PROJETO DE LEI No
15, DE 22 DE JANEIRO DE 2018
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o
limite de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), no orçamento vigente, para
atender as despesas referentes à criação e manutenção do CRAS III.
Art. 2o
Os recursos de que trata o artigo 1o
desta Lei serão alocados na dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social nº 02.11.02.08.244.0061.2 –
Criação e Manutenção das Atividades da Gerência do CRAS III (Centro de Referência de
Assistência Social).
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão
anulados recursos das seguintes dotações orçamentárias: 02.11.04.08.241.0063.2.300.000
-3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado, Ficha: 4287, no importe de R$
20.000,00 (vinte mil reais); 02.11.04.08.241.0063.2.300.000 – 3.1.90.11.00.00.00 –
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal, Ficha: 4289, no importe de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais); 02.11.04.08.241.0063.2.300.000 – 3.3.90.36.00.00.00 – Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Física, Ficha: 4323, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
02.11.04.08.241.0063.2.300.000 – 3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica, Ficha 4327, no importe de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
02.11.04.08.241.0063.2.300.000 – 3.3.90.30.00.00.00, Materiais de Consumo, Ficha: 4310,
no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 22 de janeiro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 22 de janeiro de 2018
Ofício no
39/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
15/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
15/2018 que “Abre crédito especial para os fins
que menciona e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casa, nossos protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
15/2018
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa o presente Projeto de Lei que visa autorização para a abertura de
crédito especial, até o limite de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil de reais), para
atender as despesas com a instalação do CRAS III no Município.
Insta mencionar que a orientação do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário é que os
Municípios que possuem população entre 50.000 a 100.000 habitantes deverão disponibilizar,
no mínimo, duas unidades do CRAS à comunidade. Porém, esse numerário é insuficiente para
o atendimento da demanda da população de Itaúna.
Atualmente, o Município conta com uma unidade localizada na Rua Izaurino do Vale, nº 234,
bairro Vila Tavares e outra na Rua Sebastião José de Almeida, nº 299, bairro Morada Nova,
sendo que, grande parte das despesas é suportada por recursos da União, Estado e pelo Fundo
Municipal de Assistência Social.
Dessa forma, tendo em vista proporcionar à população do Município de Itaúna a oportunidade
de melhor atendimento as suas famílias, a Secretaria Municipal de Assistência Social deseja
instalar o CRAS III, na região central de Itaúna, onde suas atividades serão realizadas no
mesmo local do Centro de Convivência, na Rua Professor Francisco Santiago, nº 198, Centro.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa.
Oportunamente, renovamos a V. Exas..
nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 13/2018
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/02/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 13/2018 nesta Casa registrado sob o
nº.13/2018, que “Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências”. E
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras
providências ".Dessa forma, tendo em vista proporcionar á população do Município de Itaúna
a oportunidade de melhor atendimento as suas famílias, a Secretaria Municipal de Assistência
Social deseja instalar o CRAS III, na região central de itaúna, onde suas atividades serão
realizadas no mesmo local no Centro de Convivência, na Rua Professor Francisco Santiago,
n°198 centro. Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 22 de Fevereiro de 2018.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 13/2018
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 13/2018,
nesta Casa registrado sob o nº 13/2018, que "Abre crédito especial para os fins que menciona
e dá outras providências" de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna : Neider Moreira de Faria
, entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando
portanto a matéria em apreço em condições legais de admissibilidade sob os aspectos
constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 22 de Fevereiro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 13/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/02/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 15/2018 advindo do poder executivo e,
registrado nessa casa com o nº 13/2018, que “Abre crédito especial para os fins que menciona
e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a abertura de crédito especial até o limite de R$ 295.000,00
(duzentos e noventa e cinco mil reais) no orçamento vigente, para atender as despesas
referentes à criação e manutenção do CRASIII... Para tanto, serão anulados os recursos
inscritos nas dotações orçamentárias indicadas no art. 3º do Projeto de Lei em apreço.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação, possui correta
técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim favorável
o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em plenário.
Preliminarmente, cumpre mencionar que os créditos especiais previstos nos artigos 40 e
seguintes da Lei 4.320/64, tem como desiderato financiar programas novos que não possuem
dotação específica no orçamento em vigor e sua abertura está condicionada a existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa, como
no caso em exame.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, I, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)I - SUPLEMENTARES, OS DESTINADOS A REFORÇO DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA;”(GRIFOS NOSSOS)
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a
realização de abertura de créditos adicionais especiais para o reforço de dotações do
orçamento em curso.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a
questão, definindo créditos adicionais:
“QUANDO OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, INCLUSIVE OS CRÉDITOS ESPECIAIS, ABERTOS E
ADITADOS AO ORÇAMENTO ANUAL, SÃO OU SE TORNAM INSUFICIENTES, A LEGISLAÇÃO AUTORIZA A
ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)
A doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria recepcionam a
operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza.
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação
pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão, apreciando
a operação em comento com as cautelas que são de praxe em casos que envolvem
recursos de vulto.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal e,
não viola as leis orçamentárias, posto que o valor do crédito especial já está previsto no
orçamento em exercício e será realocado seguindo os procedimentos legais inscritos na Lei
4.320/64, não importando assim, em qualquer redução ou majoração orçamentária, não
contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de Fevereiro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro