Projeto de Lei Complementar nº 01/2019
Altera dispositivos da Lei nº 4.869 de 10 de
Julho de 2014 que Regulamenta os serviços
de transporte individual de passageiros e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.869 de 10 de Julho de 2014, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Serviço Público
de Transporte Individual por Táxi no Município de Itaúna.
Parágrafo único. Define-se como táxi o veículo automotor de
aluguel provido de taxímetro, destinado ao transporte individual de
passageiros, com contraprestação paga pelos passageiros, na forma de
tarifa fixada pelo Executivo Municipal, segundo as normas e os critérios
fixados na legislação vigente, bem como em observância às normas do
Código de Trânsito Brasileiro, e cuja exploração somente será permitida
às pessoas físicas cadastradas na Secretaria Municipal Regulação
Urbana, vinculadas a um só prefixo e registradas, obrigatoriamente, na
função de condutor de táxi.
Art. 2º O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi tem,
por objeto, o atendimento à demanda de transporte ágil, confortável,
seguro e individual da coletividade e, dado o seu relevante interesse local,
constitui um serviço público essencial, nos termos do capítulo II da Lei
Municipal nº 4.869, de 10 de julho de 2014, e alterações, de titularidade
do Município de Itaúna, que poderá delegar sua execução aos
particulares, a título precário e na forma de permissão de serviço público,
sob o regime jurídico público e de execução indireta, na forma do art. 175
da Constituição Federal.
Art. 3º Fica estabelecido o limite de 1(um) veículo para cada
1.340 (um mil trezentos e quarenta) habitantes, de acordo com as
informações obtidas pelo censo Demográfico realizado pelo IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), obtido a cada 10 anos,
nos termos da Lei Federal nº 8.184/1991.
§ 1º Fica estabelecido o limite de 1(um) veículo adaptado para o
transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais para cada
40.000 (quarenta mil) habitantes nas condições a serem devidamente
regulamentadas pelo Executivo Municipal, na forma da Lei.
§ 2º Os atuais permissionários do serviço de transporte
individual de passageiros poderão realizar a conversão de seus veículos
para a modalidade prevista no parágrafo anterior, respeitando o que
determina o Decreto regulamentador proferido pelo Poder concedente,
esse que preverá o meio de seleção dentre os permissionários para a
prestação de serviço na modalidade de transporte de pessoas portadoras
de necessidades especiais;
§ 3º Fica reservada 2% (dois por cento) das vagas para pessoas
com deficiência física ou mobilidade reduzida nas licitações para
concessões e permissões de serviço de transporte individual de
passageiros, respeitada a legislação pertinente, desde que a deficiência
seja compatível com a natureza da atividade a ser prestada;
Art. 4º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente é
o órgão municipal responsável pela operacionalização, fiscalização e
cumprimento das determinações contidas nessa lei, podendo contudo, o
Executivo, a critério da conveniência e oportunidade realizar parcerias a
fim de que terceiros o realizem.
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 4.869 de 10 de Julho de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º Os serviços de táxi serão explorados por intermédio de
permissão e respectivo Alvará de Estacionamento em pontos de táxi, e terá
duração de 05 (cinco) anos, podendo esse prazo ser prorrogado por iguais
e sucessivos períodos, condicionada a prorrogação à prévia reavaliação
do serviço prestado pelo permissionário no período antecedente.
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 4.869 de 10 de Julho de 2014 o artigo 5º A e os
respectivos parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 5º A - A exploração do serviço de que trata esta Lei, será
realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o
permissionário com a sua regularidade, continuidade, eficiência,
atualidade, generalidade, cortesia, segurança, higiene, conforto e
urbanidade na sua prestação.
§ 1º A partir da data de publicação desta Lei, as permissões
concedidas anteriormente e em vigor, bem como as transferidas na forma
autorizada nessa lei, terão a duração de 05 (cinco) anos, podendo esse
prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, na forma prevista
no caput deste artigo.
§ 2º As novas autorizações de prestação de serviço que trata
essa lei, dependerão de permissão do Município, mediante a expedição de
alvará de licença, concedido após processo licitatório, nos termos das
normas de licitação, com observância aos princípios da impessoalidade,
da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
§ 3º O permissionário detentor de mais de uma permissão,
deverá optar formalmente por apenas uma delas e efetivar a transferência
das demais, no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados a partir da
publicação desta Lei, sob pena de reversão da permissão, ao Poder
Permitente.
§ 4º A permissão pela qual for declarada a opção, na forma do
parágrafo anterior, terá sua vigência iniciada a partir da data do ato de
opção, com duração de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada na forma
do "caput" deste artigo.
§ 5º Expirado o prazo de que trata este artigo, sem manifestação
do permissionário, as permissões cumulativas serão revertidas ao
Município, e, a critério da Administração, serão oferecidas a terceiros,
mediante licitação.
§ 6º Dos prazos de vigência das permissões transferidas na
forma autorizada dessa lei, será deduzido o interregno decorrido entre a
data da publicação desta Lei e a data da opção ou transferência.
§ 7º Em nenhuma hipótese caberá indenização por parte do
Poder Público em virtude de reversão ao seu patrimônio, revogação ou
extinção de permissão anteriormente outorgada.
Art. 4º O artigo 6º da Lei nº 4.869 de 10 de Julho de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º Os veículos destinados a exploração dos serviços de táxi
somente poderão circular quando satisfeitas as exigências legais apuradas
por intermédio de vistorias prévias e temporárias para verificação de
segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características
definidas na legislação federal, estadual, municipal, e em normas
complementares.
§ 1º. A periodicidade de vistoria dos veículos será definida
considerando o ano de fabricação do veículo, conforme tabela abaixo.
Periodicidade de Vistoria
Idade do Veículo Permissão Pessoa Física
De 0 a 2 anos 2 anos
De 2 a 3 anos 1 ano
De 3 a 5 anos 6 meses
§ 2º Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a
segurança do veículo, o permissionário, após reparadas as avarias e antes
de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo a nova
vistoria como condição imprescindível para continuidade da prestação do
serviço.
§ 3º A vistoria do veículo poderá ser realizada em qualquer
estabelecimento credenciado pelo INMETRO para inspeção veicular.
§ 4ª A emissão do Alvará fica condicionada à inexistência de
qualquer insuficiência e/ou irregularidade no veículo que venha a ser
constatada no laudo de vistoria.
§ 5º Poderá ser emitido o Alvará provisório quando existir
insuficiência ou irregularidade no veículo que não comprometa a
segurança ou a qualidade na prestação do serviço.
Art. 5º O inciso IV do artigo 9º da Lei nº 4.869 de 10 de Julho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
IV – Submeter o veículo a vistoria, consoante disposto no art. 6º
dessa lei.
Art. 6º O artigo 12º da Lei nº 4.869 de 10 de Julho de 2014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 12 É permitida a transferência da outorga a terceiros que
atendam aos requisitos exigidos nessa legislação municipal, devendo
portanto ser comunicado, por escrito, imediatamente ao Poder Executivo,
seguindo-se todos os trâmites administrativos para a transferência.
§ 1º Em caso de falecimento do delegatário, o direito à
exploração do serviço de táxi poderá ser transferido a seu sucessor
legítimo, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes da Lei Federal nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§2º A transferência se dará pelo prazo da delegação,
condicionada à prévia anuência do Executivo Municipal – e ao
atendimento dos requisitos fixados em lei, no regulamento específico da
atividade e nos demais diplomas e atos normativos vigentes.
§ 3º Em caso de invalidez permanente, o delegatário poderá
transferir o direito à exploração do serviço de táxi a seu sucessor legítimo,
desde que sejam observados os termos e condições do art. 8º desta lei.
§ 4º A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante
laudo pericial, expedido por médico devidamente credenciado no Sistema
Único de Saúde – SUS.
§ 5º A ordem de preferência dos sucessores legítimos do
delegatário será a disposta no art. 1.829 da Lei Federal nº 10.406 /02
(Código Civil).
Art. 7º Os demais artigos permanecerão com a redação vigente. Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 15 de janeiro de 2019.
Joel Márcio Arruda
Vereador - PSD
Justificativa
As alterações que ora se propõe são necessárias, tendo em vista que o texto
original da lei é pouco claro e obscuro, o que carece de adequação e aprimoramento
linguístico a fim de garantir aos legislados a segurança jurídica que toda norma deve ter.
Ademais, as alterações propostas atenderão ao que dispõe o art. 3º, incisos II e
III, da Lei Complementar nº 78/2004, senão vejamos:
Art. 3° - Na elaboração da lei, serão observados os seguintes princípios:
(...)
II - a lei tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que
dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto
o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva
A alteração do Art. 3º se faz necessária para adequação do que preceitua norma
federal que disciplina a realização sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos
Censos Econômicos, visto que o texto original menciona equivocadamente a periodicidade
de ser a cada 4 (quatro anos).
Relevante ainda a correção do que dispunha originalmente o texto dos parágrafos
do dispositivo 3º, cumpre mencionar que da forma em vigor o texto está dúbio e
contraditório, claramente perceptível na leitura do § 1º quando menciona que o veículo
adaptado para o transporte de pessoas com deficiência se dará de acordo com as “condições
acima apresentadas”, sem, contudo, haver nos artigos antecedentes quaisquer condições a
esse despeito.
Outra importante alteração é a inclusão de pessoas portadoras de necessidades
especiais ao mercado de trabalho, que é urgente e premente. Nesse sentido, a garantia de
vagas para taxistas deficientes e que possuam veículos adaptados vai de encontro ao
princípio constitucional da igualdade, bem como do exercício pleno dos direitos sociais e
individuais, incluindo o direito ao trabalho, e da isonomia no processo de concessão de
permissão ao serviço que trata a lei do táxi.
O projeto de lei, ora proposto, altera ainda a questão atinente à transferência de
permissão da concessão.
O poder Outorgante da Permissão poderá autorizar a transferência da permissão
do serviço de transporte individual de passageiros, quando o adquirente atender as
exigências legais, dispõe-se a atender as condições estabelecidas na concessão original até
o prazo limite da permissão.
Vencido o prazo da permissão o adquirente deverá se submeter ao processo
licitatório como dispõe a lei maior.
Essa alteração corrige ainda uma possível inconstitucionalidade da concessão de
permissão sem prévia licitação, o que ofende os princípios constitucionais da
impessoalidade, interesse público, legalidade e transparência, sem mencionar a ofensa ao
art. 175 da Carta Magna.
A despeito do tema, o Tribunal de Contas já se pronunciou pela obrigatoriedade
do certame licitatório, a fim de moralizar a administração na concessão das permissões,
protegendo os permissionários contra os desmandos comumente praticados pelo Poder
Público quanto a regulamentação do transporte individual de passageiros, serviço de grande
relevância para os municípios.
A necessidade inarredável de o serviço público de táxi ser delegado mediante
licitação — embora não seja nenhuma novidade do ordenamento jurídico — auxilia na
moralização da Administração Pública e afasta entendimentos que permitiam verdadeira
comercialização da “placa de táxi” e a passagem da permissão de “pai para filho”, como
objeto de herança de família, situações nas quais o interesse particular se sobrepõe
livremente sobre o interesse público.
A lei deverá levar em conta as demais normas que compõem o ordenamento
jurídico, de forma a integrar-se harmonicamente no ordenamento jurídico.
Desta feita, a alteração proposta é imprescindível para adequação da Lei à técnica
legislativa e aos princípios constitucionais que orientam todo o nosso ordenamento jurídico,
pelo que, contamos com o apoio de todos os nobres edis na aprovação desse projeto.
Itaúna, 15 de janeiro de 2019.
Joel Márcio Arruda
Vereador - PSD