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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE AFETAÇÃO, INCORPORAÇÃO E DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id278

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-20 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.371, de 20 de março de 2019.
2019-03-20 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Prefeito.
2019-03-19 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada sem emenda.
2019-03-15 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na ordem do dia de 19 de março de 2019.
2019-03-14 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-02-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-02-28 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-02-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-02-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando a escolha das Comissões que irão dar parecer no processo.
2019-02-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 12 de fevereiro de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 15, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre afetação, incorporação e desafetação de imóveis públicos que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam descaracterizados, afetados e incorporados à Rua São João, para fins de
seu prolongamento, parte dos seguintes imóveis públicos:
I - área de terreno com 1.671,21m² (um mil, seiscentos e setenta e um metros e vinte
e um decímetros quadrados), descaracterizado do Lote 16 da Quadra 10, com área de 24.868,89 m²
(vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito metros e oitenta e nove decímetros quadrados),
situado na Rua São João, Distrito Industrial, matriculado sob o no
 41.607, Livro no
 2-GP, Folha 007,
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG;
II - área de terreno com 259,92m² (duzentos e cinquenta e nove metros e noventa e
dois decímetros quadrados), descaracterizado do Lote 17 da Quadra 10, com área de 4.999,00m²
(quatro mil, novecentos e noventa e nove metros quadrados), situado na Rua São João, Distrito
Industrial, matriculado sob o no
 41.608, Livro no
 2-GP, Folha 008, no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
Parágrafo único. As áreas de terreno descaracterizas dos lotes descritos nos incisos I
e II deste artigo serão afetadas e incorporadas ao sistema viário total do Distrito Industrial,
matriculado no registro de imóveis sob o no
 4.254, à Folha 054-A do Livro 2-P.
Art. 2o
 Ficam descaracterizados e desafetados do sistema viário total do Distrito
Industrial e incorporados aos respectivos lotes, parte dos seguintes imóveis públicos:
I - área da Rua São João, com 1.364,95m² (um mil, trezentos e sessenta e quatro
metros e noventa e cinco decímetros quadrados), descaracterizada do sistema viário do Distrito
Industrial, matriculado no registro de imóveis sob o no
 4.254, à Folha 054-A do Livro 2-P, desafetada
e incorporada ao Lote 16 da Quadra 10, com área de 24.868,89m² (vinte e quatro mil, oitocentos e
sessenta e oito metros e oitenta e nove decímetros quadrados), situado na Rua São João, Distrito
Industrial, matriculado sob o nº 41.607, Livro nº 2-GP, Folha 007, no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna-MG;
II - área da Rua São João, com 1.875,64m² (um mil, oitocentos e setenta e cinco
metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), descaracterizada do sistema viário do Distrito
Industrial, matriculado no registro de imóveis sob o no
 4.254, à Folha 054-A do Livro 2-P, desafetada
e incorporada ao Lote 15 da Quadra 10, com área de 9.214,00m² (nove mil, duzentos e quatorze
metros quadrados), situado na Rua São João, Distrito Industrial, matriculado sob o nº 41.606, Livro
nº 2-GP, Folha 006, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
Art. 3o O Executivo Municipal procederá às demarcações e alterações no cadastro e
mapas oficiais, bem como procederá aos respectivos registros das áreas afetadas, desafetadas e
modificadas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca nos termos desta Lei.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 5 de fevereiro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Sandra Helena da Silva
Procuradora-Adjunta do Município
Ofício no
 53/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 15/2019
Itaúna-MG, 5 de fevereiro de 2019
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 15/2019, que Dispõe sobre afetação,
incorporação e desafetação de imóveis públicos que menciona, e dá outras providências, para
análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 15/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 15/2019, que Dispõe sobre afetação,
incorporação e desafetação de imóveis públicos que menciona, e dá outras providências,
objetivando a autorização de Vossas Excelências para que o Município possa proceder as
modificações necessárias e indispensáveis ao projeto de prolongamento da rua São João, localizada
na Quadra 10 do Distrito Industrial.
Destaco que a Rua São João será uma importante via do sistema viário local, possibilitando ligação
alternativa da Rua Calambau com a Avenida Chico Inácio, permitindo um melhor aproveitamento
daquela área, bem como melhorando o fluxo de veículos que atualmente é concentrado
exclusivamente pela Rua Calambau.
Tal medida se justifica a fim de promover ainda mais o desenvolvimento econômico do Município
com maiores possibilidades de geração de emprego e renda, pois, com a nova via de acesso
implementada, novas empresas serão atraídas e instaladas no local.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 5 de fevereiro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Comissão de Finanças e Orçamento
Relatório ao Projeto de Lei Nº 10/2019
Márcio Gonçalves Pinto 
Relator da Comissão
No dia 01 de março de 2019, tendo sido nomeado como relator desta comissão
pelo vereador Lucimar Nunes Nogueira do Projeto de Lei 10/2019 de autoria do Prefeito e,
registrado nesta Casa com o mesmo número 10/2019 que “Dispõe sobre afetação, incorporação
e desafetação de imóveis públicos que menciona e dá outras providências” passo a tecer as
seguintes considerações da matéria:
O projeto em questão, já foi analisado e aprovado pela Comissão de Constituição
e Justiça, conforme relatório anexado na fl.29, e teve o parecer favorável.
A proposta versa afetação, incorporação e desafetação de imóveis públicos, cujas
especificações detalhadas estão nos Art. 1º e 2°.
Cumpre ressaltar que, afetar é atribuir ao bem uma destinação pública que não
possuía. Deste modo, os bens dominicais, por sua natureza, estarão sempre desafetados, pois não
possuem destinação ou, até mesmo, utilização. Pode-se dizer que as chamadas áreas
institucionais (em que se incluem os espaços livres), são afetadas para comportar equipamentos
comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Para José dos Santos Carvalho Filho, pode-se conceituar afetação como sendo o fato
administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse
direto ou indireto da Administração.
Por outro lado, a desafetação consiste na alteração da destinação do bem, de uso
comum do povo ou de uso especial, para a categoria de dominicais, desonerando-o do gravame
que o vinculava a determinada finalidade. A desafetação poderá ocorrer por fato jurídico, ato
administrativo ou lei. Quando o bem for de uso comum do povo poderá, em regra, ser desafetado
por lei, ou ainda ter sua destinação alterada para uso especial.
Portanto, o bem se diz desafetado quando não está sendo usado para qualquer
finalidade pública. Diógenes Gasparini conceitua desafetação como o inverso de afetação, ou
seja, é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à
finalidade pública anterior.
Tais institutos demonstram que os bens públicos não se perenizam, em regra, com
a natureza que adquiriram em decorrência de sua destinação por um loteamento, como exemplo.
Até mesmo os bens de uso comum do povo, disciplina José dos Santos Carvalho Filho, podem
sofrer alteração em sua finalidade e, por terem natureza de fatos administrativos, independem de
forma para se apresentarem. Embora alguns doutrinadores entendam a necessidade de haver ato
administrativo para consumar-se a afetação ou a desafetação, os fatos administrativos podem
ocorrer mediante a prática de ato administrativo formal, como através de fato jurídico de diversa
natureza.
Diante o exposto, entendemos que o Projeto de Lei em tela, encontra-se com a
documentação necessária, não apresenta desvio de finalidade e nem dilapidação ao patrimônio
público. Encontra-se também de acordo com o Art.40 do Regimento interno desta egrégia Casa.
Tecidas essas considerações, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Após análise do Projeto de Lei em questão, entendemos que a matéria foi
elaborada dentro das Normas Legais e Regimentais, com correta técnica legislativa e aparada de
forma legal e constitucional. Estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 13 de março de 2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator
Anselmo Fabiano dos Santos Lucimar Nunes Nogueira
 Membro Membro

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