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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-02-05
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id273

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-21 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.368, de 27 de fevereiro de 2019.
2019-02-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U agu
2019-02-26 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aguardando sanção.
2019-02-20 Incluído na Ordem do Dia U Incluso na Ordem do Dia de 26 de fevereiro de 2019.
2019-02-19 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-02-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Finanças.
2019-02-12 Devolução. U Proposição devolvida pela Comissão de Constituição e de Justiça com parecer favorável.
2019-02-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
2019-02-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de fevereiro de 2019.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social às instituições
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no presente
exercício financeiro, subvenção social às seguintes instituições, nos valores que menciona:
I - Comunidade Magnificat………..……………………………….R$ 26.400,00
II - Comunidade Mães e Filhos…………………..………………...R$ 25.200,00
III - Comunidade Força e Luz.……………………………………..R$ 25.200,00
IV - Comunidade Crevas….…..…………………………………....R$ 12.600,00
Art. 2o Para fins de repasse dos recursos de que trata esta Lei, fica autorizada a
celebração de Termos de Parceria e Termos de Cooperação, fixando as condições, prazos,
critérios de aplicação dos valores e respectivas prestações de contas.
Art. 3o
 Para execução desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a
utilizar-se de dotação orçamentária própria do exercício vigente da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de janeiro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício nº 15/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 6/2019
Itaúna-MG, 10 de janeiro de 2019
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 6/2019, que Autoriza o Executivo
Municipal a conceder subvenção social às instituições que menciona e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, reitero protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 6/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 6/2019, que Autoriza o Executivo
Municipal a conceder subvenção social às instituições que menciona e dá outras
providências, a fim de obter deste Poder autorização para repasse de subvenção social às
instituições indicadas em seu artigo 1º, para manutenção de suas atividades, cujos valores serão
repassados às beneficiárias no presente exercício financeiro.
Ressalto que as instituições beneficiadas prestam relevantes serviços afetos à saúde pública no
Município e, se não fossem oferecidos por referidas Comunidades, estariam sob a
responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal, cabendo ainda informar que centenas de
pessoas são atendidas por meio de projetos executados por essas instituições, em especial
cidadãos de baixa renda.
Destaco também que desde 1º de janeiro de 2017, entrou em vigor a Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014, que “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração
Pública e as organizações da sociedade civil”, e, com a legislação supramencionada, as
atividades promovidas pelas instituições em questão estão vinculadas aos serviços de saúde.
Por fim, oportuno destacar que o repasse dos recursos será firmado sob Termos de Parceria e
Cooperação, nos quais serão fixados as condições, prazos, critérios de aplicação dos valores e
respectivas prestações de contas, correndo as despesas à conta de dotação orçamentária própria
do exercício financeiro de 2019.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 10 de janeiro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 08/2019
Márcio Gonçalves Pinto
 Presidente -Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/02/2019, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara 
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 08/2019, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos a 
título de auxílio financeiro e/ou subvenção social às entidades que menciona e dá outras providências”. O projeto 
em tela versa sobre a concessão de subvenção social no exercício financeiro as instituições: Comunidade 
Magnificat, Comunidade Mães e Filhos, Comunidade Força e Luz e Comunidade Crevas e dá outras providências.
O Projeto de Lei em apreço, encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao 
que estabelece o art.40, Regimento Interno da Câmara Municipal conclui-se:
 VOTO DO RELATOR
 Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em 
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, 
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa 
Legislativa. 
Sala das Comissões, 07 de fevereiro de 2019.
 ____________________________________________ 
Márcio Gonçalves Pinto 
Presidente – Relator
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator. Sala das
Comissões, 07 de fevereiro de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro

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