PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
2, DE 2 DE JANEIRO DE 2019
Altera quantitativo de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Ficam acrescidas no Anexo I da Lei no
3.023, de 27 de dezembro de 1995,
suprimido e substituído pelo Anexo I da Lei Complementar no
14, de 11 de fevereiro de 2000,
alterado pelas Leis Complementares no
29, de 3 de dezembro de 2003, no
35, de 2 de dezembro de
2005, e no
43, de 29 de dezembro de 2006, 2 (duas) vagas para o cargo de provimento efetivo de
Pedagogo Escolar, Nível V-10, Código ES-PE.
Art. 2o
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias
do orçamento municipal.
Art. 3o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 2 de janeiro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
2/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei Complementar que ora encaminho a essa Casa visa alterar o quadro de pessoal
dos profissionais do Magistério Municipal para acrescer 2 (duas) vagas ao cargo efetivo de
Pedagogo Escolar, Nível V-10, Código ES-PE, passando referido cargo a contar com 32 (trinta e
duas) vagas.
Destaco que há 3 (três) anos foi inaugurado o Centro Municipal de Educação Infantil “Lúcia Lima
de Carvalho” e, no ano de 2017, foi criada a Creche Municipal Recanto Feliz no Bairro Itaunense,
consolidando, dessa forma, o acréscimo da demanda e a necessidade de alteração do quadro do
magistério público com a valorização dos profissionais inseridos na educação.
Em atenção à Lei Complementar no
101/2000, segue cópia do documento de Impacto Orçamentário
Financeiro para instrução do processo legislativo.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei Complementar analisado, deliberado e
aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 2 de janeiro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
2/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar no
2/2019
Itaúna-MG, 2 de janeiro de 2019
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
2/2018, que Altera quantitativo
de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e
aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 02/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/02/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 02/2019 de ,
que “Altera o quantitativo de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras providências”,
e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa autorização para alterar o quantitativo de vagas criando 2
(duas) vagas de provimento efetivo de Pedagogo Escolar, Nível V-10, Código ES-PE,
argumenta conforme fls.02, a necessidade de criação dos cargos devido ao acréscimo da
demanda e a necessidade de alteração do quadro do magistério público. E na fl.05 consta o
impacto orçamentário conforme determina a Lei Complementar nº101/2000.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 07 de fevereiro de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2019
Tendo esta Comissão recebido na data de 12/03/2019 por parte da Secretária
Legislativa, o Projeto de Lei complementar de nº 02/2019, que “Altera quantitativo de vagas
no cargo efetivo que menciona e dá outras providências”, de autoria do Executivo
Municipal e tendo o Presidente desta comissão (Gleison Fernandes de Faria), avocado para si a
nomeação para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O presente Projeto de Lei Complementar nº 02/2019 de autoria do Executivo
Municipal que “Altera quantitativo de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras
providências” tem como objetivo principal alterar o quadro de pessoal dos profissionais do
Magistério Municipal para acrescentar em 2 (duas) vagas ao cargo efetivo de Pedagogo
Escolar, Nível V-10, código SP-PE.
Ressaltamos que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9394/96, em seu
artigo Nº 29, determina que “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.
A faixa etária que compreende a Educação Infantil é ideal ao desenvolvimento da
aprendizagem, pois é quando a criança começa a desenvolver a linguagem simbólica, torna-se capaz
de planejar ações e comunicar-se com o mundo.
Nesse sentido, a creche em sua função pedagógica deve promover o desenvolvimento
integral do educando, atendendo aos preceitos éticos de formação humana e deve também – e acima
de tudo – reconhecer-se em sua importância no papel de educar.
Assim sendo, o aumento no quadro de servidores efetivos “Pedagogo Escolar” é
fundamental no andamento das atividades nas creches, pois ele é o mediador entre a criança e
o conhecimento.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário da Câmara.
Sala de Comissões, 14 de março de 2019
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/relator
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2019
Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator da Educação, Cultura e
Assistência Social, ante o Projeto de Lei Complementar nº 02/2019, que “Altera quantitativo
de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras providências”, de autoria do Executivo
Municipal, este vereador entende que o Projeto em pauta está devidamente instruído, sendo
favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 14 de março de 2019.
Acompanham o voto do relator:
Antônio José de Faria Junior Antônio de Mirada Silva
Membro Membro