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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-02-14
EmentaMODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 2197/1988 (CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO), DEFININDO NOVOS CRITÉRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE “HABITE-SE” EM FUNÇÃO DA ACESSIBILIDADE
native_id2814

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-06 Arquivada a proposição. U Processo de Veto nº 05/2017. Veto mantido em 06/06/2017.
2017-04-10 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 115/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-03-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2017-03-28 Incluído na Ordem do Dia P Ordem do Dia.
2017-02-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. P Aguardando análise/emissão do parecer.
2017-02-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de fevereiro de 2017

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar nº 01/2017
Modifica a Lei Municipal nº 2197/1988 (Código de Obras 
do Município), definindo novos critérios para expedição de 
“habite-se” em função da acessibilidade
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 17 da Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que Institui o
Código de Obras do Município, passa a vigorar acrescido de um Parágrafo 4º com a seguinte
redação:
“Art. 17 …
Parágrafo 4º. A edificação somente será declarada em condições de ser
ocupada e apta a receber o “habite-se” se estiver de acordo com as regras de
acessibilidade previstas no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de
2004, e nas normas técnicas de acessibilidade previstas pela ABNT.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na
data da sua publicação.
Itaúna, 13 de fevereiro de 2017
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
Alexandre Campos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Os profissionais Arquitetos e Urbanistas e Engenheros Civis que são os profissionais
habilitados no território brasileiro para se edificar são obrigados a emitir Registro de
Responsabilidade Técnica e ou Anotação de Responsabilidade Técnica segundo ao seu Conselho,
CAU ou CREA.
Nestes “registros técnicos” os profissionais citados declaram que a edificação atende a lei
mencionada bem com declara que no caso contrario declara neste mesmo documento que a
edificação não exige a observância das regras de acessibilidade previstas nas normas da ABNT.
Ainda é importante ressaltar que a legislação brasileira avançou de forma sistemática
diminuindo as dificuldades para aqueles portadores de necessidades especiais e que infelizmente
o município de Itaúna não esta atento as legislações federais.
A proposta visa forçar que a Prefeitura cumpra seu papel não só no momento da
expedição do habite-se mais bem antes, no momento da aprovação do projeto e do alvará de
construção.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
Alexandre Campos
Vereador

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