PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2014
(SUBSTITUTIVO)
Altera os artigos 14 e 22 do Regimento Interno
da Câmara para dar novo modelo de composição
da Mesa Diretora e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Itaúna resolve:
Art. 1° O artigo 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna / MG
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 A eleição da Mesa Diretora e o preenchimento nela verificada, far-se-á
por chapa, formada pelo Presidente, primeiro e segundo Vice-Presidentes, primeiro e
segundo Secretários, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - Registro completo das chapas concorrentes, na Secretaria Legislativa, até uma
hora antes da eleição. Sendo vedada a participação do vereador em mais de uma chapa;
II - A presença da maioria dos membros da Câmara Municipal;
III - Composição da Mesa pelo Presidente, com designação de um secretário;
IV - Chamada nominal dos vereadores para votação na chapa por ele escolhida,
feita pelo Presidente e anotado o voto pelo Secretário;
V - Redação pelo Secretário, e leitura pelo Presidente, do boletim com o resultado
da eleição;
VI - Eleição da chapa que tiver o candidato a Presidente mais idoso, em caso de
empate;
VII - Proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata da chapa
eleita, iniciando pelo Primeiro Secretário;
VIII - Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Mesa, o Vice-Presidente
já investido, dar-lhe-á posse, e em seguida, empossará os demais membros da Mesa
Diretora, com ele, eleitos.
Parágrafo Único. A eleição da Mesa Diretora será comunicada a todas as
autoridades municipais, estaduais e federais sediadas no município; também podem ser
comunicados: outras Câmaras Municipais, autoridades e imprensa do Município e região.”
Art. 2º O Artigo 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna / MG
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
§ 1º - A Mesa compõe-se do Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e
Primeiro e Segundo Secretários, os quais se substituirão nesta ordem, em caso de faltas e
impedimentos.
§ 2º - Os membros efetivos da Mesa não poderão fazer parte de liderança nem de
Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito, salvo nos casos expressos nesse Regimento.
§ 3º - O Segundo Vice-Presidente e o Segundo Secretário poderão integrar
Comissões Parlamentares, ficando, todavia, impedidos de nelas participar quando estiverem
substituindo algum outro membro da Mesa Diretora.
§ 4º - Tanto o Segundo Vice-Presidente quanto o Segundo Secretário apenas
tomarão assento na Tribuna durante as sessões da Câmara quando estiverem substituindo
algum outro membro da Mesa Diretora.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 22 de outubro de 2014.
______________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna)
Vereador PPS / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
Venho propor o presente Projeto de em substituição ao Projeto de Resolução nº 05/2014, e
a exemplo deste, visa alterar o formato de composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Itaúna.
O presente projeto se justifica após a constatação, pelo autor, da necessidade de se
aplicar várias adequações ao texto original. Assim, para evitar a apresentação de várias emendas
ao texto inicial, opta-se, aqui, por uma solução mais simples e clara, que é a apresentação de uma
única alteração, na forma de um projeto substitutivo.
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em 22 de outubro de 2014.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna)
Vereador PPS / Itaúna MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29 de outubro de 2014, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº
05/2014 (Substitutivo), que “Altera os artigos 14 e 22 do Regimento Interno da
Câmara e dá outras providências” e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O referido projeto tem como objetivo alterar os artigos 14 e 22 do Regimento
Interno da Câmara.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Após análise do feito, entendo ser necessária a manifestação da Procuradoria sobre
a legalidade e constitucionalidade da matéria, para posterior proferimento de parecer desta
Comissão. A solicitação da manifestação técnica é baseada no permissivo legal do art. 71 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Sala das Comissões, 06 de novembro de 2014.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/ relator
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
Hudson Rodrigues Bernardes Nilzon Borges Ferreira
Membro Membro
PARECER Nº 33/2014
ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL - INTERESSE LOCAL - NORMA
INTERNA - CORRETA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação.
Consulta: Legalidade da alteração n° 05/2014 ao Regimento Interno da Câmara Municipal.
I) Relatório:
Fls. 02 e 03 – Projeto de resolução n° 05/2014, de autoria do edil Márcio
Gonçalves Pinto;
Fls. 04 - Justificativa apresentada pelo proponente;
Fls. 05 - Avocação do Presidente da Comissão de Justiça e Redação,
vereador Gleison Fernandes de Faria, para o exercício de relator na apreciação do projeto;
Fls. 06 - Requerimento do Relator pela manifestação desta procuradoria a
respeito do projeto em comento;
Eis o epítome necessário.
II) Parecer:
O projeto de resolução n° 05/2014 visa a alteração dos artigos 14 e 22 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Dessume-se que a proposta em comento trata exclusivamente de norma de
caráter interno, meramente regimental (norma "interna corporis"), onde a presente alteração visa
instituir um novo modelo de composição da Mesa Diretora.
Desta feita, a apresentação de alterações no ordenamento municipal,
defini-se como uma iniciativa acessória ou secundária, segundo o direito positivo brasileiro é a
proposta de direito novo já proposto, sendo reservado aos membros do Poder Legislativo o poder
de propor alterações, observados os ditames legais, na esfera constitucional e municipal.
Por ser o Legislativo o veiculador da vontade popular, a ele é conferido
como função típica, o poder de propor alterações, sendo que tal prerrogativa constitui parte
fundamental do poder de legislar.
Nessa toada cumpre mencionar que qualquer modificação ao texto do
Regimento Interno da Câmara deve ser proposto através de projeto de resolução de iniciativa de
Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial, de acordo com o artigo
242, caput1
, do Regimento Interno, sendo assim o projeto em comento obedece a correta técnica
legislativa, não tendo qualquer vício no que diz respeito ao aspecto formal.
Urge salientar que no caso em tela, deve-se observar os preceitos contidos
no Regimento Interno da Câmara Municipal, artigo 242, § 7°, que dispõe que as alterações no
texto do Regimento interno devem ser aprovadas por no mínimo 2/3 dos membro da casa, In
Verbis;
Art. 242 - (…)
(...)
§ 7º - Qualquer alteração ou reforma do Regimento deverá ser aprovada
por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Casa.
Logo, conclui-se dos excertos acima que o projeto de resolução pretendida
trata-se de norma de caráter interno de regulamentação, uma vez que, a modificação no texto do
Regimento Interno pode ser proposta por iniciativa de vereador, devendo ser votada e aprovada
por dois terços dos vereadores desda Casa Legislativa, entrando em vigor após aprovação na data
de sua publicação.
Pelas razões acima expendidas não se vislumbra, no caso em comento,
quaisquer fatores impeditivos legais.
1 Art. 242 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de
iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em
virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um dos membros da Mesa.
É nosso o parecer, s.m.j..
Itaúna, 13 de novembro de 2014.
Jason Vidal
Procurador Geral do Poder Legislativo
Lucas Carvalho Américo
Estagiário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03 de dezembro de 2014, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº 05/2014
(Substitutivo), que “Altera os artigos 14 e 22 do Regimento Interno da Câmara e dá outras
providências” e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
O referido projeto tem como objetivo alterar artigos do Regimento Interno da
Câmara.
Após verificar o parecer exarado pela Procuradoria desta Casa, este relator acata
“in totum”. E com fundamento no Art. 61 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, sou pela continuidade da tramitação da referida matéria.
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2014
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Hudson Rodrigues Bernardes Nilzon Borges Ferreira
Membro Membro