br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 1/2019

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-25
EmentaALTERA O ARTIGO 54 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA (REDUZ DE 17 PARA 13 O NÚMERO DE VEREADORES DA C.M. ITAÚNA)
native_id272

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-03 Devolução. U Proposição devolvida ao autor por falta de requisito formal essencial a sua tramitação. O vereador signatário Gleison Fernandes retirou sua assinatura da proposição 29 de março de 2019.
2019-04-01 Devolução. U Proposta devolvida sem parecer porque um dos signatários retirou a assinatura. Falta requisito formal.
2019-02-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Comissão de Constituição e Justiça aguarda parecer técnico da Procuradoria.
2019-02-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposta aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-02-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de fevereiro de 2018
2019-02-05 Devolução. U Matéria devolvida ao primeiro signatário por falta de requisito formal para a tramitação da matéria. Falta de assinatura.
2019-02-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Para Leitura em Plenário no dia 05 de fevereiro de 2019.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2019
Altera o artigo 54 da Lei Orgânica do
Município de Itaúna e dá outras
providências
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, nos termos do artigo 60, inciso
I, § 3º da Constituição Federal, c/c art. 66, inciso I da Lei Orgânica de Itaúna, PROMULGA
a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O artigo 54 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de 13 (treze) vereadores, representantes do povo, eleitos
para um mandato de 04 (quatro) anos.”
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 02 de janeiro de 2019
Antônio de Miranda Silva
Vereador
Alex Artur da Silva Giordane Alberto Carvalho
Vereador Vereador
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Gleison Fernandes de Faria
Vereadora Vereador
Joel Márcio Arruda Márcia Cristina Silva Santos 
Vereador Vereadora
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A redação dada ao art. 29, IV, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 58/09, modificou os limites relativos à composição das câmaras de
vereadores, fixando novos limites máximos, conforme as faixas populacionais estabelecidas
no Texto Constitucional. Referida redação não impôs limites mínimos, mas apenas limites
máximos para cada uma das faixas populacionais, de modo que os municípios poderão, no
exercício da sua autonomia, fixar o número de vereadores das suas respectivas câmaras, de
acordo com as suas particularidades, obedecendo-se apenas aos mencionados limites
máximos. Podem, dessa forma, adotar número de vereadores inferior ao máximo permitido
para a faixa populacional em que se situa a municipalidade, sem incorrer em ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
O Congresso já está discutindo propostas da redução de parlamentares no Brasil,
vivemos em períodos de grandes mudanças, onde a política tem que deixar de lado as
decisões paternalistas e corporativistas para pensar num parlamento mais enxuto, austero,
onde os parlamentares sejam representantes respeitados e de condições estruturais para
desenvolverem eficazmente suas ações.
Considerando que a exposição de motivos acima relatada justifica a aprovação do
presente projeto, solicito o apoio dos nobres vereadores para o acolhimento desta proposição.
Antônio de Miranda Silva
Vereador
Alex Artur da Silva Giordane Alberto Carvalho
Vereador Vereador
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Gleison Fernandes de Faria
Vereadora Vereador
Joel Márcio Arruda Márcia Cristina Silva Santos 
Vereador Vereadora
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Vereadora

open original →