PROJETO DE LEI Nº 97/2014
Estabelece medidas de conservação e utilização da
água da rede pública de abastecimento e dá outras
providências
O povo do Município de Itaúna, estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, que:
I. Período de baixo índice de oferta de água pela rede pública de abastecimento é
aquele período no qual os níveis das barragens que compõem o sistema municipal de
abastecimento de água atinjam cinquenta por cento (50%) ou menos de suas respectivas
capacidades totais.
II. Período critico de oferta de água pela rede pública de abastecimento é aquele
período no qual os níveis das barragens que compõem o sistema municipal de abastecimento de
água atinjam trinta por cento (30%) ou menos de suas respectivas capacidades totais.
§1°. Os níveis de capacidade das barragens de que tratam os incisos I e II deste artigo
serão constatados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
§2°. Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão estipulados através de
ato do Poder Executivo Municipal, após este ser notificado pelo SAAE, especificando o início e o
fim de sua vigência, dos quais se darão ampla divulgação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal de Itaúna, através de suas Secretarias de
Urbanismo e Meio Ambiente e de Saúde, e SAAE, autorizado a realizar campanhas
institucionais, visando estimular a conscientização e o uso racional da água pela população.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo somente terá vigor em
razão do que dispõe o inciso I, do artigo 1° desta lei.
Art. 4º Fica proibida, no âmbito do Município de Itaúna, a utilização de água para
varrição hidráulica de passeios, calçadas e sarjetas durante períodos críticos de oferta de água,
conforme disposto no Inciso II do Art. 1° desta Lei.
Art. 5° Em caso de descumprimento ao disposto no artigo 4° desta lei, o proprietário
ou locatário do imóvel situado no alinhamento da calçada em que se der a infração será autuado e
lhe será aplicada multa no valor de seis (06) UFP (Unidade Fiscal Padrão).
§1°. Os flagrantes serão registrados pela fiscalização da Prefeitura, podendo o cidadão
comum, denunciar o descumprimento por meio da ouvidoria pública municipal, pessoalmente ou
por telefone.
§2°. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, em 27 de outubro de 2014.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna)
Vereador PPS / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores e senhora vereadora, a presente Proposição de Lei, tem por objetivo
estabelecer medidas que antecipem ações preventivas na conservação e utilização da água de
nossa rede pública de abastecimento.
Atualmente todo o país está vivenciando um período de estiagem que nos leva a pensar
em novos métodos e alternativas para o melhor aproveitamento, uso e preservação desse bem
comum.
A situação atual, faz com que as responsabilidades sejam de todos, onde tanto os governos
quanto os particulares, assumam compromissos sustentáveis no uso desse bem tão valioso para a
vida, que é a água.
Sendo assim, objetivando estipular critérios para a antecipação de ações por parte do
Poder Público, a conscientização da população e coibir o desperdício, é que apresentamos a
presente proposição.
Conto com o apoio dos nobres Edis desta casa para a aprovação da presente proposição,
que objetiva tão somente o aperfeiçoamento e melhoria de nossa comunidade.
Itaúna, Sala das Sessões, em 27 de julho de 2014.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna)
Vereador PPS / Itaúna MG
PARECER Nº 34/2014
MEIO AMBIENTE - ÁGUA POTÁVEL - BEM
INDISPONÍVEL - DIREITO COLETIVO - LEGALIDADE
Consulente: Comissão de Justiça e Redação.
Consulta: Legalidade do projeto de lei n° 77/2014.
I) Relatório:
Fls. 02 e 03 – Projeto de Lei N° 97/2014, de autoria do edil Márcio
Gonçalves Pinto;
Fls. 04 - Justificativa apresentada pelo proponente;
Fls. 05 - Nomeação do Vereador Hudson Bernardes, para atuar como
relator na apreciação do projeto;
Fls. 06 - Requerimento do Relator pela manifestação desta procuradoria a
respeito do projeto em comento;
Eis o epítome necessário.
II) Parecer:
O projeto de Lei nº 97/2014 estabelece medidas de conservação e utilização
da água da rede pública de abastecimento.
Em análise preliminar vale destacar que o projeto em comento não
extrapola a competência privativa parlamentar, sendo, assim, compatível com as atribuições
conferidas ao Legislativo Municipal pela Constituição Federal, insculpidos no artigo 30,
conforme trecho colacionado, in verbis;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A própria Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de primeira
grandeza no cenário jurídico pátrio, dotando-lhes de autonomia para legislar sobre assuntos de
seu interesse. Nos termos constitucionais, autonomia para assuntos de interesse local.
Ainda nessa toada, a matéria veiculada não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a
Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da
Constituição Federal).
Sob o enfoque formal, portanto, a proposição em análise apresenta correta
técnica legislativa obedecendo os preceitos normativos da Lei Maior.
Quanto ao aspecto material, mister fazer algumas
ponderações, quais sejam:
Urge mencionar que, amparados por dados técnicos e científicos, bem
como pela análise de casos concretos, observa-se que as condições físicas do meio ambiente têm
se agravado de forma alarmante em função da ação do homem. Com o crescimento populacional
faz-se necessário cada vez mais investimentos e planejamento por parte das autoridades, em
novas técnicas que atendam a demanda exponencial.
O meio ambiente seja ele natural ou artificial, é um bem jurídico transindividual, ou seja, pertence a todos os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser
usufruído pela sociedade em geral, que por sua vez tem o dever de protegê-lo.
O conceito de meio ambiente foi primeiramente trazido pela Lei 6.938/81,
no seu artigo 3º, I, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, que traz a
seguinte redação:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
Tal definição posteriormente foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988, que, de acordo com o seu artigo 225, tutelou tanto o meio ambiente natural, como o
artificial, o cultural e o do trabalho, como pode ser constatado:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente, em decorrência da relevância que apresenta à saúde e à
preservação da vida, mereceu do legislador constituinte de 1988, especial cuidado conferindo a
todo cidadão, sem exceção, direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, oponível ao Estado que responderá por danos causados ao ambiente, só, ou
solidariamente, caso o dano seja decorrência de entidade privada, por ele não policiado.
O artigo 225 da Lei Maior1
atribuiu ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado a qualificação jurídica de bem de uso comum do povo. Isso significa que o meio
ambiente é um bem que pertence à coletividade e não integra o patrimônio disponível do Estado.
Para o Poder Público - e também para os particulares - o meio ambiente será sempre indisponível.
Nessa toada, em eventual dano ao Meio Ambiente, poderão eles ser
tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação
popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a
ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental.
Aqui aparece a relevância de uma distinção, nem sempre efetuada pela
doutrina entre, de um lado, o meio ambiente globalmente considerado, como bem incorpóreo,
imaterial, e, de outro lado, os elementos corpóreos que o compõem.
O meio ambiente, em termos amplos, ao contrário do que se pensa
frequentemente, não é aquele conjunto de bens formado pela água, pelo ar, pelo solo, pela fauna,
pela flora. Diversamente, o meio ambiente, inclusive para a nossa legislação (art. 3º, inc. I, da Lei
6.938/81), é, na verdade, um conjunto de condições, leis, influências e interações, de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É,
portanto, um bem essencialmente incorpóreo e imaterial. E é esse bem imaterial que se considera
insuscetível de apropriação.
O que pode ser eventualmente apropriado, o que pode ser eventualmente
1 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
utilizado, sobretudo para fins econômicos, são os elementos corpóreos que compõem o meio
ambiente (como as florestas, os solos, as águas, em certos casos a fauna) e mesmo assim de
acordo com limitações e critérios previstos em lei e desde que essa utilização não leve à
apropriação individual (exclusiva) do meio ambiente, como bem imaterial.
É dever do Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no
âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo, cabendo ao Estado adotar políticas públicas
e programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto.
Ressalte-se que se a defesa do meio ambiente é um dever do Estado, a
atividade dos órgãos e agentes estatais na promoção da preservação da qualidade ambiental passa
a ser, consequentemente, de natureza compulsória, obrigatória. Com isso, torna-se viável exigir
do Poder Público o exercício efetivo das competências ambientais que lhe foram outorgadas,
evidentemente com as regras e contornos previstos na Constituição e nas leis infraconstitucionais.
Esse aspecto ganha relevância ainda maior no sistema constitucional
vigente, em que a Constituição Federal outorgando competências ambientais administrativas e
legislativas aos três entes da nossa federação: à União, aos Estados e aos Municípios. Por via de
consequência, torna-se possível exigir, coativamente até, e inclusive pela via judicial, de todos os
entes federados o cumprimento efetivo de suas tarefas na proteção do meio ambiente.
O princípio do Direito Ambiental da Prevenção decorre da constatação de
que as agressões ao meio ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação, ou seja,
uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é sempre incerta e,
quando possível, excessivamente custosa. Daí a necessidade de atuação preventiva para que se
consiga evitar os danos ambientais.
Nesse contexto, Paulo de Bessa Antunes2
, ensina sobre tal princípio
conforme trecho colacionado, in verbis;
O princípio da Prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e
dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de
causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros
mais prováveis.
(…)
… Age de forma a evitar e , especialmente, minimizar e mitigar, os danos
que uma determinada atividade causaria ao Meio Ambiente.
2 Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2006. p.39.
De acordo com tal princípio, sempre que houver perigo de ocorrência de
um dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como
razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente,
sobretudo em função dos custos dessas medidas. Em outras palavras, mesmo que haja
controvérsias no plano científico com relação aos efeitos nocivos de uma determinada atividade
sobre o meio ambiente, em atenção ao princípio da precaução essa atividade deverá ser evitada
ou rigorosamente controlada.
Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello3
que:
“...implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório
mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
constitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão
de sua estrutura mestra”
Insta-me trazer a liça que, em razão da situação atual no Município,
atingido por grande escassez hídrica, o projeto em análise se mostra pertinente uma vez que,
quando as campanhas educativas se mostram ineficazes é necessária uma abordagem diferente
para a proteção de bem indisponível e essencial, já que a pratica de utilizar água potável,
indiscriminadamente, em período de escassez e seca, para a limpeza de calçadas, traz não apenas
prejuízo para o cidadão isoladamente, mas sim a toda a coletividade.
Por oportuno, o projeto em comento traz em seu texto estabelecer os
períodos de baixo índice de oferta de água, que se caracteriza quando os níveis da barragem
atingirem 50% (cinquenta por cento) e o período crítico, correspondente a 30% (trinta por cento)
do reservatório da barragem, devendo esses níveis serem constatados pelo Serviço Autônomo de
Água e Esgoto (SAAE).
Como recurso ambiental público, limitado e de fundamental importância
para a sobrevivência humana, as águas necessitam da mais ampla proteção, justificando a
existência de várias legislações a respeito.
Ante exposto, pelas razões acima expendidas não se vislumbra, no caso em
comento, quaisquer fatores impeditivos legais.
3 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros. 2006. p. 95.
É nosso o parecer, s.m.j..
Itaúna, 13 de novembro de 2014.
Jason Vidal
Procurador Geral do Poder Legislativo
Lucas Carvalho Américo
Estagiário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 97/2014
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão recebido, na data de 17 de novembro de 2014, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 97/2014, nesta Casa registrado
sob o nº 97/2014, que “Estabelece medidas de conservação e utilização da água da rede pública
de abastecimento e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto tem por objetivo estabelecer medidas que antecipem ações preventivas na
conservação e utilização da água de nossa rede pública de abastecimento.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o Art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, acato “in totum” os argumentos
jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e coloco o mesmo para apreciação do plenário.
Sala das Comissões, 20 de novembro de 2014.
Hudson Bernardes
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 97/2014
Diante da análise, bem como da emissão do parecer exarado pelo Relator da Comissão
de Justiça e Redação, vereador Hudson Bernardes, ante o Projeto de Lei nº 97/2014, nesta Casa
registrado sob o nº 97/2014, que “Estabelece medidas de conservação e utilização da água da rede
pública de abastecimento e dá outras providências”, de autoria do vereador Márcio Gonçalves
Pinto, entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende à legislação vigente,
estando portanto a matéria em apreço em condições legais de admissibilidade sob os aspectos
constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das comissões, em 20 de novembro de 2014.
Hudson Bernardes
Relator
Gleison Fernandes de Faria Nilzon Borges Ferreira
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI N° 97/2014
Aos 20 dias do mês de novembro do ano de 2014, recebeu a Comissão de Finanças
e Orçamento por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna, o Projeto
de Lei n° 97/2014, que “Estabelece medidas de conservação e utilização da água da rede
pública de abastecimento e dá outras providências”, de autoria do Exmo. Sr. Vereador
Márcio Gonçalves Pinto, e tendo avocado a relatoria, deste passo a apreciar o referido
projeto, com as seguintes considerações:
01 - O presente projeto, de autoria do nobre colega Márcio Gonçalves Pinto, versa
sobre autorização ao Poder Executivo, para que esse realize campanhas institucionais que
visem conscientizar à população sobre o uso adequado dos recursos hídricos;
02 - O Legislador traz em sua proposição (fls. 02/03), que as campanhas
supracitadas devem ser feitas a partir da existência de períodos de baixo índice da oferta de
água pela rede pública;
03 - Este projeto prevê também uma autuação ao munícipe que for flagrado
usando água de forma diversa ao recomendando, em períodos críticos de oferta do recurso
natural;
04 - Às fls. 07/12, seguiu o parecer jurídico emitido pela Procuradoria deste Poder.
Este documento sinaliza pela legalidade da proposição.
Diante do exposto passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Câmara.
Sala das Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 27 de novembro de 2014.
Antônio José de Faria Júnior - Da Lua
Presidente/Relator da CFO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI N° 97/2014
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da
Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Antônio José de Faria Júnior, ante o Projeto
de Lei n° 97/2014, que “Estabelece medidas de conservação e utilização da água da rede
pública de abastecimento e dá outras providências”, de autoria Exmo. Sr. Vereador Márcio
Gonçalves Pinto, entende-se que o Projeto de Lei está devidamente instruído, sendo
favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 27 de novembro de 2014.
Acompanham o voto do relator:
Francis José Saldanha Franco
Membro da CFO
Leonardo Santos Rosemburg
Membro da CFO
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA
DO CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE.
O Presidente da Comissão de Direitos Humanos, Defesa do
Consumidor e Meio Ambiente, Vereador Lucimar Nunes Nogueira, nomeia o vereador ,
Nilzon Borges Ferreira, para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei no
97/2014,que estabelece medidas de conservação e utilização da água da rede pública
de abastecimento e dá outras providências, de autoria do Edil Márcio Gonçalves Pinto.
Sala das Sessões, em 01 de dezembro 2014.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente da Comissão
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA
DO CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE
Após ter sido nomeado pelo Presidente da Comissão de Direitos
Humanos, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei no
97/2014, que “Estabelece medidas de conservação e
utilização da água da rede pública de abastecimento e dá outras providências”, de
autoria do Edil Márcio Gonçalves Pinto, passo à emissão do seguinte Parecer:
PARECER
O referido Projeto de Lei nº 97/2014 versa sobre matéria de grande
relevância do ponto de vista ambiental, e apresenta boas soluções e propostas
objetivando o uso racional da água em nosso Município, o que se apresenta muito
oportuno e bem vindo, diante da grave estiagem que tem castigado a região já há
algum tempo. Por esse motivo, sou pela apreciação do projeto pelo plenário desta Casa
de Leis.
Itaúna, 03 de dezembro de 2014
Nilzon Borges Ferreira
Relator
Acompanham o voto do relator:
Lucimar Nunes Nogueira Joel Márcio Arruda
Presidente Membro