br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 49/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2014
Date 2004-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE O INCENTIVO PARA IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2730

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-15 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.846, de 15 de maio de 2014.
2014-05-15 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício nº 116/2014-CMI encaminhado ao Executivo parav sanção.
2014-05-13 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 13 de maio de 2014
2014-05-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando analise/parecer da Comissão.
2014-05-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de maio de 2014

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI No
 37, DE 24 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre o Incentivo para Implantação e Desenvolvimento do Programa
Minha Casa Minha Vida e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a título de
incentivo ao Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de
julho de 2009, visando ao atendimento do problema habitacional da população de baixa renda,
isenção de impostos e taxas municipais incidentes sobre as obras inerentes ao Programa Minha
Casa Minha Vida em Itaúna, em parceria com a Caixa Econômica Federal – CEF.
Art. 2o Fica garantida a execução de equipamentos públicos de educação sobre
responsabilidade do empreendedor e conforme condições do Programa Minha Casa Minha Vida
PMCMC. 
Art. 3o
 Além de garantir condições especiais para implantação de projetos
habitacionais integrantes ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na faixa de renda de
0 a 3 salários mínimos, e a rede de serviços necessária a seu suporte social, o Plano de Incentivos
de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
I – reduzir déficit habitacional da população de baixa renda;
II – fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos
destinados à solução dos problemas habitacionais no Município de Itaúna.
Art. 4o Os processos de aprovação de projetos relativos ao programa “Minha
Casa, Minha Vida” tramitarão em regime de prioridade. 
Parágrafo Único - Todos os projetos, vinculados a ZEIS e integrantes do
PMCMV, na faixa de renda de 0 a 3 salários mínimos, contarão com condições especiais para
implantação no Município, conforme dispõe a presente Lei, especialmente, no tocante a:
a) Diretrizes urbanísticas diferenciadas;
b) Parâmetros das edificações diferenciados;
c) Tratamento tributário diferenciado;
d) Isenção ou redução de taxas diversas;
e) Redução de prazos e simplificação das exigências para a aprovação de projetos;
f) Agilização e simplificação dos procedimentos de registro, transferência, alvará
para construção e todos os demais que dependam do Executivo Municipal. 
Art. 5o A Secretaria do Bem Estar Social, emitirá documento atestando que o
imóvel é integrante do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e destinados às famílias
com renda na faixa de 0 a 3 salários mínimos.
Art. 6o Com relação às diretrizes urbanísticas, os loteamentos enquadrados na
presente Lei poderão possuir quadras com comprimento superior a 200 (duzentos) metros,
apenas quando as condições geográficas do terreno assim o exigirem.
Art. 7o
 - Os loteamentos enquadrados na presente Lei poderão possuir sistema
viário entre 15% (quinze) a 20 % (vinte por cento) da área a ser parcelada, respeitando o
percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área a ser doada ao Município no ato do
registro do loteamento, que deverá ser calculado adicionando à área do sistema viário as áreas
verdes e de lazer e as áreas de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 8o
 - Com relação aos parâmetros das edificações, as unidades residenciais
enquadradas na presente Lei poderão possuir pé direto maior ou igual a 2,60m nas áreas de uso
prolongado.
Art. 9o
- No aspecto tributário, serão garantidos os seguintes diferenciais para os
projetos integrantes ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na faixa de renda de 0 a 3
salários mínimos:
I - Para todos os serviços, ligados à construção civil, será determinada a isenção
da alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS);
II - Para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, durante a fase de
aprovação e construção de projetos e obras será determinado isenção do imposto;
III - Para o Imposto de Transmissão de Bens Intervivos - ITBI, será determinada a
isenção do imposto, apenas para a primeira aquisição pelo mutuário, beneficiário do Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV;
IV - Para os serviços de corretagem e agenciamento imobiliário, em
empreendimentos vinculados aos programas, será determinada isenção da alíquota do Imposto
Sobre Serviços (ISS);
V - Para os serviços ligados à incorporação imobiliária, em empreendimentos
vinculados ao programa, será determinada isenção da alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS);
VI – Todas as taxas municipais, em especial as relativas à aprovação de projetos,
licenciamento de projetos, emissão de alvará de construção, emissão de habite-se, terão isenção;
Parágrafo Único. Para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, as empresas
deverão proceder ao registro dos empreendimentos, junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente e apresentar documento do Agente Gestor do Recurso Financeiro ou do Agente
Executor do Programa comprovando que o projeto enquadra-se no Programa Minha Casa Minha
Vida. 
Art. 10 - Respeitados os prazos previstos na Legislação Municipal, quando
exigíveis, o Poder Executivo estabelecerá processo simplificado e acelerado para a liberação de
empreendimentos imobiliários, licença para construção e outras, concessão de alvará e liberação
de "habite-se", para os empreendimentos vinculados ao Programa.
Parágrafo Único – Para os empreendimentos vinculados ao PMCMV, faixa de
renda de 0 a 3 salários mínimos, advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento
Residencial – FAR, não será necessário a apresentação do Termo de compromisso de Execução
dos serviços de Infraestrutura e a prestação de Garantias de Execução dos serviços de
Infraestrutura.
Art. 11 - Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei terão a duração de 04
(quatro) anos, a contar da sua publicação e somente se aplica para os imóveis que se
enquadrarem no programa minha casa minha vida PMCMV. 
Parágrafo Único - Vencido o prazo acima, a duração dos incentivos fiscais
prorroga-se automaticamente até a finalização das obras de habitação e Infraestrutura do
empreendimento, liberação do Habite-se por parte do município e aceitação do empreendimento
por parte do Agente Gestor do recurso financeiro ou do Agente Executor do Programa.
Art. 12 -A utilização dos benefícios desta lei de forma indevida, constituí ato
fraudulento contra o fisco Municipal e sujeitará o infrator a multa de 200% (Duzentos por cento)
sobre o imposto e/ou taxa devida, sem prejuízo das demais sanções penais previstas em lei.
Art. 13 Fica o Município autorizado a promover as obras de infraestrutura de
acesso ao empreendimento, sendo que as despesas decorrentes destas correrão por conta do
orçamento vigente. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Itaúna, 24 de Abril de 2014.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 37/2014
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a V. Exas. tem a finalidade de conceder incentivos
fiscais sobre as obras inerentes ao Programa Minha Casa Minha Vida em Itaúna, em parceria
com a Caixa Econômica Federal – CEF, visando assim contribuir com a agilidade e o incremento
dos programas habitacionais da população de baixa renda no Município de Itaúna. 
Referido projeto viabilizará um empreendimento de interesse social cujo objetivo é a construção
de moradias vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, para
alienação à família com renda mensal de até 0 a 3 (três) salários mínimos.
Ressalte-se que serão reservados no referido loteamento espaços de uso comum contemplando
áreas verdes, equipamentos comunitários e sistema viário, em atenção a Lei de Parcelamento do
solo Urbano, visando o ordenamento urbanístico da cidade com condições de tráfego, higiene e
estética. 
Diante do exposto, em atendimento às regras constitucionais, especialmente o direito à moradia,
essa proposição coaduna com a finalidade da referida norma, a fim de possibilitar àqueles que se
enquadram nos requisitos do Programa Minha Casa Minha Vida a oportunidade de obter
endereço próprio de residência em nome do beneficiário como garantia da cidadania e dignidade
humana.
Com essas justificativas aguardamos que o presente projeto de lei, materializado de forma a
corporificar a obrigação do Poder Público em facilitar a moradia à população, seja aprovado em
regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta
Egrégia Casa, oportunidade em que expressamos a V. Exas. nossos votos de apreço e
consideração.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Itaúna, 06 de Maio de 2014.
Ofício no
 175/2014-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 37/2014
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei 37/2014 que “Dispõe sobre o Incentivo para
Implantação e Desenvolvimento do Programa Minha Casa Minha Vida e dá outras
providências ”, para apreciação, deliberação e aprovação dessa E. Casa.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I,
alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na
justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ALEX ARTUR DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 49/2014
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07 de maio de 2014, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 49/2014, que
“Dispõe Sobre o Incentivo para Implantação e Desenvolvimento do Programa Minha Casa
Minha Vida e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
• O presente Projeto de Lei tem por objetivo conceder título de incentivo ao
Programa Minha Casa Minha Vida.
• Diante do exposto, passo a emissão do meu voto. 
 
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plenário.
Sala das Comissões, 08 de maio de 2014.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator 
Nilzon Borges Ferreira Hudson Bernardes 
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI N° 049/2014
Aos 12 dias do mês de maio do ano de 2014, recebeu a Comissão de Finanças e
Orçamento (CFO) por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG
o Projeto de Lei n° 049/2014, que “Dispõe sobre o Incentivo para Implantação e
Desenvolvimento do Programa Minha Casa Minha Vida e dá outras providências”, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, e tendo avocado a
relatoria, deste passo a apreciar o referido projeto, com as seguintes considerações:
01 - O presente Projeto de Lei versa sobre a autorização deste Legislativo ao
Executivo itaunense para conceder incentivos fiscais sobre as obras inerentes ao
“Programa Minha Casa, Minha Vida” em Itaúna, em parceria com a Caixa Econômica
Federal - CEF;
02 - Na justificativa de fl. 05, afirma o Executivo que tais incentivos visam
contribuir com a agilidade e o incremento dos programas habitacionais da população de
baixa renda do município de Itaúna.
Diante do exposto passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Câmara.
Sala de Comissões, Itaúna/MG, 13 de maio de 2014.
Antônio José de Faria Júnior - Da Lua
Presidente/Relator da CFO
 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI N° 049/2014
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da
Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Antônio José de Faria Júnior, ante o Projeto
de Lei n° 049/2014, que “Dispõe sobre o Incentivo para Implantação e Desenvolvimento
do Programa Minha Casa Minha Vida e dá outras providências”, de autoria Exmo. Sr.
Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, entende-se que o Projeto de Lei está
devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, Itaúna/MG, 13 de maio de 2014.
Acompanham o voto do relator:
Francis José Saldanha Franco
Membro da CFO
Leonardo Santos Rosemburg
Membro da CFO

open original →