PROJETO DE LEI Nº 67, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no
orçamento vigente, até o limite de 2% (dois por cento) do total da despesa fixada, para reforço das
dotações do orçamento do exercício 2014.
Art. 2º. Para fazer face à suplementação de que trata esta Lei, o Executivo Municipal
poderá utilizar-se dos seguintes recursos previstos no artigo 43 da Lei federal nº 4.320/64:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 3º. Não oneram o limite estabelecido no caput do artigo 1º desta Lei:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal
e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, oriundos de Convênios
e/ou Contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
judiciais;
IV - as suplementações de Categorias Econômicas da despesa do mesmo grupo.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, 20 de outubro de 2014.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Leandro Nogueira de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 67/2014
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei que ora encaminhamos a V. Exa. visa obter do i. Colegiado dessa Casa
autorização para o Município suplementar o orçamento vigente da Administração Direta e da
Autarquia SAAE, apresentando-lhes as seguintes justificativas:
A Lei do Orçamento para o exercício de 2014 permitiu ao Executivo suplementar as dotações
do orçamento até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, conforme artigo
7º, da Lei 4.809 de 23 de dezembro de 2013.
Contudo, todo orçamento, por mais planejado que seja, necessita de adequações à realidade
do momento de sua execução, o que ocorre somente no ano seguinte ao de sua elaboração,
requerendo uma maior flexibilização, posto que, as ações governamentais contempladas no
atual exercício, possuem programas com valores que se revelaram insuficientes para dar
continuidade nos trabalhos administrativos, ao serem analisadas as alterações com anulações
de outras dotações que se apresentam com sobra de saldo.
Nesse último caso, a receita arrecadada relativa à CIP – Contribuição de Iluminação Pública
apresentou-se superavitária no exercício vigente, sendo esta a razão do presente pedido de
suplementação do orçamento para aplicação com a seguinte programação:
- parte dos recursos no setor de iluminação pública da Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente, em forma de investimento na troca de luminárias de VM e VS por
tecnologia LED nos meses de novembro e dezembro, haja vista a necessidade de
modernização do parque energético local há muitos anos defasado.
- outra parte no prosseguimento das obras do “Natal de Luz – 2014”, realizado em parceria
com o CDL, ACE e outras entidades locais, evento criado para resgatar a magia do natal de
Itaúna, com a iluminação de várias árvores, coreto, presépio e muitas luzes espalhadas em
vários pontos da praça Dr. Augusto Gonçalves, com a expectativa de que neste ano a
quantidade de pontos iluminados seja ainda maior.
No âmbito do SAAE a suplementação também se faz necessária, tendo em vista que a LDO e
o Orçamento vigentes contemplaram programas e ações governamentais cujos valores se
revelaram insuficientes para prosseguimento, implicando alteração de dotações que se
apresentavam com recursos ainda disponíveis. Enfim, serão suplementadas dotações de
material de consumo, serviços de terceiros, pessoa jurídica, PASEP, Cemig e outros.
Ressaltamos que, a demonstração do equilíbrio receita/despesa é realizado bimestralmente,
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e que, a adequação das dotações às
necessidades do Município, ou seja, a autorização para suplementar não implica aumento
de despesas ou descumprimento das metas preestabelecidas.
Aguardamos seja o presente projeto votado e aprovado, em regime de urgência, nos termos
do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Casa, oportunidade em que
renovamos a V. Exas. nossos protestos de grande estima e consideração.
Atenciosamente.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Itaúna, 20 de outubro de 2014.
Ofício Nº 388/2014- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
67/2014
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei 67/2014 que "Autoriza o Executivo Municipal a
abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências", para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso
I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na
justificativa que o acompanha.
Nesta oportunidade apresentamos-lhe votos de apreço e consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ALEX ARTUR DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 96/2014
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29/10/2014, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 67/2014 nesta Casa registrado sob o nº. 96/2014, que
“Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras
providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa autorização para o Município suplementar o orçamento vigente da
Administração Direta e da Autarquia SAAE.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria se encontra
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 30 de outubro de 2014.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 96/2014
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Hudson Bernardes, ante o do Projeto de Lei nº 67/2014, de 20
de outubro de 2014, nesta Casa registrado sob o nº. 96/2014, que “Autoriza o Executivo
Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências”, de
autoria do Prefeito Municipal Osmando Pereira da Silva, entendemos que a proposta está
instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em
condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta
técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 30 de outubro de 2014.
Hudson Bernardes
Relator
Gleison Fernandes de Faria Nilzon Borges Ferreira
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI N° 96/2014
Aos 30 dias do mês de outubro do ano de 2014, recebeu a Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO) por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei n°
96/2014, que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá
outras providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, e tendo
avocado a relatoria, deste passo a apreciar o referido projeto, com as seguintes considerações:
01 - O presente Projeto de Lei busca a autorização deste Poder ao Executivo Itaunense, para
que o mesmo abra crédito suplementar no orçamento vigente;
02 - Conforme consta no corpo da proposição (fl. 02), tal crédito será de até 2% (dois por
cento) do total da despesa fixada;
03 - Na justificativa de fls. 03/04, o Executivo apresenta suas razões para tal feito.
Diante do exposto passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído,
estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Câmara.
Sala de Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 3 de novembro de 2014.
Antônio José de Faria Júnior - Da Lua
Presidente/Relator da CFO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI N° 96/2014
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão de
Finanças e Orçamento, Vereador Antônio José de Faria Júnior, ante o Projeto de Lei n° 96/2014, que
“Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras
providências”, de autoria Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, entende-se que o
Projeto de Lei está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 3 de novembr de 2014.
Acompanham o voto do relator:
Francis José Saldanha Franco
Membro da CFO
Leonardo Santos Rosemburg
Membro da CFO