego Batista Moraes
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Jardel Carlos Araújo
Procurador Geral do Município
Itaúna-MG, 29 de janeiro de 2018
Ofício no
53/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
2/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
2/2018, que “Altera Lei
Municipal 1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que menciona e dá outras
providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
2/2018
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei Complementar em apreço visa alterar a Lei Municipal 1.821/1985 (Código
de Posturas Municipais) para determinar a instalação de portas ou grades de aço nas fachadas
externas dos estabelecimentos bancários objetivando oferecer maior segurança às instituições,
bem como aos consumidores e demais munícipes.
Conforme informação encaminhada por meio do Ofício nº 1.058/2017 da 1ª Delegacia
Regional de Polícia Civil de Divinópolis, o Estado de Minas Gerais enfrenta atualmente uma
série de eventos criminosos envolvendo explosões em estabelecimentos bancários e outras
instituições financeiras e que, segundo levantamentos realizados, a região abrangida pelo 7º
Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, compreendendo o Município de Itaúna,
ocupa o primeiro lugar no número de intervenções de quadrilhas especializadas nesse tipo de
crime.
Tem-se assim que, com o presente Projeto de Lei Complementar é um instrumento visando à
adoção da referida conduta para minimizar a prática de crimes, oferecendo maior segurança a
população, consumidores e aos estabelecimentos bancários.
Com esta justificativa aguardamos seja aprovado o presente Projeto de Lei Complementar.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 21/02/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 02/2018, que “Altera Lei Municipal nº
1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa alterar a Lei Municipal 1.821/85 ( Código de Posturas Municipai)
para determinar a instalação de portas ou grades de aço nas fachadas externas dos
estabelecimentos bancários objetivando oferecer maior segurança às instituições, bem como
aos consumidores e demais munícipes.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie,
e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2018
O Projeto de Lei Complementar nº 02/2018, de autoria do Prefeito Municipal Neider
Moreira de Faria que "Altera Lei Municipal nº 1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que menciona e
dá outras providências", com o fim específico de alterar a Lei Municipal que versa sobre o Código de
Posturas Municipais determinando a instalação de portas ou grades de aço nas fachadas externas dos
estabelecimentos bancários objetivando oferecer maior segurança às instituições, bem como aos
consumidores e demais munícipes, é do campo temático desta Comissão em conformidade com o Inciso II,
do § 1º, do artigo 39, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
VOTO DO RELATOR:
Assim, entende este Relator que o projeto encontra-se em condições de ser
apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 01 de março de 2018.
Hudson Bernardes
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Joel Márcio Arruda Gleison Fernandes Faria
Presidente Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
O Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos da
Câmara Municipal de Itaúna, Vereador Alexandre Magno Martoni Debique Campos, vem por
meio dessa, na análise do Projeto de Lei Complementar registrado nesta casa com n° 02/2018,
que “Altera Lei Municipal n° 1.821, de 02 de Maio de 1985, nas condições que menciona e dá
outras providências.”
No uso de suas prerrogativas o Presidente dessa comissão
amparado pelo que dispõe o art. 35, § 4º do Regimento Interno dessa Casa, avoca para si a
relatoria para análise do referido projeto, quanto a matéria dessa comissão.
Sala das Sessões, em 06 de Março de 2018
Alexandre Campos
Presidente da Comissão
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI 12/2017
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06 de Março de 2018, por
parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei
Complementar nº 02/2018, que “Altera Lei Municipal n° 1.821, de 02 de Maio de 1985, nas
condições que menciona e dá outras providências.”
O presente projeto tem fim específico de alterar a Lei Municipal que
versa sobre o Código de Posturas Municipais, determinado a instalação de portas ou grades de
aço nas fachadas externas dos estabelecimentos bancários, objetivando oferecer maior
segurança as instituições, bem como aos consumidores e demais munícipes.
Assim, entendo que o Projeto de Lei Complementar em questão está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feita essa consideração, conclui-se:
VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em
questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas
Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo
legal e constitucional, deste Legislativo, está apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, em 06 de Março de 2018
_____________________
Alexandre Campos
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Lacimar Cezário Otacília Barbos
Membro Membro